TJPB - 0809494-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:18
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/02/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:59
Juntada de informação
-
20/02/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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19/02/2025 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809494-33.2024.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA RÉ.
CUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito é medida cabível quando se verifica a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, nos termos do art. 485 do CPC. 2.
Reconhece-se a ausência de interesse de agir, na hipótese de perda superveniente do objeto, diante de transação firmada entre as partes, descredenciamento da clínica ré e cumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, que garantiu o acesso aos prontuários necessários durante a vigência do contrato. 3.
O término da relação contratual e a inexistência de litígio remanescente afastam a necessidade de intervenção jurisdicional, tornando o processo desnecessário e sem utilidade prática. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência incidental proposta por UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico em face de Espaço Terapêutico Integrado a Múltiplas Atividades EIRELI.
Aduziu a parte autora que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré desde outubro de 2022, envolvendo atendimentos terapêuticos a usuários portadores de autismo e outras síndromes.
Informou que em junho de 2023, após auditorias para verificar a prestação de serviços e evolução clínica dos pacientes, constatou-se a cobrança de serviços não realizados pela ré, resultando na retenção de parte dos pagamentos.
Argumentou que notificou a ré sobre as inadequações, anexando uma cartilha com orientações.
Entretanto, a promovida recusou-se a disponibilizar os prontuários dos pacientes, alegando sigilo.
A promovente apontou que tal conduta infringe o contrato firmado entre as partes e as regulamentações de auditoria assistencial, que asseguram o acesso aos prontuários pelos auditores da Unimed, sem prejuízo do sigilo.
Em razão disso, afirmou que suspendeu pagamentos relativos a serviços não comprovados, enquanto que a ré, por sua vez, encaminhou notificação que interromperia os atendimentos em 30 dias, caso não recebesse os valores retidos, o que violaria o contrato.
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão de acesso imediato aos prontuários dos pacientes, bem como a proibição de suspensão dos atendimentos por parte da ré, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência e procedência total da ação.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida nos moldes da decisão de id. 86364090 Em petição de id. 86431598, a ré alegou a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar devido à existência de decisão judicial contraditória no processo nº 0808279-22.2024.8.15.2001, em tramitação na 4ª Vara Cível da Capital, no qual foi deferida tutela de urgência proibindo a Unimed de exigir acesso aos prontuários sem autorização expressa dos pacientes e de penalizar a clínica por negativa de fornecimento, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia.
Afirmou que ambas as ações possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando litispendência conforme os requisitos do art. 337, VI, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Desse modo, requereu o reconhecimento da litispendência entre as ações em trâmite e a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, além da revogação da liminar concedida nos autos deste processo.
Posteriormente, em petição de Id. 86908202, a ré informou que foi enviada à autora uma notificação de descredenciamento, tendo em vista a suposta falta de pagamento de alguns profissionais.
Afirmou, ainda, que continuaria o serviço prestado pelo período de 60 dias, a contar da data de recebimento da notificação pela demandante.
Em decisão de id. 86957478, o MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível de João Pessoa reconheceu pela conexão entre as demandas, declinando da competência para este juízo.
A promovida informou que os tratamentos aos usuários da UNIMED João Pessoa não foram suspensos e o acesso aos prontuários se encontra disponibilizado integralmente em respeito a decisão judicial proferida nos autos (id. 86977723).
Em contestação de id. 99248356, a ré afirmou que o pedido de acesso aos prontuários contraria legislações aplicáveis, incluindo a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e normas dos conselhos de classe.
O sigilo dos prontuários é protegido pela Constituição Federal e resoluções profissionais (COFFITO, CFM), que exigem autorização expressa dos pacientes para acesso a tais documentos.
Nesse sentido, defendeu que a autora não respeitou o contrato firmado, agindo em desconformidade com as boas práticas comerciais e a legislação que regula auditorias em saúde.
A promovida informou que notificou a autora em março de 2024 sobre o descredenciamento, finalizando o contrato em julho de 2024.
Com o término da relação contratual, argumentou que não há mais o objeto da ação, tornando o processo sem interesse processual.
