TJPB - 0808375-37.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ALICE MOREIRA DA CONCEICAO em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:32
Conhecido o recurso de ALICE MOREIRA DA CONCEICAO - CPF: *58.***.*46-62 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
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03/05/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 14:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808375-37.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALICE MOREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, interposto por ALICE MOREIRA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira devidamente qualificada, em que alega o que se segue: Suma da Inicial Informa a parte autora que ao analisar o histórico de Empréstimos Consignados do seu benefício previdenciário, observou a existência do contrato de nº 349822902-4, incluído em 03/11/21, sendo a primeira parcela debitada em 10/2021 e a última registrada para 09/2028, parcelado em 84 prestações no valor de R$29,40 mensais.
Referido empréstimo consignado indica o banco requerido como responsável pela liberação da quantia de R$1.199,86.
No entanto, afirma que não realizou a citada contratação, razão pela qual requer que a instituição financeira proceda com o ressarcimento de eventuais danos ilícitos praticados.
Informa que está suportando os descontos, os quais lhe causam significativa redução de renda e constrangimento.
Em seus pedidos, requer: I) A declaração de inexistência do débito; II) Condenar a promovida à restituição e repetição do indébito, determinando o reembolso à parte autora de todo o valor que a instituição financeira auferiu com o contrato bancário; III) Condenar a promovida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Suma da Contestação Preliminarmente, o promovido alega falta de interesse de agir em razão de ausência de pedido administrativo.
Também alega em sede de preliminar inépcia da inicial por ausência e apresentação de documentos essenciais.
Afirma o promovido que o contrato de nº 349822902-4 foi migrado ao Bradesco de nº 446634449, foi cedido sem coobrigação de direitos na 1ª parcela, de forma que não existindo nenhuma obrigação entre o mutuário e o Banco PAN.
No mérito, afirma que o contrato questionado diz respeito a cessão de crédito do Banco Pan ao Banco Bradesco, o qual foi celebrado em 13/09/2021 no valor de R$1.206,02 (mil, duzentos e seis reais e dois centavos), a ser adimplido em 84 parcelas de R$29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos).
Afirma o promovido que não há irregularidade na contratação do empréstimo, uma vez que pela análise dos documentos há cópia do empréstimo devidamente assinado pela parte autora.
Ainda, afirma que foi realizado o depósito do valor contratado para conta de titularidade da autora.
Defende a ocorrência de anuência tácita, uma vez que alega a ausência de qualquer tentativa de devolução do valor por parte da autora.
Impugna o pleito de ocorrência de danos morais e repetição de indébito, uma vez que não há prática de ato ilícito por parte do banco réu.
Em seus pedidos, requer o acolhimento das preliminares levantadas e a improcedência do pleito autoral.
Réplica apresentada em ID. 88911640 Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas requereram pelo julgamento antecipado da lide.
Intimadas para apresentarem suas Alegações Finais, estas se manifestaram nos id’s. 104151515 e 105056882. É o relatório.
DECIDO.
AB INITIO Inicialmente, cumpre-me destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares Da ausência de interesse de agir – Ausência de pedido administrativo Alega o demandado que o autor não informa qualquer informação de tentativa de solução da problemática nas vias administrativas, e que por tal razão, é evidente que a autora escolheu a via judicial com primeira tentativa de solução de um litígio sem, ao menos, buscar o acionamento administrativo, o que deverá culminar no indeferimento da inicial.
O interesse de agir (ou interesse processual) é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo.
Se revela por meio de um binômio: interesse-utilidade e interesse-necessidade.
O interesse-utilidade se perfaz pela aptidão do processo de proporcionar à parte algum proveito jurídico.
Já o interesse-necessidade apresenta-se como a impossibilidade de o bem da vida pretendido ser obtido de outra forma que não mediante o processo.
No caso dos autos, a ausência de requerimento administrativo não obsta o exercício do direito do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da acesso à justiça (art. 5º, XXXFV, da CF).
Ademais, a própria ré apresentou contestação, resistindo à pretensão da parte autora.
Nesse sentido temos: PETIÇÃO INICIAL – Indeferimento - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação e autorização para os descontos efetuados nos proventos da autora relativamente a contrato (refinanciamento) de empréstimo consignado – Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC (falta de interesse de agir por ausência de requerimento das pretensões na esfera administrativa) - A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, da CF)- O processo civil hodierno não é um fim em si mesmo, mas meio para a solução e pacificação de litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário, não podendo o julgador criar mecanismos ou fazer exigências que inviabilizem o acesso à Justiça e dificulte o julgamento do mérito da demanda, o qual deve, sempre que possível, ser resolvido a fim de se atingir o escopo para o qual foi criado - Presença do binômio interesse-utilidade e interesse-necessidade – Extinção afastada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10006116520218260400 SP 1000611-65.2021.8.26.0400, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 23/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais Alega o promovido que o promovente não juntou aos autos os documentos essenciais para a propositura da ação, qual seja o valor objeto do empréstimo ou os extratos bancários referente ao período da contratação.
