TJPB - 0806427-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0806427-02.2020.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA, MARLI DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN - PB25729-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS - CE40439-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN - PB25729-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS - CE40439-A APELADO: HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAREPRESENTANTE: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: DINART PATRICK DE SOUSA LIMA - PB19192-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BRAGA DE SA COSTA - PB16192-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:26/08/2025 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 8 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
03/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 05:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0806427-02.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN(*02.***.*53-88); JOSE ALVES FERREIRA(*86.***.*33-04); MARLI DA SILVA FIGUEIREDO(*61.***.*03-68); RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS(*58.***.*49-30); HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA(08.***.***/0001-80); FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(08.***.***/0001-46); DINART PATRICK DE SOUSA LIMA(*39.***.*03-79); Daniel Braga de Sá Costa(*54.***.*44-31); Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA.
A primeira embargante aduziu existência de contradição e, a segunda embargante suscitou ocorrência de omissão e contradição na decisão proferida nestes autos.
A parte embargada apresentou suas contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos cujo meio processual não se presta para o debate de questões já decididas na sentença a fim de que essa se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
A primeira embargante alega que houve contradição na decisão embargada.
Diz que a cláusula penal do contrato firmado com a primeira promovida e os promoventes não pode se estender a ela já que não participou do negócio jurídico em comento.
Já a segunda embargante diz que houve omissão pela falta de fixação da indenização, honorários e despesas em razão da condenação da embargada em litigância de má fé.
Aduz também que houve contradição pela existência de sucumbência recíproca, e não de sucumbência em maior grau pelos promovidos.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
As embargantes aduzem que houve contradição, porém ao se analisar a fundamentação aduzida pelas partes, vê-se claramente que a intenção é obter novo julgamento do que já foi enfrentado.
Já quanto à alegação de omissão sobre a indenização, honorários e despesas pela litigância de má fé da autora/embargada, o próprio dispositivo legal dispõe que quando os valores não forem fixados pelo magistrado, serão liquidados em fase apropriada por arbitramento ou procedimento comum, nos próprios autos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A esse propósito, julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016) Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
04/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 07:15
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/09/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FIGUEIREDO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806427-02.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2024 00:31
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0806427-02.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN(*02.***.*53-88); JOSE ALVES FERREIRA(*86.***.*33-04); MARLI DA SILVA FIGUEIREDO(*61.***.*03-68); RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS(*58.***.*49-30); HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA(08.***.***/0001-80); FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA(08.***.***/0001-46); DINART PATRICK DE SOUSA LIMA(*39.***.*03-79); LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIDES DE LIMA(*89.***.*94-92); Daniel Braga de Sá Costa(*54.***.*44-31); PROCESSO CIVIL – FEITOS CONEXOS – JULGAMENTO SIMULTÂNEO – NECESSIDADE – REUNIÃO DE PROCESSOS – AÇÃO ORDINÁRIA – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – DANOS MATERIAIS – CLÁUSULA PENAL – PREVISÃO CONTRATUAL – LUCROS CESSANTES – NÃO CABIMENTO – SÚMULA 970 STJ -DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Vistos etc.
Relatório Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE ALVES FERREIRA e MARLI DA SILVA FIGUEIREDO em desfavor das rés HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA e FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra em suma a inicial que os autores firmaram instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel na data de 05.07.2013 com as promovidas.
Afirmam que o contrato tinha como objeto a aquisição de um lote de propriedade deles pelas promovidas, para edificação de um condomínio edilício, mediante o pagamento do valor de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais).
Ato contínuo, aduzem que no instrumento há previsão de que parte do valor seria adimplido com a entrega de uma unidade imobiliária (apartamento) que seria construído no local, Edifício Next Tower, especificamente a unidade nº 302-A (processo nº 0803796-85.2020.8.15.2001).
Do mesmo modo, nos autos nº 0804336-36.2020.8.15.2001, os fatos relatados são os mesmos, contudo, os autores fazem referência que parte do pagamento seria com a entrega da unidade residencial nº 302-B, também nos autos nº 0806427-02.2020.8.15.2001 diz respeito ao apartamento 802-A, em seguida processo nº 0806429-69.2020.8.15.2001 remete ao apartamento nº 802-B e por fim, autos nº 0840966-91.2020.8.15.2001 dizem respeito ao último apartamento, identificado como nº 1303-B.
Outrossim, alega o autor que em contrato estava previsto o recebimento dos imóveis até a data de dezembro/2017, contudo, os apartamentos só vieram a ser entregues somente em abril/2019 pelas promovidas, tendo decorrido mais de um ano após o termo previsto no contrato.
Neste compasso, os demandantes narram ainda que as rés continuaram a inadimplir o contrato, ao passo que se negaram com o compromisso de arcar com as despesas tributárias e demais emolumentos cartorários, ao contrário do que contém na cláusula 7.1 do instrumento.
Desse modo, os suplicantes suportaram as despesas de transferência do imóvel compreendidos em ITBI, escritura e registro no CRI.
Diante dos fatos narrados, pugnam os autores em sua exordial: (i) indenização por danos materiais em razão das despesas suportadas com escritura registro e transferência de cada unidade residencial; (ii) o pagamento da cláusula penal somada com lucros cessantes; (iii) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada um dos processos.
Juntaram documentos.