Ainda aduziu que a autora realizou retenção indevida de valores, sob pretexto de fiscalização, causando prejuízo à ré e caracterizando abuso de posição dominante.
Essa conduta viola a boa-fé objetiva e princípios contratuais básicos, além de gerar enriquecimento sem causa.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito devido à perda superveniente do objeto (art. 485, IV e VI, CPC).
Caso não acolhida a preliminar, pleiteou o julgamento pela total improcedência dos pedidos da inicial.
Juntou documentos.
Devidamente intimada para impugnar a contestação, a UNIMED João Pessoa quedou-se inerte, apenas requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 103633704), assim como pleiteou a parte ré (id. 103737424).
Eis o que importa relatar.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte promovente pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a perda superveniente do objeto.
Entendo que lhe assiste razão.
A extinção do processo sem resolução de mérito ocorre quando o juiz, diante da ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, decide pelo encerramento do feito sem análise do mérito, ou seja, sem apreciar a existência ou inexistência do direito pleiteado.
Tal instituto está disciplinado no art. 485 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses em que essa modalidade de extinção pode ocorrer.
No caso concreto, a extinção se justifica pela ausência de interesse de agir, conforme previsto no inciso VI do artigo acima referido.
O interesse de agir, como condição da ação, requer a conjugação da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação do provimento pretendido.
No caso dos autos, as partes firmaram transação após a propositura da ação (id. 99248368), sendo que a clínica ré notificou o descredenciamento junto à Unimed João Pessoa (ids. 86908206 e 86908205), encerrando o vínculo contratual e estabelecendo prazo para migração dos pacientes para outros prestadores.
A tutela provisória anteriormente deferida foi cumprida (id. 86977723), garantindo o acesso da autora aos prontuários necessários durante a vigência do contrato.
Com o término da relação contratual e a ausência de litígio remanescente, não há mais controvérsia que exija a intervenção jurisdicional.
Logo, diante da transação extrajudicial firmada e do descredenciamento da ré, o interesse de agir da autora deixa de subsistir.
A necessidade de tutela jurisdicional desaparece, pois não há utilidade prática no prosseguimento da ação, considerando que a relação jurídica que embasava o pedido foi extinta e a finalidade buscada pela autora (acesso aos prontuários e continuidade dos atendimentos) foi atendida durante o vínculo contratual, sem qualquer pendência atual.
Ora, observando a situação posta, tem-se que a narrativa de proibição de fornecer os prontuários se afigurou em total descompasso com a relação contratual, considerando a impossibilidade de alegar ofensa à LGPD em torno da UNIMED, cooperativa de plano de saúde que tem o dever e o direito de conhecer o prontuário de seus pacientes, em alguma medida.
Ressalto que, mesmo intimada, a parte promovente não impugnou a contestação e pleiteou pelo julgamento antecipado da causa.
Houve, portanto, a perda superveniente do objeto da lide.
Por fim, quando ao princípio da sucumbência em casos de perda do objeto, a jurisprudência orienta que: PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RÉ QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou demonstrada que a conduta da ré deu causa ao ajuizamento da ação, devendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 10 do CPC/2015: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". 2.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10021018920198260369 SP 1002101-89.2019.8.26.0369, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 23/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, endento pela perda superveniente do objeto da lide e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, entendo que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi a empresa ré, embora ambas as partes tenham realizado composição extrajudicial posterior em torno do contrato.
Assim, condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10º, CPC).
Por fim, determino ao cartório judicial fazer conclusão do processo n. 0808279-22.2024.8.15.2001, para análise de possível perda também do objeto da lide naquela ação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/11/2024 14:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/11/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:11
Juntada de informação
-
13/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
21/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:46
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809494-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/08/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO FREIRE ATAIDE FILHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO BENEVIDES CERIANI em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:03
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:31
Determinada a citação de ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-83 (REU)
-
19/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:43
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:30
Juntada de Informações
-
12/03/2024 00:44
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 13:14
Declarada incompetência
-
10/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESPACO TERAPEUTICO INTEGRADO A MULTIPLAS ATIVIDADES EIRELI em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:57
Outras Decisões
-
08/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:35
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809494-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de Id. 86431598.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
01/03/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:15
Juntada de Petição de procuração
-
01/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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