TJPB - 0823300-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 06:18
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 06:18
Determinada diligência
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23/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823300-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: intimem-se dos Promovidos para efetuar(em) o pagamento das custas finais (cálculo e guia anexa), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:57
Juntada de Informações
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06/12/2024 11:31
Juntada de Alvará
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06/12/2024 11:31
Juntada de Alvará
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28/11/2024 17:17
Determinada diligência
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28/11/2024 17:17
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:25
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/10/2024 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ERONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2024 00:33
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823300-09.2022.8.15.2001 AUTOR: ERONALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA SENTENÇA RELATÓRIO ERONALDO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado na inicial, por intermédio de advogada devidamente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. e OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., igualmente qualificados, alegando, em breve síntese, que adquiriu um colchão casal D-28 Ligth – Ortopédico Selado, no valor de R$ 699,00, junto ao 1º Promovido, produto fabricado pela 2ª Promovida.
Afirma que contratou a garantia estendida e o referido colchão já contava com garantia de um ano para defeito de fabricação.
Assevera que com o uso regular, percebeu a espuma cedendo, desnivelando a superfície, defeito este apresentado ainda dentro do prazo da garantia regular.
Aduz que entrou em contato com o Promovido, que enviou um técnico para periciar o colchão, o qual atestou quebra na madeira e desnivelamento do colchão, entretanto a conclusão acerca da sua reclamação atribuiu mau uso do colchão e negaram o pedido de garantia do produto.
Requer com a presente demanda a restituição da quantia paga pelo produto, bem como indenização pelos danos morais sofridos (ID 57316968).
O 1º Promovido apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; e, no mérito, afirma que o defeito ocorreu por mau uso do produto, ou seja, por culpa exclusiva do consumidor, pelo que requer, então, a improcedência dos pedidos autorais (ID 72598846).
Contestação apresentada pela 2ª Promovida, na qual aduziu, preliminarmente, ser incabível a inversão do ônus da prova; impugnou a gratuidade judicial concedida ao Autor e arguiu a prejudicial de mérito da decadência.
No mérito, alegou que o defeito no produto não foi comprovado e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor (ID 72684023).
Réplica às contestações (ID 73522838).
Instadas as partes à especificação de provas, o 1º Promovido informou não ter mais provas a produzir (ID 76839157); o Promovente requereu a inversão do ônus da prova, com a intimação da 2ª Promovida acerca de seu pedido de perícia (ID 78171122); e a 2ª Promovida não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Decisão indeferindo o pedido de intimação da 2ª Promovida acerca do seu requerimento, em sede de contestação, de perícia do produto, vez que houve a preclusão consumativa do direito de produzir tal prova, dada a inércia da referida parte (ID 84722967).
O Promovente apresentou razões finais (ID 87069047).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, cumpre examinar as preliminares arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da Ilegitimidade Passiva Aduz o 1º Promovido a sua ilegitimidade passiva, haja vista que apenas comercializou o produto, sendo intermediário de venda.
Valeu-se, ainda, do fundamento contido no art. 13, I, do CDC, segundo o qual, em sendo identificado o fabricante, não há que se falar em responsabilidade do comerciante.
O art. 18 do CDC é claro no que tange à responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Assim, igualmente ressoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE APARELHO CELULAR COM DEFEITO.
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR. 1.
Tratando-se de vício do produto, a comerciante responde solidariamente pelo vício apresentado, pois integra a cadeia de fornecedores.
Inteligência do art. 18 do CDC. 2. É sabido que eventual defeito em aparelhos celulares, mesmo novos, é aborrecimento a que todos estamos sujeitos na vida cotidiana.
Não se verifica da narrativa autoral que a situação vivenciada possa ter causado constrangimento ou angústia que tenham ultrapassado a esfera do mero dissabor.
Ademais, é ônus da parte autora apresentar prova mínima a embasar seu pleito exordial (art. 373, I, NCPC), o que inocorre na espécie.