Gratuidade processual deferida integralmente nos processos de nº 0803796-85.2020; 0804336-36.2020; 0806427-02.2020, já nos outros dois: 0840966-91.2020 e 0806429-69.2020 o benefício foi deferido parcialmente com redução das custas iniciais.
Devidamente citada, a primeira promovida ofereceu contestação – em todos os processos – onde impugnou os fatos apresentados pelos promoventes, alegando para tanto que o negócio jurídico firmado para aquisição do imóvel do autor seria pago nas seguintes condições: (i) 01 (uma) parcela única e indivisível, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais); (ii) 01 (uma) parcela de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), fracionada em 10 (dez) prestações mensais, fixadas em R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), cada; e por fim (iii) 01 (uma) parcela única e indivisível, no valor de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais), consistente na entrega de (cinco) unidades autônomas componentes do Residencial Next Towers, especificamente as unidades autônomas nº 302 – A; 302 – B, 802 – A; 802 – B; e 1303 – B.
Em sua fundamentação, suscitou preliminares de mérito: (i) Conexão e litispendência; (ii) Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; e por fim (iii) Impugnação do valor da causa.
No mérito, por sua vez, apresentou considerações acerca do objeto da permuta, alegou inexistir atraso na entrega das unidades imobiliárias, argumentou pela impossibilidade de cumulação de multa compensatória e lucros cessantes, ausência de responsabilidade ao pagamento das despesas de ITBI, escritura e registro e ao final afirmou a inexistência de danos morais indenizáveis.
Pugnou ainda pelo reconhecimento de litigância de má-fé dos demandantes.
Juntou documentos.
Do mesmo modo, a segunda promovida ofereceu contestação – em todos os processos – aduzindo sua versão dos fatos, suscitou ainda preliminares: (i) impugnação ao benefício da justiça gratuita; (ii) da ilegitimidade passiva da segunda demandada; e por fim (iii) da conexão.
No mérito, aduziu a inexistência de atraso na finalização e entrega do empreendimento, afirmou a legalidade do prazo de 180 dias de tolerância, insistiu na inexistência de danos materiais e morais.
Ao final pugnou pelo reconhecimento da litigância de má fé dos autores.
Ato contínuo, o autor foi intimado e se manifestou em réplica – em todos os processos.
A promovida requereu saneamento processual.
Decisão proferida por este Juízo reconhecendo a conexão dos processos nº 0803796-85.2020.8.15.2001, 0804336-36.2020.8.15.2001, 0806427-02.2020.8.15.2001, 0806429-69.2020.8.15.2001 e 0840966-91.2020.8.15.2001, declarando-se como prevento para processar e julgar as demandas relativas ao contrato objeto da lide.
Os processos foram reunidos para julgamento simultâneo.
Em seguida, foi proferida decisão de organização e saneamento, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva e da impugnação à gratuidade de justiça.
Acolhida parcialmente a impugnação ao valor dado à causa no processo nº 0803796-85.2020.8.15.2001.
Ao final foi indeferido o pedido de pesquisa de bens e/ou quebra de sigilo bancário e fiscal dos autores.
Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
Decido.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, nos termos do art. 369 do CPC “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Deve-se ter em mente que o julgador não tem a obrigatoriedade de realizar todas as provas requeridas pelas partes, mas tão somente aquelas que sejam indispensáveis para permitir a correta compreensão fática, sendo dispensáveis as eminentemente procrastinatórias.
Neste sentido, o art. 370 preceitua que cabe ao magistrado "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diante todo o exposto e compaginando todo o caderno processual, percebe-se que a produção de outras provas se mostra desnecessária ao julgamento da causa, porque as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o desfecho da demanda, e, consequentemente, para o convencimento do julgador. ii.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que os demandantes se enquadram no conceito de consumidor e as rés no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre os demandantes e as rés é uma relação de consumo.
No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse consentimento processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus.
Desta feita, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor/requerente. iii.
Do mérito A controvérsia da lide gira em torno de uma promessa de compra e venda firmada entre os promoventes e a primeira promovida, datado de 05.06.2013.
Ajustado no contrato que a primeira ré se comprometeu com a aquisição de um lote de terreno sob nº 140 da quadra XXI, situado na R.
Orlando Di Cavalcanti Villar, LT.
Bela Vista, Altiplano, nesta Capital, de propriedade dos autores.
O preço ajustado na avença foi de R$ 1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais), através 03 pagamentos, o primeiro no dia 07.06.2013 no importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) à vista.
O segundo pagamento, de forma parcelada, da quantia de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas com primeiro vencimento em 10.07.2013.
Por fim, o pagamento da quantia residual de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) através da entrega de 05 (cinco) unidades residenciais autônomas do empreendimento a ser construído, conforme contrato colacionado na exordial, que se resumem nos seguintes apartamentos: nº 302 – A, nº 802 – A, nº 302 – B, nº 802 – B e por fim nº 1303 – B.
Os apartamentos 302 e 802 do Bloco A, bem como os 302 e 802 do Bloco B, valendo unitariamente o equivalente a R$ 187.659,00 (cento e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais) cada um.
O apartamento nº 1303 do Bloco B no valor de R$ 239.364,00 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais).
Acerca do prazo de conclusão, ficou previsto no instrumento, especificamente no item 3.1.3 – parágrafo único, que a conclusão das obras estaria prevista para dezembro de 2017, sendo este prazo prorrogável por até 06 (seis meses).
