TJPB - 0807118-39.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIUZA BRITO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:39
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 22:14
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Destarte, concedo a parte promovente o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que acoste ao processo documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (desde o início, há mais de dez anos, como aduz na inicial), pelo menos: I) uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc; além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel ou provas (documentais) de ter realizado obras, serviços de caráter produtivo, dentre outros; II) fotografias atuais do imóvel, objeto da lide, mais precisamente, das partes externa e interna do bem; III) certidão de inteiro teor atualizada do imóvel; IV) outros documentos ou elementos que entenda capazes de comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta ao longo do período aquisitivo.
ESCLAREÇA ainda o requerente se houve a eventual continuidade da posse em caráter familiar, com a efetiva comprovação, através da juntada dos documentos e elementos de prova acima requeridos. -
28/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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28/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0807118-39.2022.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: JANAINA SANTOS ANACLETO DE ARRUDA.
REU: ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR, MARIA DO ROSARIO COSTA DE LUCENA.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA ajuizada por JANAÍNA SANTOS ANACLETO DE ARRUDA contra ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR e MARIA DO ROSARIO COSTA DE LUCENA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte requerente que adquiriu, juntamente de seu esposo falecido, o imóvel usucapiendo (localizado na localizado na Rua Lindolfo Gonçalves Chaves, 228 – AP 104, Jardim Cidade Universitária) diretamente dos réus.
Desde a aquisição passou a exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta, requerendo assim o reconhecimento do direito de propriedade.
Gratuidade judiciária deferida (ID 66373735).
Manifestação da União, Estado e Município demonstrando a ausência de interesse público no bem (ID’s 86628425, 86702203 e 89374814).
Certidão negativa de bens da requerente acostada nos ID’s 66960264 e 66960265.
Planta e memorial descritivo do imóvel colacionados no ID’s 73740752.
Citação frutífera da ré MARIA DO ROSÁRIO COSTA LUCENA (ID 88248346).
Tentativa frustrada de citação do promovido ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR (ID 88237653).
O Ministério Público Estadual aduziu a inexistência de hipótese legal para atuar no processo (ID 109302504) É o que importa relatar.
Decido.
II) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL a) CITAÇÃO DE ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR.
Frutífera tão somente a citação da ré MARIA DO ROSARIO COSTA DE LUCENA.
Pendente a angularização processual em face do promovido ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR.
Em consulta ao sistema PJE constatei o seguinte endereço atualizado do réu: Rua da Aurora, n° 201, apto. 407, Miramar, em João Pessoa/PB, CEP 58043-270.
Destarte, expeça mandado de citação (via oficial de justiça - independente de custas, autora beneficiária da justiça gratuita) do demandado no logradouro acima, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias - ATENÇÃO b) CITAÇÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL Compulsando a ficha cadastral disponibilizada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID 89374816, pág. 02), observo que consta como proprietária do imóvel usucapiendo MARILZA BRITO DA SILVA (CPF nº *03.***.*97-20).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.432.579/MG) já decidiu que em se tratando de usucapião mostra-se indispensável a citação do proprietário do imóvel e seu cônjuge constantes no registro de imóveis, e demais condôminos, por se tratar de litisconsórcio necessário.
Colaciono outros precedentes que demonstram a imprescindibilidade de citação do legítimo proprietário do imóvel usucapiendo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CITAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DA ÁREA TOTAL - IMPRESCINDIBILIDADE. - Em ação de usucapião é imprescindível a citação dos proprietários registrais, haja vista que a esfera jurídica destes será diretamente afetada pela sentença proferida, demonstrando o interesse no feito - A ausência de citação dos proprietários registrais, quando não atendida a ordem de emenda da inicial, conduz à extinção do feito sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 00032340220198130708, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
Direito civil.
Ação de Usucapião de imóvel.
Sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem análise do mérito.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 321 CPC/2015, que o juiz deve verificar o preenchimento dos requisitos exigidos para admissibilidade da petição inicial que estão previstos nos artigos 319 e 320, do citado Códex, sendo que, in casu, diante da inércia dos Autores, o Juiz singular indeferiu a peça exordial.
Necessidade de citação do proprietário que consta no registro imobiliário do imóvel, objeto da demanda.
Indispensável que o titular do direito real de propriedade seja citado na ação em que se pretende a declaração da aquisição da propriedade.
Litisconsórcio necessário.
Nulidade insanável.
Sentença mantida.
Honorários recursais que não foram fixados, em virtude a ausência de condenação em sentença.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00276241020198190210 202200190426, Relator: Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023 – grifo nosso).
