TJPB - 0841640-35.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841640-35.2021.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOSAntônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A Apelado: ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA Advogado: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - OAB PB23710-A e PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - OAB PB19539-A APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por ANA VIRGÍNIA RAMOS LEITÃO CANDEIA, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e determinar o estorno do valor de R$ 1.567,93; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O banco alegou, em suas razões recursais, que agiu em conformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017, que os documentos apresentados comprovam a regularidade da operação e que não houve dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem autorização expressa do consumidor, à luz da Resolução BACEN nº 4.549/2017 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 4.549/2017 autoriza o financiamento do saldo devedor da fatura por meio de modalidades mais vantajosas ao cliente, mas exige consentimento do consumidor, não permitindo sua imposição unilateral.
A contratação automática do parcelamento de fatura, sem anuência ou ciência da consumidora, viola os deveres de informação (art. 6º, III, do CDC) e transparência, caracterizando falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do TJ-PB e de outros tribunais estaduais reafirma que o parcelamento automático sem ciência do titular do cartão desvirtua a finalidade da norma regulatória, sendo ilícito.
A contratação se deu em relação a débito já declarado inexistente por sentença com trânsito em julgado, agravando a conduta da instituição financeira.
A negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ainda que posteriormente revertida por liminar, gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução.
A atualização do valor devido deve observar, exclusivamente, a incidência da Taxa Selic, conforme orientação do STJ no REsp 2.008.426/PR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem autorização do consumidor é ilícito, por violar os deveres de informação e de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A negativação decorrente de cobrança indevida por operação não autorizada configura dano moral presumido (in re ipsa).
A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência do débito agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.549/2017; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, 98, § 3º, 1.012, 1.013 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0818243-69.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 26.02.2021; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0807592-67.2022.8.19.0202, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, j. 22.04.2024; TJ-RJ, APL nº 0001304-68.2021.8.19.0042, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, j. 22.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.054/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS ajuizada por ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante dessas considerações, tenho por prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para, confirmar a tutela deferida (ID 56697359) e: I) declarar a nulidade das operações de crédito referentes ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito e os encargos a ela concernentes, bem como o estorno da cobrança de R$ 1.567,93, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da referida cobrança e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; II) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, fixando-os no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data e, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único do CPC”.
Após acolhimento de Embargos de Declaração, a parte dispositiva da sentença foi alterada, passando a constar o seguinte: “Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, Acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Autora, na forma acima fundamentada, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “Diante dessas considerações, tenho por prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para, confirmando a tutela deferida, determinar a exclusão do nome da Autora dos órgãos de cadastros de restrição ao crédito (ID 56697359) e: I) declarar a nulidade das operações de crédito referentes ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito e os encargos a ela concernentes, bem como o estorno da cobrança de R$ 1.567,93, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da referida cobrança e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; II) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, fixando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data e, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos”.
Em suas razões recursais, o Banco Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de ato ilícito, tendo agido em conformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017; (ii) eficácia probatória das telas sistêmicas apresentadas; (iii) inexistência de danos morais indenizáveis; (iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A questão controvertida cinge-se à legalidade do parcelamento automático de faturas de cartão de crédito com base na Resolução BACEN nº 4.549/2017 e à configuração de danos morais decorrentes de tal prática.
Primeiramente, cumpre analisar o alcance da Resolução BACEN nº 4.549/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor de cartão de crédito.
O art. 1º da referida resolução estabelece que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Seu parágrafo único prevê que "o financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente".
A interpretação sistemática da norma revela que, embora a instituição financeira possa oferecer modalidades mais vantajosas de parcelamento, tal oferta não pode ser imposta unilateralmente ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ademais, o art. 39, inciso IV, do mesmo diploma legal veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
No caso dos autos, restou demonstrado que o Apelante contratou automaticamente operações de parcelamento de fatura sem a devida anuência ou mesmo ciência da consumidora, o que configura clara violação aos princípios da autonomia da vontade e da informação adequada.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CRÉDITO ROTATIVO DO CARTÃO .
INOBSERVANCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ÀS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO BACEN 4.549/17.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA. 1.
Trata-se de ação indenizatória de dano moral, decorrente de alegada falha da instituição financeira ré na prestação do serviços bancários à parte autora . 2.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
Teoria do risco do empreendimento .
Vulnerabilidade do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Inversão probatória ope legis.
Conduta das partes deve ser analisada sob a ótica da boa-fé, criando deveres anexos aos de prestação contratual, como os deveres de informação, de cuidado, de proteção, de lealdade e de cooperação, que a autora alega não terem sido observados pela ré. 3 .
Com efeito, a despeito do seu ônus probatório o réu/apelado não comprovou ter entrado em contado com a parte autora e informado sobre a impossibilidade de rolagem da dívida em crédito rotativo no cartão, e tampouco sobre os termos e condições do parcelamento automático […] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807592-67.2022 .8.19.0202 202400118168, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. […] (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) E este TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4549/2017.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 30 DIAS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] Além disso, "o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549". (0818243-69.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Ressalte-se que tais contratações se deram para quitação de débito que já havia sido desconstituído por sentença transitada em julgado em processo anterior.
A contratação de operações de crédito sem autorização do consumidor constitui falha na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato ilícito.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança indevida e a negativação do nome do consumidor geram direito à indenização por danos morais, independentemente de prova específica do abalo sofrido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No presente caso, a situação é ainda mais gravosa, pois a consumidora havia obtido decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência de débito relativo a compras contestadas, e mesmo assim o banco realizou parcelamentos automáticos relacionados a tais débitos, negativando o nome da consumidora, que só foi excluído dos cadastros restritivos após concessão de liminar nestes autos (id 33850182 e 33850189).
O quantum indenizatório (R$ 5.000,00) foi estipulado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do mesmo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
06/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:10
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 08:37
Juntada de
-
23/05/2025 07:53
Declarada incompetência
-
07/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/04/2025 11:29
Juntada de
-
03/04/2025 19:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
27/03/2025 07:51
Juntada de
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26/03/2025 23:07
Declarado impedimento por ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS
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26/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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