Indenização afastada.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*97-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/07/2017) – grifei.
Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - Da falta de interesse de agir O 1º Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
No caso dos autos, o Promovente procurou os Promovidos para resolução do problema, porém teve sua pretensão negada, administrativamente, assim, patente o interesse de agir do Autor.
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Da Inversão do Ônus da Prova No que se refere à aplicabilidade do Código do Consumidor ao caso, não me parece sobrar nenhuma dúvida, vez que é cediço que o CDC abriga as relações que envolvem consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Diante de tais argumentos, considera-se que o presente litígio deve ser apreciado sob o manto do Código Consumerista.
Logo, o ônus da prova merece ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência probatória do Autor da demanda. - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduz a 2ª Promovida que o Autor não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de seus rendimentos ou gastos que possam atestar a condição de miserabilidade e de demonstrar o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais, e, deste modo, requer a revogação da concessão do benefício.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Promovida, no entanto, limitou-se a afirmar que o Suplicante não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que o Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - Da decadência A 2ª Promovida alega decadência do direito do Autor de reclamar acerca dos vícios apresentados pelo produto adquirido, tendo em vista que a compra se deu em maio de 2021 e só teve conhecimento do alegado vício com o ajuizamento desta ação. É cediço que o prazo decadencial só começa a ser computado após o período de garantia, mesmo considerando apenas a garantia fornecida pela fabricante, de 01 ano, tal prazo não havia se esgotado quando da reclamação do Autor, posto que a compra se deu em 27.05.2021 e a reclamação junto aos Promovidos em março de 2022 (ID 57316969 – pg. 9/1011).
Ademais o ajuizamento desta ação ocorreu ainda dentro do prazo da garantia regular, vez que se deu em 20.04.2022.
Neste sentido: Recurso inominado – Defeito em computador adquirido pelo autor – O prazo de decadência de noventa dias para o consumidor reclamar de vício em produto durável deve ser contado do término da garantia contratual, conforme art. 50 do CDC – Precedentes da jurisprudência – Recurso provido para anular a r. sentença, em virtude de não ter fluído o prazo decadencial para a parte autora reclamar do vício do produto, e determinar o prosseguimento do feito. (TJSP - RI: 10023667820218260189 SP 1002366-78.2021.8.26.0189, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADA - DECADÊNCIA - VÍCIO EM VEÍCULO - GARANTIA LEGAL DO CDC - GARANTIA COMPLEMENTAR - CONFISSÃO - DECADÊNCIA AFASTADA - DECISÃO REFORMADA. 1.
Havendo comprovação da hipossuficiência técnica da parte autora, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. 2.
Existindo garantia decorrente de contrato, o prazo para reclamação por vício no produto deverá considerar a soma da garantia contratual com a garantia legal. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - AI: 10188160073527001 Nova Lima, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.\nVEÍCULO ZERO KM ADQUIRIDO COM SUPOSTO DEFEITO OCULTO.
CONSTATADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO, A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, PARA RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR, PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 26 DO CDC, SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE CONSTATADO O VÍCIO DO PRODUTO.\nNO ENTANTO, EXISTINDO GARANTIA CONTRATUAL, O PRAZO PARA RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO TERMINA APÓS A SOMA DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL COM O DA GARANTIA LEGAL. \nNO CASO, DEVE SER AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, POSSIBILITANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AI: 51126558220218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Assim, rejeito a presente prejudicial de mérito. - DO MÉRITO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais decorrente de suposto defeito apresentado pelo colchão após pouco tempo de uso, ainda no prazo coberto pela garantia do fabricante.
Constata-se que é fato incontroverso entre as partes que o produto adquirido pelo Autor apresentou defeito.
A controvérsia reside no fato de determinar se o defeito apresentado foi em decorrência do mau uso ou se apresentou defeito de fabricação.
O Promovente afirma que o colchão adquirido apresentou desnivelamento da superfície, com a espuma cedendo, causando desconforto com o uso.
