TJPB - 0800248-12.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800248-12.2021.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR.
EXECUTADO: TIM S.A..
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas.
Proferida, no dia 30/10/2024, sentença de extinção por cumprimento da obrigação, na qual ficou consignado que os alvarás já foram expedidos por meio de transferência online, sendo que os alvarás já tinham sido colacionados aos autos no dia 24/10/2024.
No dia 04/11/2024, aportou nestes autos Ofício encaminhado pelo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL, requerendo o cumprimento de decisão proferida nos autos do processo nº 842742-24.2023.8.15.2001, em que figura como promovente LEONEIDE LIRA AMORIM DOBROES em face dos EXECUTADOS CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA e CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR (autor nos presentes autos).
A decisão proferida pelo 5º Juizado requereu deste Juízo a penhora no rosto dos autos deste processo, realizando o cancelamento do alvará de nº 1013/2014 (expedido em favor da parte credora), a reserva e posterior liberação e transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, do valor de R$ 7.357,00.
Decisão deste Juízo determinando: "a) À Serventia para oficiar COM URGÊNCIA o Banco do Brasil para, em não tendo havido a liberação do alvará de nº 1013/2014, que suspenda a sua liberação, mantendo o numerário em conta vinculada a este Juízo; b) Caso o alvará ainda não tenha sido levantado e seus valores transferidos, proceda a Serventia com seu imediato cancelamento; c) Após, proceda com a liberação e transferência do montante para conta judicial vinculada ao 5º Juizado Especial Cível da Capital, nos termos requeridos pelo Ofício supramencionado; d) Após, não havendo mais objetivos, arquivem os autos." Alvará resgatado, conforme certidão de id. 104171725.
Nova decisão proferida determinando a liberação e transferência do montante para conta judicial vinculada ao 5º Juizado Especial Cível da Capital.
Certidão informando que houve o resgate/pagamento do alvará nº 1013/2014 na data de 05/11/2024, conforme comprovante de Id. 112059843. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que determinou a expedição de ofício ao Banco do Brasil somente foi publicada no dia 06/11/2024, isto é, um dia após o resgate dos valores por parte do autor CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR nestes autos, conforme comprovante anexado ao Id. 112059843, que demonstra realização de crédito no valor de R$ 8.886,57 em conta vinculada ao autor na data de 05/11/2024.
Dessa forma, tornou-se prejudicada a requisição do Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Capital visando a penhora de valores no rosto destes autos.
Posto isso, inexistindo quaisquer medidas que possam ser adotadas por este Juízo, determino: 1 - Oficie o Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Capital acerca do teor da presente decisão para que adotem as medidas constritivas que entenderem cabíveis nos autos do processo de nº 842742-24.2023.8.15.2001; 2 - Expedido o ofício, proceda com o imediato arquivamento dos autos.
O Gabinete expediu intimação para ciência da(s) parte(s), através de Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 18:47
Determinado o arquivamento
-
15/06/2025 18:47
Determinada diligência
-
28/05/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:30
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/04/2025 01:13
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:28
Determinada diligência
-
09/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
06/11/2024 17:18
Outras Decisões
-
05/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:10
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800248-12.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR.
EXECUTADO: TIM S.A..
SENTENÇA A parte promovida comprovou o adimplemento das obrigações de fazer, deixando apenas de adimplir voluntariamente com o valor restante, majorado pelo TJPB, quando o Gabinete procedeu com o bloqueio via SISBAJUD dessa diferença.
Custas finais pagas no ID: 89352824.
Ante o exposto declaro satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, do C.P.C.
Alvarás já expedidos por meio de transferência online.
Não havendo mais providências no presente caso, arquivem os autos.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
24/10/2024 09:32
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800248-12.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
EXEQUENTE: CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR.
EXECUTADO: TIM S.A..
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte executada juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 7.585,12 (sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos) id. 73836599.
Petição da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença, apresentando cálculos no valor de R$ 8.828,40 (oito mil, oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), sendo R$ 7.357,00 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais) referente ao débito principal e o montante de R$ 1.474,40 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos) referentes aos honorários majorados pelo Tribunal.
Petição da executada afirmando que cumpriu com o pagamento das obrigações impostas, requerendo que, caso exista saldo remanescente, que seja intimado informando o valor atualizado.
O exequente foi intimado para informar se concorda com os valores depositados, tendo impugnado e informado que estão a menor.
A parte executada foi intimada para adimplir o débito remanescente e as custas processuais, sob pena de penhora via SISBAJUD.
A parte executada juntou tão somente o valor das custas finais (id. 89352824). É o que importa relatar.
Decido.
Constata-se que a parte executada fez depósito antes mesmo de o exequente peticionar requerendo o cumprimento de sentença, com planilha e débito atualizados.
Ademais, verifica-se que o TJPB majorou os honorários sucumbenciais para 20%, que passa a equivaler ao montante de R$ 1.471,40 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta centavos).
Sendo assim, resta evidente que existe um débito remanescente no valor de R$ 1.243,28 (um mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos).
Considerando que o executado deixou de adimplir voluntariamente com o valor supra, o Gabinete procedeu com o bloqueio via SISBAJUD, conforme protocolo.
Nesse diapasão, determino: 1 – À Serventia, para transferir o valor para conta judicial e expedir os alvarás, observando os dados informados na petição de id. 100388542; 2 – Adimplido o débito remanescente, elaborar minuta de sentença de extinção por cumprimento de sentença, eis que de menor complexidade.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
29/09/2024 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de TIM S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
INTIME a parte promovida, pela última vez, pelo causídico, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
02/03/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de TIM S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:04
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2021 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:43
Decorrido prazo de TIM S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 13:07
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 01:48
Decorrido prazo de CARLOS VALBERTO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:39
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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