Em seguida feito um termo aditivo para acrescentar fiança ao negócio, aí incluindo a segunda promovida como garantidora da entrega dos apartamentos previstos no item 3.1.3, instrumento este datado de 15.09.2014, inexistindo qualquer outra modificação no contrato originário.
Realizado o breve relato do negócio jurídico que ensejou a propositura das demandas ora apreciadas, passo ao exame dos pedidos da inicial e das razões de defesa dos promovidos.
De logo adianto que os pedidos devem ser julgados procedentes em parte. iii.a) Do atraso na entrega do imóvel Como se vê do caderno processual, na promessa de compra e venda tida entre os promoventes e a primeira promovida, ajustaram as partes o prazo de entrega para dezembro de 2017, sendo prorrogável por até 06 (seis meses).
Sobre a cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, entendo que desde que estipulado pelas partes, tal condição não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Nesse ponto, é pacificado tanto no mercado imobiliário quanto na jurisprudência de diversos Tribunais, razoável o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias corridos para entrega da obra.
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
No caso em testilha, o promovente trouxe aos autos os termos de recebimento das chaves dos imóveis, que passo a detalhar a seguir: Unidade 1303-B (ID 33295048 – autos nº 0840966-91.2020) entregue em 02.04.2020.
Unidade 802-B (ID 27888418 – autos nº 0806429-69.2020) entregue em 21.03.2019.
Unidade 802-A (ID 27888289 – autos nº 0806427-02.2020) entregue em 18.04.2019.
Unidade 302-B (ID 27696950 – autos nº 0804336-36.2020) entregue em 20.03.2019.
Unidade 302-A (ID 27602171 – autos nº 0803796-85.2020) entregue em 12.04.2019.
Nas defesas, as promovidas aduzem que foi firmado um aditivo contratual entre elas, ficando acertado o novo prazo de entrega para agosto de 2018 com cláusula de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, sendo o prazo final tão somente em fevereiro de 2019.
Trazem também aos autos afirmação de que os documentos de “habite-se” foram expedidos antes mesmo da data prevista, tendo a unidade 1303-B expedido habite-se em 20.12.2018 (ID 34349892 – autos nº 0803796-85.2020) bem como as demais na mesma data, conforme fichas cadastrais nos mesmos autos – nº 0803796-85.2020 (ID’s 34349887/34349888/34349889/34349891).
Nesta seara, importa registrar que os promitentes compradores deveriam ter sido imitidos na posse do imóvel até a data limite, considerando a cláusula de prorrogação contida no contrato primevo de 180 (cento e oitenta) dias, visto que não deram anuência no aditivo firmado exclusivamente entre as promovidas, logo, o acerto firmado entre as demandadas em nada altera a obrigação contratual prevista no instrumento firmado entre os promoventes e a primeira promovida.
Destarte, considerando a data prometida aos demandantes já contabilizada a prorrogação contratual, tem-se que os autores deveriam ter sido imitidos na posse até a data limite de 30.05.2018, e a partir desta data, configurada, portanto, a mora contratual das promovidas para com os promoventes.
Ainda que por outra ótica, se considerarmos que o “habite-se” das unidades somente foram expedidos em mesma data, 20.12.2018, de tal forma a mora ainda estaria configurada, pois ultrapassado o termo previsto no contrato para entrega efetiva dos imóveis aos promoventes.
Acerca da temática, vejamos o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA CONSTRUTORA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS.
PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS.
ABUSIVIDADE.
MERA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE NÃO COMPROVA A ENTREGA DO IMÓVEL.
OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE TERMO ESPECÍFICO FIRMADO PELO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ A DATA FIRMADA NO TERMO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, inexistência de atraso na entrega do empreendimento, sob o argumento de que a carta de habite-se foi expedida dentro do prazo de prorrogação e, por consequência, impossibilidade de aplicação da multa moratória.
Pugna pela reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao seu pagamento. 3. (...) 4. (...) 5. (....) 6.
Destaca-se que o termo final do atraso na entrega de imóvel é a efetiva entrega do bem, e não a concessão do habite-se, salvo comprovado obstáculo de exclusiva responsabilidade do consumidor, o que não restou comprovado no caso em comento (art. 373, II, CPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas.
Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07038209520168070020 DF 0703820-95.2016.8.07.0020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [sem recortes no original – grifo meu] Como pode ser visto, a mora dos réus iniciaram ao final do prazo estipulado no contrato firmado com os promoventes, ou seja, em 30.05.2018, observada a prorrogação prevista no instrumento, e encerram-se apenas com a disponibilização das chaves aos promitentes compradores, que se deu em 02.04.2020 (Unidade 1303-B), 21.03.2019 (Unidade 802-B), 18.04.2019 (Unidade 802-A), 20.03.2019 (Unidade 302-B) e por fim 12.04.2019 (Unidade 302-A).
Sublinhe-se que no caso em espécie, não restou comprovado que o atraso na entrega nas chaves se deu por culpa exclusiva do consumidor, o que caberia comprovação pelas rés por se tratar de demanda consumerista, e ainda que por outra via, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. iii.b) Da multa compensatória e dos lucros cessantes A cláusula penal está prevista entre os artigos 408 e 416 do Código Civil e pode ser conceituada como uma penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido.