Para comprovar suas alegações o Autor juntou fotos (ID 57316969) e print da observação escrita pelo técnico enviado para periciar o referido produto, que diz: “O colchão quebrou a madeira (tábua) que fica no interior do colchão, com isso afundou em várias partes do colchão, não tendo como deitar sobre ele”.
Os Promovidos,
por outro lado, alegam que o defeito apresentado se deu por mau uso do Autor e, assim, não coberto pela garantia.
Asseguram que o defeito apresentado não foi comprovado como vício do produto, deste modo, alegam culpa exclusiva do consumidor.
Verifica-se que o 1º Promovido juntou aos autos a declaração do serviço de vistoria (ID 72599817), em que se observa a anotação conflitante, em que foi marcado no relatório tanto mau uso do produto quanto defeito de fabricação.
Embora o técnico tenha afirmado que houve mau uso, também afirmou defeito de fabricação, que foi corroborado pelas demais provas acostadas aos autos, como as fotografias.
Ademais, não se pode admitir, considerando que o produto ainda estava dentro do prazo de garantia, que tenha apresentado defeito, impossibilitando seu uso.
Ressalte-se, deste modo, que as Promovidas não se desincumbiram do ônus de apresentar e comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, silenciando quando instados à especificação de provas.
Neste caso, como a demanda trata de relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, a alegação de que o dano no colchão se deu por culpa exclusiva do Autor, não restou provada pelos Promovidos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEFEITO DO PRODUTO (CAMA BOX COM COLCHÃO) ENQUANTO AINDA COBERTO POR GARANTIA.
DESÍDIA DO FORNECEDOR E DA FABRICANTE COMPROVADA NOS AUTOS.
SOLICITAÇÕES REITERADAS DE TROCA NÃO ATENDIDAS.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO E CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ESTABELECIDA NOS ARTIGOS 12, 14 E 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE.
QUANTUM BEM FIXADO PELO MAGISTRADO DE PISO QUE MERECE SER MANTIDO.
SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL.
RECURSOS A QUE SE NEGA PPROVIMENTO. (TJRJ - APL: 00070071520168190087 RIO DE JANEIRO ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 11/04/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 16/04/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA.
VEÍCULO ZERO KM ADQUIRIDO COM SUPOSTO DEFEITO OCULTO.
CONSTATADO VÍCIO OCULTO DO PRODUTO, A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 (NOVENTA) DIAS, PARA RECLAMAR PERANTE O FORNECEDOR, PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 26 DO CDC, SE DÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE CONSTATADO O VÍCIO DO PRODUTO.\nNO ENTANTO, EXISTINDO GARANTIA CONTRATUAL, O PRAZO PARA RECLAMAR PELO VÍCIO DO PRODUTO TERMINA APÓS A SOMA DO PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL COM O DA GARANTIA LEGAL. \nNO CASO, DEVE SER AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA, POSSIBILITANDO-SE O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - AI: 51126558220218217000 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Ressalte-se, ainda, que nos termos do CDC, os Promovidos são objetiva e solidariamente responsáveis pelos danos causados ao Autor, conforme art. 18 da citada legislação, o qual dispõe que: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas ”.
Assim, na forma do § 1º, II, do art. 18 do CDC, deve o Autor ser ressarcido no valor desembolsado pela compras, ou seja, de R$ 699,00, com as devidas atualizações, relativamente ao valor da compra do produto, face ao inequívoco defeito apresentado.
Reclama o Promovente, por fim, a reparação dos danos morais sofridos em razão dos graves prejuízos em sua vida cotidiana, além da sensação de impotência ao tentar solucionar o problema junto aos Promovidos, sendo recebida com descaso e negligência.
Os Promovidos afirmam não existir conduta ilícita, que não houve afetação extrapatrimonial a ser indenizada, apenas mero dissabor cotidiano.
