TJPB - 0841640-35.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Movimentações
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0841640-35.2021.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOSAntônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: GIZA HELENA COELHO - OAB SP166349-A Apelado: ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA Advogado: FABIENIA MARIA VASCONCELOS BRITO - OAB PB23710-A e PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA - OAB PB19539-A APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA.
CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 15ª Vara Cível da Capital que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada por ANA VIRGÍNIA RAMOS LEITÃO CANDEIA, julgou procedentes os pedidos para: (i) declarar a nulidade do parcelamento automático de fatura de cartão de crédito e determinar o estorno do valor de R$ 1.567,93; (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e (iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.
O banco alegou, em suas razões recursais, que agiu em conformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017, que os documentos apresentados comprovam a regularidade da operação e que não houve dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a realização de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem autorização expressa do consumidor, à luz da Resolução BACEN nº 4.549/2017 e do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução BACEN nº 4.549/2017 autoriza o financiamento do saldo devedor da fatura por meio de modalidades mais vantajosas ao cliente, mas exige consentimento do consumidor, não permitindo sua imposição unilateral.
A contratação automática do parcelamento de fatura, sem anuência ou ciência da consumidora, viola os deveres de informação (art. 6º, III, do CDC) e transparência, caracterizando falha na prestação do serviço.
A jurisprudência do TJ-PB e de outros tribunais estaduais reafirma que o parcelamento automático sem ciência do titular do cartão desvirtua a finalidade da norma regulatória, sendo ilícito.
A contratação se deu em relação a débito já declarado inexistente por sentença com trânsito em julgado, agravando a conduta da instituição financeira.
A negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ainda que posteriormente revertida por liminar, gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua redução.
A atualização do valor devido deve observar, exclusivamente, a incidência da Taxa Selic, conforme orientação do STJ no REsp 2.008.426/PR.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O parcelamento automático de fatura de cartão de crédito sem autorização do consumidor é ilícito, por violar os deveres de informação e de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A negativação decorrente de cobrança indevida por operação não autorizada configura dano moral presumido (in re ipsa).
A existência de sentença transitada em julgado reconhecendo a inexistência do débito agrava a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4.549/2017; CDC, arts. 6º, III, e 39, IV; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, 98, § 3º, 1.012, 1.013 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0818243-69.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 26.02.2021; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0807592-67.2022.8.19.0202, Rel.
Des.
Carlos Santos de Oliveira, j. 22.04.2024; TJ-RJ, APL nº 0001304-68.2021.8.19.0042, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, j. 22.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.085.054/TO, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS ajuizada por ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante dessas considerações, tenho por prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para, confirmar a tutela deferida (ID 56697359) e: I) declarar a nulidade das operações de crédito referentes ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito e os encargos a ela concernentes, bem como o estorno da cobrança de R$ 1.567,93, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da referida cobrança e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; II) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, fixando-os no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data e, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único do CPC”.
Após acolhimento de Embargos de Declaração, a parte dispositiva da sentença foi alterada, passando a constar o seguinte: “Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, Acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Autora, na forma acima fundamentada, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “Diante dessas considerações, tenho por prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para, confirmando a tutela deferida, determinar a exclusão do nome da Autora dos órgãos de cadastros de restrição ao crédito (ID 56697359) e: I) declarar a nulidade das operações de crédito referentes ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito e os encargos a ela concernentes, bem como o estorno da cobrança de R$ 1.567,93, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da referida cobrança e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; II) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, fixando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data e, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos”.
Em suas razões recursais, o Banco Apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de ato ilícito, tendo agido em conformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017; (ii) eficácia probatória das telas sistêmicas apresentadas; (iii) inexistência de danos morais indenizáveis; (iv) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A questão controvertida cinge-se à legalidade do parcelamento automático de faturas de cartão de crédito com base na Resolução BACEN nº 4.549/2017 e à configuração de danos morais decorrentes de tal prática.
Primeiramente, cumpre analisar o alcance da Resolução BACEN nº 4.549/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor de cartão de crédito.
O art. 1º da referida resolução estabelece que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Seu parágrafo único prevê que "o financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente".
A interpretação sistemática da norma revela que, embora a instituição financeira possa oferecer modalidades mais vantajosas de parcelamento, tal oferta não pode ser imposta unilateralmente ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso III, assegura ao consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ademais, o art. 39, inciso IV, do mesmo diploma legal veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
No caso dos autos, restou demonstrado que o Apelante contratou automaticamente operações de parcelamento de fatura sem a devida anuência ou mesmo ciência da consumidora, o que configura clara violação aos princípios da autonomia da vontade e da informação adequada.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CRÉDITO ROTATIVO DO CARTÃO .
INOBSERVANCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E ÀS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO BACEN 4.549/17.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA. 1.