Uma vez que a cláusula 4.1 do instrumento contratual de promessa de compra e venda dispõe que de atraso injustificado na entrega do empreendimento, ensejará o pagamento de cláusula penal compensatória de valor correspondente à 2% (dois por cento) além de moratória de 12% (doze por cento) ao ano, ambas calculadas sobre a quantia correspondente da parcela atrasada (R$ 990.000,00).
Com efeito, cito a tese firmada no Tema nº 970 julgado em sede de recursos repetitivos, cujo enunciado dispõe que: “Tema nº 970.
STJ.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente o locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.” (REsps 1635428/SC e 1498484/DF).
Veja que o C.
STJ foi claro quanto a existência de exceção àquela tese na medida que optou por uso da expressão “em regra”.
Assim, estipulou-se dois requisitos para essa não cumulação, quais sejam: (1) a existência de cláusula penal moratória com natureza indenizatória; (2) a fixação da cláusula penal moratória em valor equivalente ao locativo.
No que tange à primeira exigência, cumpre esclarecer que a cláusula penal poderá possuir duas funções distintas, a saber, indenizatória e dissuasória, conforme se extrai da leitura dos artigos 409 e 411 do Código Civil.
Nesse sentir leciona Washington de Barros e Carlos Alberto Dabus: (Monteiro, Washington de Barros Curso de direito civil, vol. 4: direito das obrigações, 1a parte das modalidades das obrigações, da transmissão das obrigações... / Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf. — 40. ed. — São Paulo: Saraiva, 2015.): Função da cláusula penal — apontam-lhe os autores duplo papel: a) funciona como meio de coerção, como força intimidativa, a fim de induzir o devedor a satisfazer o prometido.
Sabendo que se arrisca a pagar a multa convencionada, assim desfalcando seu patrimônio, esforça-se a parte no sentido de cumprir o contrato.
Sob esse primeiro aspecto a stipulatio poenae destina-se, portanto, a assegurar o exato cumprimento da obrigação; inexecução do contrato pelo outro contratante.
Constitui, assim, liquidação a forfait, cuja utilidade consiste, precisamente, em determinar com antecedência o valor dos prejuízos resultantes do não cumprimento da avenca.
O que se extrai do entendimento preconizado pelo STJ é que, a par da distinção jurídica existente entre cláusula penal moratória (a) e compensatória (b), compreendeu-se que quando estabelecida em percentual equivalente ao do aluguel a ser percebido, a cláusula penal moratória possui também a função indenizatória, sendo vedada a sua cumulação com aluguéis para que se evite bis in idem.
Dito de outra forma, a cláusula penal moratória poderá exercer função indenizatória, prefixando de forma adequada perdas e danos devidos em caso de adimplemento tardio da obrigação, e/ou função de estímulo ao devedor para cumprimento da prestação, traduzindo verdadeira punição ao devedor.
Tratam-se, pois, de finalidades distintas, muito embora possam estar concomitantemente presentes.
Diante da mora das rés, resta plenamente aplicável a multa contratual pactuada pelas partes.
Extrai-se do item 4.1 do instrumento contratual a seguinte disposição acerca da cláusula penal em análise: Assim, a multa contratual tal como prevista possui a dúplice natureza moratória e compensatória, o que afasta a cumulação com os lucros cessantes pleiteados pelos promoventes.
Destaca-se que a parcela que restou configurada a mora contratual é aquela prevista no item 3.1.3 do instrumento contratual, no importe total de R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais) devendo incidir os juros de mora de 12% ao ano e multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre o valor desta prestação, reajustada monetariamente pelo IPCA até a data que cessou o inadimplemento contratual.
Assim, resta patente o direito do autor à aplicação da cláusula penal contratual.
Por outro lado, fica afastado o pleito de condenação da promovida em lucros cessantes, justamente fundamentos acima delineados.
O termo inicial será o dia seguinte após a previsão contratual de entrega somada com os 180 dias corridos de prorrogação, e o termo final é a data da entrega de todas as chaves aos consumidores.
Ademais, reconhecido an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, ou no pedido de cumprimento de sentença, haja vista que os cálculos podem ser realizados por simples operações aritméticas (art. 509, §§ 2º, CPC). iii.c) Das despesas com emolumentos cartorários e ITBI Acerca dos danos materiais suportados pelos promoventes no que tangem as despesas cartorárias de escrituração, registro e ITBI, desnecessário o aprofundamento do tema em liça.
A expressão pacta sunt servanda – do latim, “pactos devem ser respeitados” ou “acordos devem ser cumpridos” – é utilizada para designar um princípio clássico da teoria dos contratos, segundo o qual haveria obrigatoriedade em cumprir o que foi acordado em contrato.
O jurista Arnaldo Rizzardo traduz essa ideia pela sentença: “é irredutível o acordo de vontades, portanto, os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida”.
Assim, a ideia de obrigatoriedade resumida no pacta sunt servanda se soma a uma lista mais ampla de princípios clássicos dos contratos, ao lado do princípio da autonomia da vontade, do consensualismo, da boa-fé objetiva, entre outros.
No caso dos autos, observa-se que nas cláusulas 5.1 e 7.1 do contrato em comento, ficou acertado que toda e qualquer despesa decorrente do negócio jurídico celebrado correria por conta exclusiva da promitente compradora (primeira promovida).
