TJPB - 0810530-18.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:55
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA PERSONNALITE EIRELI em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:50
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 22:54
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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05/06/2025 23:03
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 12:26
Juntada de Ofício
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04/06/2025 07:38
Deferido o pedido de
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28/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARCIO TULIO DELGADO DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANGELA COSTA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0810530-18.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
RECEBO os embargos declaratórios de id 102050082 como pedido de reconsideração, ao tempo em que esclareço que a condição de sigilo incide, apenas, sobre o prontuário médico-hospitalar, e não sobre os gastos financeiros (conta) despendidos com o tratamento médico-hospitalar.
Ou seja, não há que confundir-se prontuário médico (sigiloso) com gastos hospitalares (dados não sigilosos).
Assim sendo, mantenho a Decisão de id 100259790 em todos os seus termos, facultando-se a parte autora diligenciar, diretamente junto à Clínica Terapêutica Personallité, as informações que entender pertinentes.
Em caso de recusa indevidamente, devidamente comprovada nos autos, caberá a apreciação judicial.
Outrossim, DEFIRO o pedido sucessivo para que a parte autora seja intimada a depositar nos autos, em 15 dias, relatório/fatura/recibos das despesas realizadas no ensejo do tratamento objeto da presente demanda, na forma e sob às penalidades do art. 524, § § 4º e 5º do CPC, advertindo-se que, no caso de inércia, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
16/01/2025 11:31
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 00:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0810530-18.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Depreende-se dos autos que a parte autora não é beneficiária da AJG, de forma que o pedido de execução deverá ter prosseguimento. 2.
Outrossim, verifico que, em Petição de id 80302034 a parte Exequente (Unimed) requereu: (...) Ante o exposto, pugna a Unimed João Pessoa pelo envio de ofício à Clínica Terapêutica Personallité, localizado no Loteamento Balneário Novo Mundo S/N - Jacumã, Conde - PB, 58322-000, para que seja informado, nos autos, o montante dos valores gastos com a internação desde 08 de março de 2021, para que seja averiguado a quantia complementar concernente ao proveito econômico da demanda e, consequentemente, ocorra a devida liquidação da monta em sede de execução.
Entretanto, não se tratando de informações confidenciais, tampouco se podendo reduzir a instituição Judiciária a mera agência de despachos, não cabe o deferimento de tal pleito, o qual deverá ser diligenciado pela parte Exequente, dentro de suas atribuições no processo.
Isto posto, 1.
Invertam-se os polos do presente cumprimento de sentença. 2.
Assino o prazo de 15 dias para que a Exequente apresente memória discriminada do débito, sob pena de arquivamento (sem prejuízo de futuro desarquivamento, quando preenchidas as condições de procedibilidade da execução).
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
04/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 09:21
Juntada de Informações
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13/09/2024 11:50
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO)
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28/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:49
Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:19
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810530-18.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se acerca da petição inserida no ID 80302034.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
01/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 11:36
Determinada diligência
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06/10/2023 16:57
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:42
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 21:35
Decorrido prazo de MARCIO TULIO DELGADO DE CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:35
Decorrido prazo de ANGELA COSTA CRUZ em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 08:38
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2023 23:59.
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01/06/2023 01:06
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 01:05
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:26
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:31
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de ANGELA COSTA CRUZ em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCIO TULIO DELGADO DE CARVALHO em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 16:12
Juntada de Petição de informação
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15/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 11:56
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2022 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/06/2022 08:46
Juntada de Petição de informação
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09/06/2022 01:33
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 01:33
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:33
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2022 03:37
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 08:12
Juntada de diligência
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13/05/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 08:08
Juntada de diligência
-
11/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/05/2022 13:33
Recebidos os autos.
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11/05/2022 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/05/2022 13:32
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2022 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 12:39
Determinada diligência
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01/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2021 09:21
Conclusos para despacho
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06/09/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2021 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIO TULIO DELGADO DE CARVALHO - CPF: *18.***.*58-91 (AUTOR).
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26/06/2021 13:02
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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