TJPB - 0808310-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 00:52
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808310-42.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCELO SALES DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ação revisional c/c danos morais, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimado para sanar as irregularidades apontadas, o Promovente juntou a petição de ID 87847729 requerendo dilação de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Despacho concedendo mais 10 (dez) dias de prazo para cumprimento da ordem judicial (ID 88805983).
Intimado, o Promovente manteve-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 21:32
Determinada diligência
-
29/05/2024 21:32
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:20
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808310-42.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCELO SALES DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido de ID87847729, concedendo mais 10 (dez) dias de prazo para cumprimento da ordem judicial.
Intime-se, por seu advogado.
João Pessoa, 15 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
07/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:45
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 23:16
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0808310-42.2024.8.15.2001 AUTOR: MARCELO SALES DE VASCONCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o Promovente, por seu advogado, para emendar a petição inicial, para o fim de: 1) fornecer o endereço eletrônico ou número de celular com acesso ao Whatsapp das partes, para o fim de citação e intimações, por se tratar de processo com a característica de "100% Digital", sob pena de indeferimento da inicial, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; 2) juntar aos autos planilha de cálculo referente aos danos materiais informados na inicial; 3) apresentar documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese.
João Pessoa, 25 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 19:04
Determinada diligência
-
20/02/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825828-65.2023.8.15.0001
Celiana do Nascimento Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 17:51
Processo nº 0834078-09.2020.8.15.2001
Jeyne da Silva Camelo
Maria Ivanise Lins da Silva
Advogado: Carlos Diego Filgueira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2022 16:06
Processo nº 0844253-62.2020.8.15.2001
F &Amp; W Escritorio e Assessoria Contabil L...
Almir Pereira da Silva
Advogado: Carlos Andre da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2021 08:01
Processo nº 0844253-62.2020.8.15.2001
Almir Pereira da Silva
F &Amp; W Escritorio e Assessoria Contabil L...
Advogado: Carlos Daniel Vieira Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2020 23:30
Processo nº 0800221-25.2023.8.15.0171
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Silverio Soares de Figueiredo Gomes
Advogado: Eveline Bezerra Paiva de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 16:35