TJPB - 0806153-82.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA PEREIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-82.2024.8.15.0001 [Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAFAELA FERREIRA PEREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO MARIA STEFANELLY FERREIRA SILVA, representada por RAFAELA FERREIRA PEREIRA, já qualificadas nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO PAN S.A, também já qualificado nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que foi oferecido a autora, por meio de um correspondente bancário, uma proposta de contratação de empréstimo consignado “tradicional”, no entanto, fora ludibriada e realizou a contratação de um cartão de crédito consignado (RMC).
Informa que o contrato de nº 767829347-8 fora firmado em 2022, no valor de R$ 1.666,00, com desconto da primeira parcela de R$ 60,60.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, gratuidade judiciária, reconhecimento da abusividade e consequente extinção do contrato, readequação de acordo com a taxa média do mercado, repetição do indébito, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado “tradicional”.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 92126002).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 93413589).
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato foi assinado eletronicamente, com geolocalização e colheita de biometria facial.
Além disso, defendeu que os termos contratuais estariam claros, contando, inclusive, com figuras ilustrativas de cartão de crédito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e aplicação de multa por litigância de má-fé.
Impugnação à contestação (id. 93550905).
Antes mesmo de ser intimada para especificação de provas, a autora requereu julgamento antecipado da lide (id. 93552443).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais e, subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado “tradicional”.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, a autora informa que desconhece a contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, vez que teria firmado contrato de empréstimo consignado “tradicional”.
Verifica-se, portanto, que as partes não divergem acerca da existência da contratação, mas, sim, se a parte autora fora induzida a erro ao contratar empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável – RMC, quando, na verdade, seu desejo era contratar empréstimo consignado convencional.
Conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 171, Inciso II, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, que seja capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, senão vejamos: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
De uma análise detida das provas carreadas nos presentes autos, compreendo que a celebração do contrato ocorreu de forma regular, pelos motivos que passo a expor.
Em sede de contestação, o demandado juntou Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado em que há, inclusive, a ilustração de um cartão.
No termo devidamente assinado pela demandante, existe a informação de que “a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão.
Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A. (“PAN”) já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura.
Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.”; Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado; Saque do Limite do Cartão de Crédito Consignado e comprovante de transferência do valor de R$ 1.166,00 para conta de titularidade da representante legal.
Todos os termos foram devidamente assinados eletronicamente com a colheita de biometria facial. É fato incontroverso que a parte autora mantém um vínculo contratual com a parte ré por meio do "Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para pagamento de Empréstimo e Cartão de Crédito - Autorização para Desconto em Folha", que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos de 10% da margem consignável.
Sobreleva anotar que o promovente não nega ter assinado o referido documento - de cartão de crédito consignado.
Do mesmo modo, restam claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão.
Ainda, vale dizer, a contratação e a autorização para desconto em folha de pagamento, como a questão relacionada ao desconto do valor mínimo, bem como a orientação para pagamento do saldo remanescente também se fizeram presentes no contrato em análise.
Assim, não se sustenta a tese de que o contrato induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão do demandante de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.
Neste sentido: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DA FATURA VINCULADA A DESCONTO EM FOLHA.
CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS MORATÓRIOS AOS INCIDENTES NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
A contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado encontra expresso permissivo na norma do artigo 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº. 19.490/11. 2.
A norma do artigo 171, inciso II, do Código Civil, dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3.
Não se verificando qualquer vício na manifestação volitiva do autor, no que se refere à contratação de cartão de crédito consignado, em que os termos do pacto são claros e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração, deve ser mantida lídima a referida contratação. 4.
Não é possível equiparar as taxas de juros do contrato de crédito rotativo do cartão de crédito com as do empréstimo consignado convencional, quando a distinção dos encargos cobrados nessas duas modalidades de empréstimo consta expressamente no contrato assinado entre as partes, e não se verifica abusividade em suas cláusulas contratuais, que são claras. 5.
Não tendo sido verificada irregularidade no contrato, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço passível de ensejar a indenização por danos morais.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 351/354e). (STJ - REsp: 1941666 MG 2021/0014888-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 15/06/2021) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de modalidades contratuais diversas, não há que se falar em aplicação da taxa média de juros remuneratórios do empréstimo consignado para o contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento.
Portanto, não havendo prova da conduta ilícita pela parte ré, descabida a pretensão autoral indenizatória, porquanto ausentes os requisitos necessários à responsabilização civil, de repetição do indébito, face à ausência de cobrança indevida, bem como de readequação de acordo com a taxa média do mercado pois, em se tratando se espécies diferentes de contrato, a taxa média não se aplica à espécie.
Com relação à litigância de má-fé, é certo que esta deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso dos autos, entendo que a autora agiu dentro dos limites do seu pedido, fundamentando cada ponto da petição inicial de forma satisfatória, de acordo com o que acreditava ser o correto, ainda que a pretensão seja julgada improcedente.
O banco réu, por sua vez, não demonstrou abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pela autora, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da multa por litigância de má-fé.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:57
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-82.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Alega a autora ter sido ludibriada ao contratar cartão de crédito consignado, quando sua intenção era contratar empréstimo consignado.
Pede tutela de urgência para suspender os descontos.
Neste primeiro momento, não observo presente probabilidade do direito.
Primeiro porque o vício de vontade não veio demonstrado extreme de dúvida, já na inicial, a legitimar a providência pretendida.
Segundo porque não se tem a data do primeiro desconto e nem demonstração que, caso contratado empréstimo convencional, o tempo já decorrido fosse suficiente a sua quitação porque, de toda forma, havia a vontade de, no mínimo, contrair-se essa obrigação.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade processual.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o recesso do CEJUSC entre os dias 280/06 a 05/08/24, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, 14 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAELA FERREIRA PEREIRA - CPF: *72.***.*06-37 (AUTOR).
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14/06/2024 07:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:33
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 00:23
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-82.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, informando o número do contrato objeto deste processo e o número do contrato objeto do processo 0805933-84.2024.815.0001.
Campina Grande (PB), 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:38
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora limitou-se a apresentar o extrato de empréstimos consignados em PDF, mas nada falou sobre ser ou não o mesmo contrato aqui discutido o que também é objeto do processo 0805933-84.2024.815.0001 e, nada falou sobre conexão e prevenção da 3a Vara, e/ou informar o número do contrato impugnado na ação que tramita na 3a Vara.
Fica a parte autora novamente intimada para tanto.
Prazo de 15 dias.
CG, 13 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806153-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em até 15 dias, apontar o número do contrato questionado nestes autos, dizer se é o mesmo contrato impugnado nos autos do processo 0805933-84.2024.815.0001.
Em caso positivo, falar sobre conexão e prevenção do juízo da 3a Vara Cível e, em caso negativo, informar o número do contrato que é objeto do processo nº 0805933-84.2024.815.0001, já que, na descrição dos fatos, o valor tomado por empréstimo e o valor da parcela são os mesmos.
A qualidade do documento que representa o extrato de empréstimos consignados, em algumas páginas, está impedindo a compreensão de seu conteúdo porque se trata de fotografia convertida para PDF.
O ideal é que sejam sempre juntados originariamente digitalizados, de maneira a permitir o integral acesso ao seu conteúdo.
Campina Grande (PB), 2 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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