TJPB - 0805510-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 07:58
Determinada diligência
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22/04/2025 07:58
Decretada a revelia
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18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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18/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/02/2025 20:02
Determinada diligência
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24/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
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31/08/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON DUARTE DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/08/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2024 12:01
Recebidos os autos.
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15/04/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN GOMES SANTIAGO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805510-41.2024.8.15.2001 AUTOR: SUELLEN GOMES SANTIAGO REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar ao Promovido a suspensão imediata das cobranças adicionais ao valor da parcela, ajustando a parcela ao valor devido de R$ 2.294,75.
Alega a Autora haver celebrado com o Réu contrato de financiamento de veículo, no valor e parcelas indicados na inicial.
Afirma que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, bem como a inserção de valores indevidos dentro do financiamento. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição sumária, a partir dos elementos de prova apresentados; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Os argumentos utilizados pela Autora para pleitear tal requerimento dizem respeito à matéria de mérito e, como tal, só serão analisados no julgamento do feito, após a instrução processual na qual serão oportunizadas às partes o contraditório e a ampla defesa.
Acrescento que as parcelas estão sendo cobradas exatamente no valor indicado no contrato e os encargos, ditos abusivos, só poderão ser afastados por ocasião da sentença de mérito.
Assim, não estando presentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
Intime-se a Promovente desta decisão, por meio de seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Demandado, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:57
Determinada diligência
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26/02/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELLEN GOMES SANTIAGO - CPF: *51.***.*49-22 (AUTOR).
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26/02/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:14
Determinada diligência
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05/02/2024 21:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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