Colaciono abaixo para que não pairem dúvidas: Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica.
Deste modo, tendo a promovida assumido integralmente a responsabilidade pelo pagamento das despesas em comento, não resta outro caminho senão determinar a restituição dos valores dispendidos pelos autores de forma indevida, já que não possuíam obrigação contratual de arcar com tais pagamentos.
Necessário registrar que os promoventes trouxeram aos autos quando da apresentação da réplica, documento único de pagamento da escrituração (ID 46852755 – proc. 0840966-91.2020) no valor de R$ 15.608,88 (quinze mil, seiscentos e oito reais e oitenta e oito centavos), ao contrário do que apresenta nos cálculos da exordial de cada processo, em que consta documento individual de escrituração das unidades, devendo, portanto, este valor ser considerado como despesa única de escrituração.
No que tange as despesas com ITBI, passo a detalhar os valores: Unidade 1303-B (ID 33295303, pág. 01 – proc. 0840966-91.2020) no valor de R$ 10.820,75 pagos em 16.04.2019; Unidade 802-B (ID 27888419, pág. 01 – proc. 0806429-69.2020) no valor de R$ 8.682,57 pagos em 16.04.2019; Unidade 802-A (ID 27888286, pág. 01 – proc. 0806427-02.2020) no valor de R$ 8.880,88 pagos em 16.04.2019; Unidade 302-B (ID 27696949, pág. 01 – proc. 0804336-36.2020) no valor de R$ 8.880,88 pagos em 16.04.2019; E, por fim, Unidade 302-A (ID 27602167, pág. 01 – proc. 0803796-85.2020) no valor de R$ 8.682,57 pagos em 16/04/2019.
O valor total é de R$ 45.947,65 (quarenta e cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) a título de ITBI.
Por fim, as despesas a título de registro do domínio, seguem também detalhadas: Unidade 1303-B (ID 33295303, pág. 05 – proc. 0840966-91.2020) no valor de R$ 4.722,49 pagos em 21.06.2019; Unidade 802-B (ID 27888419, pág. 04 – proc. 0806429-69.2020) no valor de R$ 3.831,58 pagos em 21.06.2019; Unidade 802-A (ID 27888286, pág. 04 – proc. 0806427-02.2020) no valor de R$ 3.914,21 pagos em 21.06.2019; Unidade 302-B (ID 27696949, pág. 05 – proc. 0804336-36.2020) no valor de R$ 3.914,21 pagos em 21.06.2019; E, por fim, Unidade 302-A (ID 27602167, pág. 05 – proc. 0803796-85.2020) no valor de R$ 3.831,58 pagos em 21.06.2019.
O valor total é de R$ 20.214,07 (vinte mil, duzentos e catorze reais e sete centavos) a título de registro do domínio.
Com isso, reconhece-se a obrigação de pagar pelas promovidas o montante de R$ 81.770,60 (oitenta e um mil, setecentos e setenta reais e sessenta centavos).
Incidem juros moratórios pela taxa Selic que fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC) além de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo. iii.d) Danos morais No que tange ao dano moral, é assentado na Corte Superior que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, pode ser cabível a condenação em danos morais, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente-comprador.
Este é o entendimento perfilhado pelo E.
TJPB em seus julgados, veja-se: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Sentença de procedência parcial.
Inconformismo.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Obra entregue 16 dias após o prazo de tolerância.
Legalidade do prazo de tolerância.
Cláusula considerada não exorbitante pelo STJ.
Inexistência de danos morais.
Não conhecimento do pedido de juros de obra.
Inovação recursal.
Impossibilidade de cumular lucros cessantes e cláusula penal moratória.
Danos morais não configurados.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. (...) O dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade do promitente-comprador, hipótese que não se verifica no caso vertente. (TJ-PB - AC: 08019746620178152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) [grifo meu] No caso em exame, constata-se que os promovidos atrasaram a entrega do empreendimento imobiliário em prazo superior ao previsto no contrato, e ainda, extrapolaram a cláusula de prorrogação por 180 dias corridos, de maneira injustificada.
Por outro lado, há de se considerar que a jurisprudência pacífica no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é no sentido de que o simples atraso na entrega obra não configura a ocorrência de danos morais e materiais, mas mero dissabor ou contratempo.
Outrossim, verifica-se do caderno processual que os promoventes possuíam, à época da negociação, outro bem imóvel em seu acervo patrimonial, além de indicar como residência/domicílio endereço diverso do imóvel objeto do contrato bem como daquele constante na declaração de imposto de renda. É certo que houve descumprimento contratual, no que tange a obrigação de entrega do empreendimento, mas ele não teve a força, a menos, não ficou demonstrada essa potência, de acarretar danos morais passíveis de ensejar reparação.
Os aborrecimentos, os infortúnios eventualmente sofridos pelo autor foram resultantes do desdobramento natural do evento, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à sua integridade física ou psicológica, caracterizável como dano moral indenizável.
Por essas razões, entendo que não merece guarida o pleito de recebimento de indenização por danos morais, conquanto verificado apenas o descumprimento contratual. iii.e) Litigância de má-fé Aduzem os promovidos que os demandantes se revestem de conduta maliciosa ao distribuir 05 (cinco) processos distintos para discutir um mesmo fato, devendo estes suportarem multa processual decorrente de suposta litigância de má-fé.