Ocorre que, na hipótese destes autos, percebe-se claramente a presença dos elementos constitutivos da responsabilidade civil estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art.14, caput, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Somente se afasta essa responsabilidade objetiva nas hipóteses, estabelecidas no § 3º desse mesmo dispositivo legal: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observa-se, neste caso concreto, que os Promovidos não lograram êxito em demonstrar que se enquadram nas excludentes acima mencionadas.
Deste modo, não é preciso grande esforço para perceber que o Autor experimentou dissabores para além do mero aborrecimento cotidiano, mas que estão presentes os pressupostos da ação indenizatória, ou seja o ato ilícito, o dano efetivo e o nexo causal, configurando um verdadeiro dano moral.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
VÍCIO NO PRODUTO.
COLCHÃO.
BEM DURÁVEL E ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0018884-97.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 21.03.2022). (TJ-PR - RI: 00188849720208160182 Curitiba 0018884-97.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) RECURSO DE APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AQUISIÇÃO DE PRODUTO DEFEITUOSO (COLCHÃO) – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo em vista que o colchão é bem de primeira necessidade e tendo o apresentado inúmeros problemas, sendo que os transtornos decorrentes dos defeitos apresentados não foram solucionados dentro do prazo estipulado pelo art. 18, § 1º, do CDC, caracterizados estão os danos morais pleiteados. (Ap 100233/2011, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/04/2012, Publicado no DJE 26/04/2012). (TJ-MT - APL: 00023661120098110003 100233/2011, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/04/2012, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2012) Portanto, merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais requerido pelo Promovente.
A indenização, nesses casos, não tendo o efeito de reposição da perda, deve ser fixada ao prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, tendo em vista a dor moral, não podendo se constituir em enriquecimento do beneficiário nem causar desestabilização financeira ao causador do dano.
Assim, ao Magistrado cabe utilizar o bom senso, calcado nos aspectos factuais de cada caso posto à sua apreciação, servindo a indenização como forma de satisfação íntima da vítima em ver o seu direito reconhecido e, ao mesmo tempo, como uma resposta ao ilícito praticado, funcionando como um desestímulo a novas condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo).
Leva-se em consideração, sobretudo, a extensão do dano, o tempo em que o ato ilícito produziu seus efeitos, a capacidade econômica das partes e o efeito pedagógico da indenização.
De acordo com tais parâmetros, entendo que a indenização deve ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Assim, a procedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para condenar os Promovidos, objetiva e solidariamente, à devolução do valor pago pelo colchão defeituoso, no montante de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da compra, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno os Promovidos, também, de forma solidaria, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA, a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, os Promovidos, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se o Promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
João Pessoa, 03 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/07/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:16
Juntada de Petição de razões finais
-
06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0823300-09.2022.8.15.2001 AUTOR: ERONALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ATACADAO DOS ELETRODOMESTICOS DO NORDESTE LTDA, OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA DESPACHO O fato da 2ª Promovida haver rogado, genericamente, pela produção da prova pericial na contestação, não a isenta do dever de ratificar esse pedido na fase de especificação de provas, o que não aconteceu neste caso concreto, operando-se a preclusão consumativa do direito de produzir a prova, dada a inércia da referida parte.
Assim, o pedido de ID 78171122, no tocante à intimação da OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., para se manifestar acerca do requerimento de perícia por ela formulado na contestação, deve ser indeferido diante do reconhecimento da preclusão do direito de produzir tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 23:10
Determinada diligência
-
15/02/2024 23:10
Outras Decisões
-
27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ERONALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 08/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2023 14:18
Decorrido prazo de SCARLETTE LARA CUNHA DA COSTA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de JADIEMERSON GOMES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:03
Juntada de Petição de comunicações
-
23/03/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/04/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/03/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2022 07:52
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 07:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
03/11/2022 23:07
Determinada diligência
-
03/11/2022 23:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
16/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 18:13
Determinada diligência
-
15/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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