De pronto verifico que não assiste razão ao promovido, isto porque, a parte autora em sua exordial apresentou o detalhamento do contrato contestado, bem como juntou extrato de empréstimo consignado completo, documento este capaz de demonstrar os descontos efetuados.
Nesse sentido, verifica-se que não assiste razão ao réu, uma vez que os documentos necessários para a análise da lide foram juntados pelo autor quando do ajuizamento da presente ação.
Diante dos fatos expostos, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422[1] , do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é amparada no artigo 186 do Código Civil que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tendo conhecimento de que o presente caso se trata de relação consumerista, assim dispõe o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14º O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, pela análise dos dispositivos apresentados, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor consignou a responsabilidade objetiva, pautada na independência de culpa, sempre que demonstrado a existência de nexo causal e o dano sofrido.
Analisando os documentos juntados aos autos pelas partes, verifica-se que a parte autora alega não conhecer contratação de empréstimo consignado que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário junto a ré, assim, para fins de provar o direito alegado, juntou extrato de empréstimos consignados.
Por outro lado, o banco promovido, a fim de desconstituir as alegações apresentadas pela parte autora, apresentou o contrato firmado entre as partes em ID 87746424, em que consta a assinatura digital da parte, a foto, os documentos pessoais da parte autora, bem como em ID 87746423, demonstrou recibo de depósito de valores contratados.
Diante da análise dos documentos juntados, entendo que não há nenhuma prova a demonstrar que o valor descontado pelo promovido seja ilícito ou desconhecido, vez que, resta inquestionável ao contrato questionado diz respeito a cessão de crédito do Banco Pan ao Banco Bradesco, o qual foi celebrado em 13/09/2021 no valor de R$1.206,02 (mil, duzentos e seis reais e dois centavos), a ser adimplido em 84 parcelas de R$29,40 (vinte e nove reais e quarenta centavos)., ficando patente a idoneidade da contratação, não havendo nenhum indício de fraude.
Assim, não restando demonstrado conduta ilícita por parte do promovido e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, pois comprovada a contratação e a existência do débito, entendo que não merece prosperar o pleito autoral.
Da Repetição de Indébito Esgotada a análise do pedido formulado pela parte autora, no que tange inexistência de débito por ausência de contratação, não tendo havido afastamento das normas questionadas, não incidirá qualquer restituição sobre o débito contraído pela parte consumidora, razão pela qual resta prejudicado o pedido.
Dos Danos Morais Há de se observar que, mesmo nos casos que versem sobre os direitos do consumidor.
Apesar de o microssistema consumerista prever a inversão do ônus probatório, o autor da ação – consumidor – deve comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesta esteira, vale destacar o pensamento de Paulo de Tarso Vieira SANSEVERINO, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC1.
Nesse sentido citamos entendimento do E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CIC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
PLANO TIM "INFINITY".
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. – A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 333, I, do Código de Processo Civil. – Para se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessária a constatação, através de provas, da ocorrência da conduta lesiva e o nexo causal por parte da demanda, o que não se verifica nos presentes autos. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011249120138150091, 4ª Câmara cível, Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 29-04-2014) Assim, não demonstrada a prática de um ato ilícito ou contrário ao direito, não há que se falar em reparação civil, à míngua de um de seus requisitos imprescindíveis.
Em tal contexto, sem maiores delongas, entendo pela improcedência do pedido indenizatório.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO e por mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808375-37.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808375-37.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente defiro a gratuidade judicial requerida, vez que a autora fez prova de sua hipossuficiência, preenchendo assim os requisitos do artigo 5º, LXXIV da CF e artigo 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM)., Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, e determino que o banco demandado no prazo da contestação, apresente em juízo toda a documentação existente em seus arquivos inerentes a contratação aqui questionada, inclusive o nome, e número da agência bancária, bem assim o nome, CPF, e número da conta bancária do beneficiário do empréstimo que a autora afirma não ter contratado, inclusive o valor liberado.
Outrossim, tendo em vista que a autora está sustentando nunca ter realizado qualquer contrato com o banco demandado, o que em tese, tipifica fraude, sendo merecedor da merecida apuração na esfera criminal, determino que o demandante, no prazo da contestação, apresente em juízo dez assinaturas de seu próprio punho (elemento padrão), a fim de ser submetida a perícia grafotécnica, junto com as assinaturas existentes nos possíveis documentos que vier a ser juntado aos autos pelo banco réu.
Em última análise determino a citação do banco demandado para, no prazo de 15 dias contestar o pedido, querendo pena de revelia.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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