Verifica-se, que foram ajuizadas diversas ações, com nítida identidade de partes, pedidos e causa de pedir, em datas próximas, quando deveria ter ajuizado uma única ação para todos os pedidos que envolvem a mesma causa de pedir.
Constata-se, portanto, ter a parte autora agido sem observância aos princípios da lealdade processual e da boa-fé, causando insegurança jurídica, ao preferir ingressar com diversas demandas autônomas, tratando-se de fracionamento indevido de ações.
Assim, resta clara a intenção de pulverização de ações, visando o enriquecimento ilícito, sendo indevida a reprodução aleatória e sucessiva de ações, tendo o acionante o dever processual de formular numa única ação com todos os pedidos pertinentes em torno de um mesmo fato, estando caracterizada a litigância de má fé.
A propositura pela parte de ações idênticas em juízos distintos, com o mesmo objetivo, quando apenas uma ação bastaria para a obtenção da tutela desejada, caracteriza abuso de direito e pretensão ao enriquecimento ilícito, em ofensa ao art. 187 do CC, a justificar a condenação por litigância de má-fé.
Ainda, poderia o autor, caso entendesse ser caso de fracionamento das demandas, ajuizado as demais junto ao juízo prevento, evitando-se assim a possibilidade de julgamentos contraditórios ou conflitantes entre si.
Neste diapasão, condeno reconheço a conduta abusiva e declaro a parte autora como litigante de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, devendo pagar multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos processos nºs 0803796-85.2020.8.15.2001, 0804336-36.2020.8.15.2001, 0806427-02.2020.8.15.2001, 0806429-69.2020.8.15.2001 e 0840966-91.2020.8.15.2001, para: i- Condenar as promovidas ao pagamento da cláusula penal moratória e compensatória, nos termos do contrato, incidindo juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, bem como, multa compensatória de 2% (dois por cento), ambas calculadas sobre o valor da parcela em atraso, consoante fundamentação; i.a) O valor da parcela deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA até a data da entrega da última chave ao promovente, e após apurado o quantum, incidirão juros de mora pela taxa Selic ao mês a partir da citação (art. 405, do CC); i.b) O termo inicial dos juros moratórios será o dia seguinte após a previsão contratual de entrega somada com os 180 dias corridos de prorrogação, e o termo final é a data da entrega de todas as chaves aos consumidores. i.c) O quantum debeatur poderá ser apurado em liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC, ou no pedido de cumprimento de sentença, haja vista que os cálculos podem ser realizados por simples operações aritméticas (art. 509, §§ 2º, CPC). ii- Condenar as demandadas a pagar à parte promovente, a indenização por danos materiais decorrentes das despesas suportadas a título de ITBI, Registro e Escrituração dos Imóveis no valor de R$ 81.770,60 (oitenta e um mil, setecentos e setenta reais e sessenta centavos) acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic que fluem a partir da CITAÇÃO (art. 405 do CC) além de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Reconhecendo a litigância de má fé dos promoventes, nos termos da fundamentação, fixo multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
A parte promovida sucumbiu em maior parte, e assim, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação ou proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigna-se que, por se tratar a presente sentença da constituição de um título judicial executivo único, determino que o cumprimento de sentença seja processado apenas nos autos da primeira ação distribuída (0803796-85.2020.8.15.2001) devendo os demais processos serem arquivados imediatamente após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/08/2024 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
-
04/04/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MARLI DA SILVA FIGUEIREDO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806427-02.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE ALVES FERREIRA e MARLI DA SILVA FIGUEIREDO em desfavor das rés HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA e FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, todos devidamente qualificados.
Intimadas as partes para especificarem provas, a Fibra Construtora e Incorporadora LTDA (Id. 40018505) nada requereu e a promovida Holanda Imobiliária Construtora LTDA (Id. 40055105) pede pesquisa no Sisbajud e pesquisa de imóveis e veículos dos autores para demonstrar a sua capacidade financeira, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da diligência requerida pela promovida (Id. 43477993).
Redistribuídos os autos a este juízo, por prevenção (Id. 76773747). É o relato.
Decido.
Passo ao saneamento conjunto de todos os processos reunidos.
Passo a analisar as preliminares suscitadas pelas promovidas. a) Da conexão Prima facie, cumpre registrar que ambas as promovidas suscitam a ocorrência da conexão, haja vista a identidade das partes, pedidos e causa de pedir num total de 05 (cinco) demandas distribuídas individualmente.
Ocorre que como já visto no trâmite processual, a conexão já foi reconhecida com determinação de reunião dos processos para julgamento simultâneo, para que se evite decisões conflitantes entre si.
Assim, houve a associação do presente feito (0806427-02.2020.8.15.2001) aos de ns. 0840966-91.2020.8.15.2001, 0804336-36.2020.8.15.2001, 0806429-69.2020.8.15.2001 e 0803796-85.2020.8.15.2001, para julgamento simultâneo, ante a conexão já reconhecida, neste último, de modo que a preliminar já está superada. b) Da litispendência Sobre a temática, o C.
STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto.
Caso inexistente a denominada “tríplice identidade", descaracteriza-se a litispendência.
A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res) e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem.
No caso concreto, a litispendência não se encontra configurada, eis que manifesta a distinção entre os pedidos formulados nas demandas, em que pese a identidade no fato que a problemática envolve o mesmo instrumento contratual.
