TJPB - 0800221-25.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 06:10
Juntada de informação
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SILVANO JOSE SOARES DE FIGUEIREDO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SIBELLE MARIA SOARES DE FIGUEIREDO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:43
Decorrido prazo de SILVERIO SOARES DE FIGUEIREDO GOMES em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Tendo em vista que o valor da indenização foi depositado judicialmente (fl. 68) e que o acordo foi homologado (fl. 109), expeça-se o competente alvará de levantamento.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 1 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
18/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:07
Juntada de informação
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10/04/2024 09:58
Juntada de Alvará
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01/04/2024 22:17
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:09
Processo Desarquivado
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25/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo nº 0800221-25.2023.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: Acordo.
Objeto ilícito.
Não homologação.
Reconhecimento jurídico do pedido evidente.
Homologação.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação judicial de acordo formalizado entre as partes no âmbito do CEJUSC. É o relatório.
Decido.
No Direito Civil, a vontade das partes deve prevalecer, desde que não seja contrária à lei.
No caso, o referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além do que os direitos ora discutidos são disponíveis.
No caso, todavia, observa-se que as partes acordaram sobre providências que deveriam ser tomadas pelo cartório deste juízo, o que, por óbvio, não é suscetível de acordo e, portanto, afasta a possibilidade de homologação.
No entanto, pelo termo de audiência do evento 85473050, conclui-se que houve, na verdade, o reconhecimento jurídico do pedido, visto que a parte promovida concordou expressamente com a pretensão inicial.
Segundo o artigo 487, III, do Código de Processo Civil, “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.” Com efeito, diante desta realidade processual, não resta alternativa senão homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, o que o faço desde logo.
Tendo em vista que não houve nenhuma resistência à pretensão autoral, seja antes ou depois do ajuizamento da ação, deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 19 de fevereiro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
29/02/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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09/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2024 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 06/02/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVERIO SOARES DE FIGUEIREDO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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28/12/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SILVANO JOSE SOARES DE FIGUEIREDO GOMES em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 18:09
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/12/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 10:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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28/11/2023 12:13
Recebidos os autos.
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28/11/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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28/11/2023 12:13
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 22:49
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 08:24
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA (09.***.***/0001-87).
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27/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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