Trata-se de ação indenizatória de dano moral, decorrente de alegada falha da instituição financeira ré na prestação do serviços bancários à parte autora . 2.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço.
Teoria do risco do empreendimento .
Vulnerabilidade do consumidor e verossimilhança de suas alegações.
Inversão probatória ope legis.
Conduta das partes deve ser analisada sob a ótica da boa-fé, criando deveres anexos aos de prestação contratual, como os deveres de informação, de cuidado, de proteção, de lealdade e de cooperação, que a autora alega não terem sido observados pela ré. 3 .
Com efeito, a despeito do seu ônus probatório o réu/apelado não comprovou ter entrado em contado com a parte autora e informado sobre a impossibilidade de rolagem da dívida em crédito rotativo no cartão, e tampouco sobre os termos e condições do parcelamento automático […] (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0807592-67.2022 .8.19.0202 202400118168, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. […] (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) E este TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4549/2017.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 30 DIAS.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. […] Além disso, "o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito não paga integralmente deve ser invalidada quando não houver ciência do consumidor, pois infringe o dever de informação ao consumidor, tornando o débito demasiadamente oneroso e desvirtuando a finalidade da resolução do BACEN nº 4.549". (0818243-69.2017.8.15.0001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) Ressalte-se que tais contratações se deram para quitação de débito que já havia sido desconstituído por sentença transitada em julgado em processo anterior.
A contratação de operações de crédito sem autorização do consumidor constitui falha na prestação do serviço, configurando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato ilícito.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança indevida e a negativação do nome do consumidor geram direito à indenização por danos morais, independentemente de prova específica do abalo sofrido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA .
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME .
DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1 .
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. [...] (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) No presente caso, a situação é ainda mais gravosa, pois a consumidora havia obtido decisão judicial transitada em julgado declarando a inexistência de débito relativo a compras contestadas, e mesmo assim o banco realizou parcelamentos automáticos relacionados a tais débitos, negativando o nome da consumidora, que só foi excluído dos cadastros restritivos após concessão de liminar nestes autos (id 33850182 e 33850189).
O quantum indenizatório (R$ 5.000,00) foi estipulado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do mesmo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04) -
26/03/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841640-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) id. 101579942 e Complementação às Razões da Apelação , id. 107293882, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841640-35.2021.8.15.2001 AUTOR: ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 98755318, que julgou procedentes os pedidos.
Alega a Embargante que a decisão foi omissa, vez que deixou de constar no dispositivo da sentença que deveria excluir a inscrição do seu nome no SERASA, além de erro material por ter constado na fundamentação da referida decisão a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 e no dispositivo R$ 4.000,00 (ID 100739670).
O Embargado apresentou contrarrazões aos presentes embargos, requerendo sua rejeição (ID 103931007). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
A Embargante alega possível vício na sentença recorrida, sob o argumento de que a decisão deixou de constar na parte dispositiva a determinação de exclusão do seu nome do cadastro de restrição, junto ao SERASA, bem como que houve erro material, vez que constaram valores diferentes quanto à condenação em danos morais.
Pois bem, com relação à exclusão do nome da Embargante dos órgãos de restrição ao crédito, constou na parte dispositiva da sentença a ratificação da tutela de urgência, que consistiu exatamente na referida exclusão, porém, acolho os embargos para constar expressamente tal determinação.
Quanto ao vício relativo aos valores diversos constantes na fundamentação e parte dispositiva acerca dos danos morais, assiste razão à Embargante, razão pela qual, sem mais delongas, acolho, também, o presente recurso, para corrigir o vício e determino o pagamento à Autora/Embargante de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Deste modo, reconhecendo os vícios apontados, acolho os presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo no art. 1022 do Código de Processo Civil, Acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela Autora, na forma acima fundamentada, passando o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: “Diante dessas considerações, tenho por prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para, confirmando a tutela deferida, determinar a exclusão do nome da Autora dos órgãos de cadastros de restrição ao crédito (ID 56697359) e: I) declarar a nulidade das operações de crédito referentes ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito e os encargos a ela concernentes, bem como o estorno da cobrança de R$ 1.567,93, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da referida cobrança e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; II) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, fixando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data e, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.” Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 2 de dezembro de 2024.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 06:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841640-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa (promovida), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841640-35.2021.8.15.2001 AUTOR: ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO ANA VIRGÍNIA RAMOS LEITÃO CANDEIA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados, alegando que, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado em ação anterior (Processo nº 0830446- 09.2019.8.15.2001), foi declarada a inexistência de débito de cartão de crédito.
No entanto, mesmo após a extinção da dívida, o réu realizou empréstimos em nome da Autora, sem sua autorização, utilizando-os para cobrir o débito anteriormente cancelado, e incluindo seu nome em cadastros de inadimplentes.