Não vejo como razoável retirar a liberdade do direito de ação da parte promovente na escolha de individualizar cada processo para cobrar danos experimentados em decorrência da inadimplência contratual, que no caso dos autos, deram-se em decorrência do recebimento de 05 (cinco) unidades autônomas como forma de pagamento.
Em que pese a via eleita não possa ser considerada adequada em termos processuais para seguir os princípios da economia processual, efetividade da tutela jurisdicional e para que se evitem decisões conflitantes entre si, que exigem aplicação no presente caso.
A solução para o caso, como já visto, é a declaração de conexão entre as causas, o que já foi feito, para garantir um julgamento isonômico da controvérsia exposta entre os litigantes.
Por esses motivos, entendo por rejeitar a preliminar. c) Impugnação à gratuidade de justiça As promovidas alegam que os promoventes são pessoas detentoras de condições financeiras aptas para adimplir as custas e despesas processuais.
Ocorre que no caso dos autos, as partes que impugnaram o benefício concedido ao demandante não trouxeram documentos aptos a comprovar a suposta tese de que a mesma possui condições financeiras aptas ao custeio das custas do processo judicial.
A aquisição de imóvel, quando analisada de forma pontual, não é elemento substancial para indeferir o pleito de justiça gratuita, especialmente porque este fato isolado sem conjugar quaisquer outras circunstâncias não induzem necessariamente ao afastamento da presunção de hipossuficiência da parte autora.
No presente caso, os demandantes de fato comprovaram que sua renda mensal é insuficiente para arcar com as custas processuais que giram em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em cada processo, aproximadamente.
Neste aspecto, pontua-se que a renda mensal dos promoventes está exposta nos autos, sendo que a segunda autora, por exemplo, recebe benefício previdenciário no importe de um salário mínimo vigente à época, e do mesmo modo, o primeiro promovente, ano de 2019, declarou ter recebido renda anual de R$ 54.950,66, sendo uma média mensal de aproximadamente R$ 4.579,22.
Tal quantia quando deduzida pelos gastos mensais trazidas como exemplo, plano de saúde e dependentes financeiros, levam-me a crer que os demandantes não possuem renda suficiente para arcar com as custas e despesas do processo, devendo então, permanecerem agraciados com a gratuidade de justiça.
Ademais, sabe-se que é ônus da parte impugnante afastar a presunção de hipossuficiência da parte agraciada com o benefício, o que não foi feito pelas rés.
Desse modo, rejeito a preliminar. d) Da ilegitimidade passiva da segunda demandada (FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA) Todos aqueles que participam da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos vícios de serviço e de produto, seja em sua quantidade ou qualidade, ocasionados ao consumidor, de modo que havendo a alegação de falha na prestação do serviço, todos os que se beneficiaram do esforço conjunto para auferir o lucro, devem também se reunir para suportar os prejuízos, o que atrai a potencialidade de responsabilização da ré e, assim, a sua legitimidade.
Neste sentido é o entendimento fixado pelo STJ: “Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AREsp 207.708/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe de 03/10/2013), sendo a tese atualmente replicada no recente julgamento do AgInt no AREsp 1325013 RJ 2018/0171250-2.
Desta feita, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA (segunda promovida). e) Da impugnação ao valor dado à causa Os processos distribuídos pelos promoventes possuem valor de pedido divergentes entre si, em razão dos danos materiais suportados que variam em razão do valor de cada unidade autônoma, seguindo o seguinte quadro-resumo: R$ 100.719,76 (cem mil setecentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), atribuído ao processo nº 0803795-85.2020.815.2001; R$ 131.656,74 (cento e trinta e um mil seiscentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), atribuído ao processo nº 0804336-36.2020.815.2001; R$ 121.490,01 (cento e vinte e um mil quatrocentos e noventa reais e um centavo), atribuído ao processo nº 0806427-02.2020.815.2001; (este) R$ 116.247,49 (cento e dezesseis mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), atribuído ao processo nº 0806429-69.2020.815.2001; e R$ 220.082,01 (duzentos e vinte mil e oitenta e dois reais e um centavo), atribuído ao processo nº 0840966-91.2020.815.2001.
Pois bem.
Narram os promovidos que o valor da causa deve ser modificado, considerando a conexão entre os feitos, somando-se o valor de cada processo para que o montante final represente corretamente o proveito econômico estimado pelo autor.
Na ótica das razões apresentadas pelos promovidos, entendo que tais fundamentos não guardam pertinência jurídica.
Os precedentes sedimentados na jurisprudência pátria acerca da soma dos valores das causas conexas referem-se para efeito de alçada, o que não corresponde à hipótese dos autos, senão vejamos o que dizem: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ADICIONAL NOTURNO E FGTS - PROPOSITURA DE AÇÕES DISTINTAS - IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR - CONSTATAÇÃO - CONEXÃO - RISCO DE DECISÃO CONFLITANTE - REUNIÃO DOS PROCESSOS - SOMA DO VALOR DAS CAUSAS - MONTANTE QUE ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Há risco de decisões conflitantes, caso processadas e julgadas separadamente, pois a solução da controvérsia, em ambas as ações, perpassa, necessariamente, pela discussão acerca de eventual nulidade da contratação - Considerando que o somatório dos valores das ações reunidas para julgamento uno ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, é de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. (TJ-MG - CC: 10000180608945000 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 31/10/2018, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2018) RECURSO INOMINADO.
