TJPB - 0808924-17.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808924-17.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARCELO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré deixou escoar o prazo para apresentação de defesa.
Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial, ao passo em que a parte autora juntou laudo contábil.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso constate tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. - Determinações: Por todo o expendido, e com base no art. 373, § 1º, do CPC, realizo a distribuição dinâmica do ônus da prova a inversão do ônus da prova no presente processo e, ainda, com o fito de dar seguimento ao feito, determino a produção de perícia contábil, nos termos do art. 373, II, ambos do CPC.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1- Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. 2- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3- Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
25/11/2023 02:40
Baixa Definitiva
-
25/11/2023 02:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/11/2023 02:39
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
30/10/2023 11:43
Negado seguimento ao recurso
-
25/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
16/03/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
04/11/2020 20:31
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 16:40
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2020 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/10/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 00:00
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 12:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2020 10:29
Juntada de Petição de mandado
-
19/08/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 09:24
Conhecido o recurso de MARCELO DA SILVA - CPF: *60.***.*89-15 (APELANTE) e provido
-
17/08/2020 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2020 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
18/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
15/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2020 23:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/06/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2020 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 19:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
16/10/2019 11:13
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
16/10/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 14:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2019 14:32
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841640-35.2021.8.15.2001
Banco do Brasil
Ana Virginia Ramos Leitao Candeia
Advogado: Fabienia Maria Vasconcelos Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2025 08:38
Processo nº 0867939-54.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Odinaldo Queiroga de Sousa
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2018 17:19
Processo nº 0002649-43.2009.8.15.2001
Telma Brasil Lombardi
Banco Bradesco S/A
Advogado: Matheus Cavalcante Sampaio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2009 00:00
Processo nº 0823015-21.2019.8.15.2001
Raphael Alves dos Santos
Azul Linha Aereas
Advogado: Almir Alves Dionisio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2019 17:54
Processo nº 0000519-85.2006.8.15.2001
Julio Ronaldo Fagundes de Pontes
Comercio e Transporte do Nordeste LTDA -...
Advogado: Joao Brito de Gois Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2006 00:00