Portanto, a indicação da parte ré deve ser correta desde o ajuizamento da ação, tratando-se de vício sanável, haja vista que indicado na ficha cadastral do imóvel a atual proprietária do bem.
Acrescento que ao magistrado compete zelar pelas condições da ação, dentre as quais a legitimidade processual.
Considerando que a proprietária trata-se de parte legítima e necessária à relação processual, impõe-se sua inclusão no polo passivo, a fim de assegurar o devido contraditório e a regularidade do feito, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 10 e 139, I, do Código de Processo Civil, bem como em observância à jurisprudência consolidada sobre a matéria ISSO POSTO, determino a retificação do polo passivo da demanda, no qual deve constar MARILZA BRITO DA SILVA (CPF nº *03.***.*97-20), uma vez que, proprietária do bem usucapiendo.
Tendo em vista que o feito perdura há mais de 03 (três) anos e atenta ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC e a celeridade processual, procedi com a consulta do endereço da requerida junto a plataforma PREVJUD, angariando o seguinte resultado: AV.
MANOEL MORAIS, Número: 632, Complemento: AP 101, Bairro: MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB, BRASIL, CEP: 58038231 Logo, proceda o cartório da seguinte forma - ATENÇÃO: b.1) CADASTRE MARILZA BRITO DA SILVA (CPF nº *03.***.*97-20) no polo passivo da demanda; b.2) Ato contínuo, CITE-SE a requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O expediente de citação deverá ser confeccionado através de oficial de justiça, endereçado ao logradouro acima; b.3) Apresentada contestação, INTIME o autor para impugnação em 15 (quinze) dias.
III) DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS E COMPROVAÇÃO DA POSSE DO REQUERENTE Saliento ainda, que até a presente data a parte promovente deixou de apresentar documentação robusta que comprove o alegado animus domini, que constitui elemento basilar para as ações de usucapião.
Consoante o Código de Processo Civil, compete ao promovente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, de modo que carece o feito da efetiva demonstração da posse do requerente durante todo o período aquisitivo alegado.
Destarte, concedo a parte promovente o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que acoste ao processo documentação comprobatória do alegado animus domini, relativos a todo o período aquisitivo (desde o início, há mais de dez anos, como aduz na inicial), pelo menos: I) uma conta referente a cada ano, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc; além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel ou provas (documentais) de ter realizado obras, serviços de caráter produtivo, dentre outros; II) fotografias atuais do imóvel, objeto da lide, mais precisamente, das partes externa e interna do bem; III) certidão de inteiro teor atualizada do imóvel; IV) outros documentos ou elementos que entenda capazes de comprovar a posse mansa, pacífica e ininterrupta ao longo do período aquisitivo.
ESCLAREÇA ainda o requerente se houve a eventual continuidade da posse em caráter familiar, com a efetiva comprovação, através da juntada dos documentos e elementos de prova acima requeridos.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:13
Determinada diligência
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17/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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16/03/2025 15:45
Juntada de Petição de parecer
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12/03/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 01:50
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO COSTA DE LUCENA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DIONE MARIA ALVES RAMALHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE CARVALHO BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 20:21
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:17
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 04:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:15
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:57
Publicado Edital em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0807118-39.2022.8.15.2003 USUCAPIÃO (49) REPRESENTANTE: JANAINA SANTOS ANACLETO DE ARRUDA REU: ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR, MARIA DO ROSARIO COSTA DE LUCENA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0807118-39.2022.8.15.2003.
Ação: USUCAPIÃO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: JANAINA SANTOS ANACLETO DE ARRUDA em face de REU: ANTONIO LISBOA DE LUCENA JUNIOR, MARIA DO ROSARIO COSTA DE LUCENA, sendo através deste CITO OS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E A QUEM POSSA INTERESSAR, sobre o imóvel localizado na Rua Lindolfo Gonçalves Chaves, 228 – AP 104, Jardim Cidade Universitário, João Pessoa, Estado da Paraíba, de todo o conteúdo da Ação acima mencionada, daí para que se não alegue ignorância mandei expedir o presente edital, e não sendo contestada a ação NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na petição inicial.
O presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 4 de março de 2024.
Eu, ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juiz(a) de Direito. -
04/03/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 19:25
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 19:03
Expedição de Edital.
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04/03/2024 19:02
Desentranhado o documento
-
04/03/2024 19:02
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:39
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS ANACLETO DE ARRUDA em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:15
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:23
Conclusos para despacho
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03/02/2023 00:09
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS ANACLETO DE ARRUDA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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