AJUIZAMENTO DE 08 (OITO) AÇÕES CONEXAS PELA CAUSA DE PEDIR.
FRACIONAMENTO DE AÇÃO DESNECESSÁRIO COM OBJETIVO DE BURLAR O TETO DOS JEC'S.
SENTENÇA DE MÉRITO CASSADA.
SOMA DOS VALORES DAS CAUSAS ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJ-AM - RI: 06455351420208040001 Manaus, Relator: Luís Márcio Nascimento Albuquerque, Data de Julgamento: 23/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2021) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONEXÃO – Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o reconhecimento da conexão com fulcro no art. 55, par.3º, do CPC – Irresignação que não comporta provimento – Identidade comum das múltiplas demandas propostas em separado em relação aos elementos partes, objeto e causa de pedir, bem como possibilidade de prolação de decisões conflitantes que reclamam a reunião dos processos para julgamento conjunto – Somatório do valor das causas que ultrapassa o limite de 40 salários, art. 3º, I, da lei n. 9099/95 – Questão de ordem pública – Conhecimento de ofício - Controle posterior da petição inicial que enseja excepcionalidade ao princípio da perpetuação da jurisdição - Incompetência do Juizado Especial Cível reconhecida – Sentença de extinção mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10111909620228260510 Rio Claro, Relator: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/10/2023) In casu, a reunião dos processos se deu pela conexão em razão da identidade de objeto (empreendimento imobiliário com atraso na entrega da obra), envolvendo partes iguais, cada processo, porém, com unidade autônoma (apartamento) diversa e alegados danos materiais e morais respectivos, o que torna inaplicável a soma do valor das causas, já que cada demanda deve ser considerada como unitária.
Assim sendo, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Das provas requeridas Impende notar que, em que pese não terem as partes requerido prova oral nestes atos, houve depoimento pessoal dos autores no processo conexo n.º 0804336-36.2020.8.15.2001 (termo de audiência ID 68556552 dos referidos autos), de modo que em se tratando de negócio jurídico único (contrato de promessa de compra e venda de imóvel), despiciendo novo depoimento dos autores na presente lide.
No tocante ao pleito da parte promovida de pesquisa de bens e/ou quebra de sigilo bancário e fiscal dos autores, para aferir sua renda, melhor sorte não lhe assiste.
A quebra do sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, somente admitida nas hipóteses de indícios da prática de crimes, bem como quando esgotados os meios de aferição do patrimônio do devedor, a fim de assegurar a satisfação da execução quando a tentativa de localização de bens do devedor restou esgotada pelas vias normais, o que não corresponde ao caso em tela, pois encontra-se o processo em fase de conhecimento.
Alie-se a isto que tal medida não se mostra amparada na lei adjetiva civil, para fins de aferição da hipossuficiência da parte interessada na concessão de gratuidade judiciária.
Diz o art. 98 do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nessa esteira, não resta autorizado ao julgador realizar diligências, de ofício ou a requerimento da parte contrária, para aferir a situação de hipossuficiência ou não do interessado, cabendo ao impugnante a demonstração.
Por fim, a “prova” requerida não guarda relação aos fatos objeto da lide.
Pelo exposto, já reconhecida a conexão deste processo 0806427-02.2020.8.15.2001 com os de ns. 0806429-69.2020.8.15.2001, 0840966-91.2020.8.15.2001, 0804336-36.2020.8.15.2001 e 0803796-85.2020.8.15.2001, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, INDEFIRO O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E/OU QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL formulado pela parte promovida, E DOU POR SANEADO O FEITO E ENCERRADA A INSTRUÇÃO, pelas razões expostas.
Decorrido o prazo recursal, conclusos para julgamento, simultaneamente aos demais feitos conexos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 3 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
03/03/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2023 15:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 07:45
Juntada de informação
-
23/05/2023 08:31
Juntada de informação
-
17/02/2023 11:25
Juntada de Ofício
-
01/11/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:57
Juntada de Informações
-
10/05/2022 18:41
Juntada de Informações
-
05/05/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 10:44
Determinada diligência
-
22/03/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:15
Juntada de Informações
-
07/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 20:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALFREDO DE PAIVA JOHN em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 01:17
Decorrido prazo de DINART PATRICK DE SOUSA LIMA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:17
Decorrido prazo de RAFAELLY OLIVEIRA FREIRE DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:42
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 21:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2020 00:46
Decorrido prazo de HOLANDA IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2020 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2020 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 09:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2020 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807118-39.2022.8.15.2003
Janaina Santos Anacleto de Arruda
Maria do Rosario Costa de Lucena
Advogado: Walbia Imperiano Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2022 16:26
Processo nº 0806153-82.2024.8.15.0001
Rafaela Ferreira Pereira
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 15:03
Processo nº 0809494-33.2024.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Espaco Terapeutico Integrado a Multiplas...
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2024 13:58
Processo nº 0809660-14.2023.8.15.0251
Maria de Freitas Silva
Jose Adeilton Alves Filgueira
Advogado: Marcelo Campos de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 09:13
Processo nº 0739539-08.2007.8.15.2001
Alfeu Ricardo Colaco
Banco do Brasil S/A
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2007 00:00