A Autora requer a declaração de inexistência do débito em questão, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (ID 50240550).
Decisão de deferimento da tutela de urgência pleiteada e indeferimento da gratuidade judicial (ID 56697359).
O réu contestou a ação, preliminarmente, impugnando o benefício da justiça gratuita concedida à Autora e, no mérito, alegou que os empréstimos foram contratados automaticamente, em razão da não quitação total da fatura do cartão de crédito, em conformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017, e que não há qualquer responsabilidade por danos morais, pois agiu no exercício regular do seu direito (ID 50240556).
A autora impugnou a contestação, reiterando seus pedidos e contestando as alegações do Promovido (ID 61490906).
Instadas as partes litigantes à especificação de provas, a Autora requereu a produção de prova pericial (ID 64531733) e o Promovido não se manifestou nos autos, conforme se depreende do sistema.
Decisão de indeferimento da prova requerida (ID 75103087).
Embargos de Declaração apresentados pela Autora em face da decisão proferida (ID 75752647).
Contrarrazões apresentadas pelo Embargado/Promovido (ID 86791843).
Decisão rejeitando os embargos de declaração (ID 86863619).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO - DA PRELIMINAR - Da impugnação ao benefício de gratuidade judicial A presente preliminar encontra-se prejudicada, tendo em vista que o referido benefício não foi deferido e a Autora efetuou o pagamento das custas judiciais e despesas concernentes ao processo. - DO MÉRITO A análise da presente demanda se inicia pela constatação de que, em ação anterior, transitada em julgado, foi declarada a inexistência do débito relativo à compra de passagens aéreas efetuada pela Autora.
Assim, a relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao débito original, encontra-se extinta.
A Autora aduz que, a despeito da decisão judicial que declarou a inexistência do débito original, o Réu, em desrespeito à coisa julgada, realizou empréstimos em nome da autora sem sua autorização, utilizando-os para cobrir o débito que já havia sido extinto.
Observando-se, entretanto, as provas carreadas aos autos, tem-se que a sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível (ID 50240556), confirmada na turma recursal (ID 50240559), consignou que parte do débito inserido indevidamente na fatura do cartão de crédito da Autora havia sido estornado, sendo devido, então, à Autora ser ressarcida do montante remanescente no valor de R$ 1.567,93.
Assim, declarou a inexistência do débito relativo exclusivamente à operação descrita na decisão, ou seja, a compra da passagem aérea.
O Promovido alegou que o Autor efetuou o pagamento inferior ao mínimo e não quitou o montante na fatura subsequente, assim, nos termos da Resolução do BACEN nº 4.549/17, foram efetuados os parcelamentos automáticos de fatura, com taxas mais vantajosas.
A Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, assim estabelece: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente." Observa-se que tal resolução tem a clara intenção de oferecer ao consumidor uma opção mais vantajosa para o parcelamento do cartão de crédito, porém, não estabelece que a modalidade seja implementada sem a concordância do cliente/consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO PARCELAMENTO.
FATURA CARTÃO DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO Nº 4.549/17 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito para evitar o superendividamento dos consumidores, notadamente em razão das elevadas taxas de juros das operações praticadas pelas instituições financeiras - É indevido o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito quando o consumidor efetua, ainda que após o prazo de vencimento, o pagamento integral do boleto antes do vencimento da fatura do mês subsequente -O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (TJ-MG - AC: 10000220075600001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) No caso dos autos, verifica-se que, sem qualquer manifestação de vontade expressa da Autora, houve a contratação automática das operações de crédito para parcelamento das faturas de cartão de crédito.
Depreende-se, ainda, dos autos que não restou comprovada a concordância ou mesmo a ciência quanto à referida contratação por parte da Autora, o que é vedado, caracterizando má prestação de serviço pelo Banco Promovido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4.4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4.549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença ( Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00013046820218190042, Relator: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Também se constata que a compra não reconhecida pela Autora e anulada por sentença em sede de Juizado Especial, transitada em julgada, se deu em 1º.04.2019, com o pagamento da 1ª parcela na fatura de 05.05.2019.
Foi determinado na aludida sentença, o reembolso do valor de R$ 1.567,93, tendo em vista que o restante da dívida já havia sido estornado.
Assim, não tendo a Promovida comprovado a anuência ou ciência da Autora acerca dos parcelamentos automáticos das faturas de cartão de crédito, bem como do estorno do valor de R$ 1.567,93, determinado em sentença anterior, é mister declarar a nulidade das referidas operações de crédito, bem como o estorno do referido valor, com acréscimos legais.
Ademais, caso houvesse atraso no pagamento das faturas dos referidos cartões, deveriam ser cobrados os encargos moratórios inerentes aos contratos em questão e não adesão à modalidade de parcelamento indicada nas faturas da Autora sem anuência ou concordância desta, violando o direito da Autora à autonomia e à liberdade contratual.
