TJPB - 0825828-65.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/07/2024 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825828-65.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CELIANA DO NASCIMENTO SOUSA REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por CELIANA DO NASCIMENTO SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER S/A, todos devidamente qualificados.
A autora relata que recebeu um contato, via WhatsApp, dizendo-se de instituição financeira e oferecendo empréstimo bancário.
Diz que estava desesperada pela situação financeira que se encontrava e seguiu com a conversa objetivando celebrar o empréstimo.
Durante o atendimento, foram solicitados pagamentos através de chaves PIX e todos foram efetuados pela demandante porque acreditou que representavam taxas e impostos necessários à efetivação da transação.
As solicitações de pagamento e realização das transferências foram de 13/12/2022 até 24/12/2024, até o momento em que a demandante entendeu que estava sendo vítima de um golpe.
Pagou, ao todo, R$ 9.134,34.
Demanda, agora, contra os bancos (Bradesco, Nu Pagamento e Santander) mantenedores das contas destino das transferências realizadas.
Pretende a restituição de R$ 9.134,34 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 86476076).
Citados, os réus apresentaram contestação.
O Banco Bradesco (id. 87160300) alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por comprovante de residência em nome de terceiro, impugnou a gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade de sua parte.
O Banco Santander (id. 87210823) e o Nubank (id. 88118228) levantaram preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defenderam culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros.
Intimada para impugnar as contestações, a demandante quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Esclareço, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Falta de Interesse de Agir No momento em que os réus enfrentam o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro Os documentos apresentados pela parte autora com a inicial são suficientes para a comprovação do seu local de domicílio, inclusive para fins de definição da competência.
Com efeito, verifica-se que o endereço por ela indicado na inicial consta também no instrumento de procuração.
Assim, devem ser presumidas como verdadeiras as informações constantes da qualificação.
Por outro turno, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de juntada de comprovante de residência como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
Ademais, a imposição de exigência não prevista em Lei como condição para o ajuizamento da ação redundaria em ofensa ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, o que não pode ser admitido.
Afasto, portanto, a alegação de inépcia da inicial.
Legitimidade passiva de todas as rés Todos os bancos das contas destinatárias levantaram preliminar de ilegitimidade passiva.
Sem razão.
Embora afirmem não possuir relação com os fatos e apontar que as contas correntes em questão apenas teriam sido utilizadas como forma de pagamento, fato é que referida circunstância, por si só, já demonstra sua legitimidade.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das três instituições rés por falhas na prestação de serviços.
Identificou-se uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Era o bastante para aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da presença daquela condição da ação.
Afasto a preliminar.
MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que torna possível, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Esclareça-se que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II).
De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade.
Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe via aplicativo de mensagens WhatsApp no qual um terceiro, se passando por representante de alguma instituição financeira, a induziu a realizar várias transferências via PIX sob a promessa de que seria feito um empréstimo. É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Contudo, a negligência da consumidora ao efetuar os PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Volitivamente, saiu fazendo pagamentos para contas de terceiros.
Não houve nenhuma interferência por parte dos réus. É bastante possível que tenha se deixado “embelezar” por alguma grande vantagem que foi oferecida porque não é crível a sua versão de que estava atravessando momento financeiro crítico, mas, em contrapartida, transferiu R$ 9.134,34 quase que imediatamente ao oferecimento da proposta cujos detalhes não vieram aos autos. É trabalhando com a cupidez das pessoas que os estelionatários atingem seus objetivos e, assim, conseguem resultados assustadores como o que se lê nestes autos e tanto outros conhecidos até nacionalmente (as pirâmides financeiras “da vida”).
As pessoas precisam entender que tudo tem consequência em nossas vidas e aprender a arcar com elas e não, simplesmente, pretender transferir para outrem pelo simples fato de representar um ente financeiramente mais sólido.
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos ou danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito. -
06/06/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 01:40
Decorrido prazo de CELIANA DO NASCIMENTO SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de CELIANA DO NASCIMENTO SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CELIANA DO NASCIMENTO SOUSA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 01:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825828-65.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. É necessária a presença de probabilidade do direito invocado para a concessão de qualquer tutela de urgência.
A autora relata que recebeu um contato, via WhatsApp, dizendo-se de instituição financeira e oferecendo empréstimo bancário.
Diz que estava desesperada pela situação financeira que se encontrava e seguiu com a conversa objetivando celebrar o empréstimo.
Durante o atendimento, foram solicitados pagamentos através de chaves PIX e todos foram efetuados pela demandante porque acreditou que representavam taxas e impostos necessários à efetivação da transação.
As solicitações de pagamento e realização dos mesmos foram de 13/12/2022 até 24/12/2024, até o momento em que a demandante entendeu que estava sendo vítima de um golpe.
Pagou, ao todo, R$ 9.134,34.
Demanda, agora, contra os bancos (Bradesco, Nu Pagamento e Santander) mantenedores das contas destino das transferências realizadas.
Pretende a restituição de R$ 9.134,34 e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
A devolução do dinheiro pede já em sede de tutela antecipada.
Não observo a probabilidade do direito invocado, neste primeiro momento de análise de prova e elementos de informação.
A parte promovente qualifica-se com cuidadora de idosos, o que pressupõe uma pessoa minimamente esclarecida.
Volitivamente, saiu fazendo pagamentos para contas de terceiros.
Não houve nenhuma interferência por parte dos réus. É bastante possível que tenha se deixado “embelezar” por alguma grande vantagem que foi oferecida porque não é crível a sua versão de que estava atravessando momento financeiro crítico, mas, em contrapartida, transferiu R$ 9.134,34 quase que imediatamente ao oferecimento da proposta cujos detalhes não vieram aos autos. É trabalhando com a cupidez das pessoas que os estelionatários atingem seus objetivos e, assim, conseguem resultados assustadores como o que se lê nestes autos e tanto outros conhecidos até nacionalmente (as pirâmides financeiras “da vida”).
As pessoas precisam entender que tudo tem consequência em nossas vidas e aprender a arcar com elas e não, simplesmente, pretender transferir para outrem pelo simples fato de representar um ente financeiramente mais sólido.
Também não enxergo perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Nada impede que, ao final, havendo julgamento procedente da pretensão autora, haja a devida restituição dos valores pelas instituições rés, agentes financeiros de grande porte e saudáveis, pelo que se sabe até aqui.
Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Ficam Bradesco e Santander citados, via domicílio judicial eletrônico, para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso os réus entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
Providenciar a escrivania a citação de Nu Pagamento S/A.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 1 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIANA DO NASCIMENTO SOUSA - CPF: *88.***.*66-80 (AUTOR).
-
01/03/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CELIANA DO NASCIMENTO SOUSA (*88.***.*66-80).
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10/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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