Assim, tenho por plenamente comprovados os fatos constitutivos do direito da Autora e, deste modo, nada mais resta a fazer do que declarar indevida a referida operação de crédito e os encargos a ela inerentes.
Confirmando, ainda, a tutela de urgência deferida, para o fim de determinar a exclusão da restrição ao crédito relativa à cobrança objeto desta lide, junto ao SERASA. - Do Dano Moral A Promovente pleiteou o recebimento da indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos que lhes foram acarretados, em face dos supostos defeitos na prestação do serviço por parte do banco Promovido. É sabido que o dano moral nestes casos é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte do Promovido.
No caso dos autos, a contratação de operação de crédito para parcelamento da fatura de cartão de crédito, não autorizada, ainda mais, com pagamento integral dos valores devidos, configura abuso passível de indenização, vez que nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Art. 14 do CDC). 2.
A cobrança de parcelamento de fatura de cartão de crédito não contratado, configura abuso de direito indenizável e não mero transtorno ou dissabor.
O dano é inerente à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. 3.Analisando a gravidade da questão, a capacidade econômica das partes, bem como o caráter reprovatório - compensatório e/ou inibitório-punitivo que devem ser observados na reparação por danos morais, vislumbra-se que a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00519350420158100001 MA 0003822019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/04/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2019 00:00:00) Dessa forma, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe. - Do quantum indenizatório No que diz respeito ao quantum indenizatório, a indenização pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas o caráter coercitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor.
A indenização por si só não é apenas para impor a reparação ao dano ocorrente, no sentido de apenas repor o patrimônio moral do abalo sofrido, mas também atua como forma educativa para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos a uma coletividade de consumo.
Por isso, entendo que o arbitramento do dano moral é tarefa complexa que visa compensar o dano sofrido e serve, ao mesmo tempo, como forma de coibir a reiteração do ilícito, portanto, deve-se observar a culpa do ofensor, a extensão do dano, a concorrência do ofendido, bem como o caráter punitivo e pedagógico, norteados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo e a posição social ou política do ofendido.
Ademais, importante frisar que o quantum indenizatório não pode ser tão baixo que seja irrelevante para o banco Promovido e nem alto a ponto de ocasionar o enriquecimento sem causa da Autora.
Portanto, atento a tais parâmetros fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que entendo suficiente a reparar o dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, tenho por prejudicada a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judicial e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela Autora, para, confirmar a tutela deferida (ID 56697359) e: I) declarar a nulidade das operações de crédito referentes ao parcelamento automático das faturas de cartão de crédito e os encargos a ela concernentes, bem como o estorno da cobrança de R$ 1.567,93, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da referida cobrança e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;; II) condenar o Promovido a indenizar a Promovente por danos morais, fixando-os no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar desta data e, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Assim, julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o Promovido em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:46
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 14:56
Juntada de Informações
-
28/05/2024 22:55
Determinada diligência
-
28/05/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841640-35.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes da decisão: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração contra a decisão de ID 75103087, que indeferiu a produção da prova pericial requerida pela Autora, sob o argumento de que a decisão não observou os argumentos para deferimento da prova requerida, além de não ter observado que a referida prova seria para verificação de falha nas informações prestadas pelo Promovido e não para apuração dos valores cobrados indevidamente.
O Embargado apresentou contrarrazões aos presentes embargos pugnando pelo seu desprovimento (ID 86791843).
DECIDO.
Os embargos de declaração servem para suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada, ou para corrigir eventual erro material, valendo ressaltar que para a admissão dos embargos, os vícios em tela devem ser intrínsecos, ou seja, a própria sentença deverá conter a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material.
Nos embargos de declaração sob exame, não há a indicação de um único vício que possa ser saneado através do presente recurso.
Observa-se que a decisão recorrida tratou do indeferimento da prova pericial contábil requerida, que foi considerada inócua por este juízo.
Ora, o juiz pode indeferir as provas requeridas que considerar desnecessárias ao julgamento da causa, consoante o princípio do livre convencimento do juiz, mesmo porque é o destinatário final da prova, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso em tela, não há necessidade da prova requerida, posto que a matéria posta é unicamente de direito, conforme a fundamentação da decisão recorrida.
O que se alcança dos aclaratórios interpostos, em verdade, é a tentativa de rediscutir a matéria já examinada na decisão para fazer valer o entendimento da embargante.
Assim, não havendo na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material suprível até mesmo de ofício pelo juiz, não há como serem acolhidos os embargos de declaração.
POSTO ISSO, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a ocorrência de qualquer vício, o que faço na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 01:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841640-35.2021.8.15.2001 AUTOR: ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se o Réu para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, 15 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 23:24
Determinada diligência
-
15/02/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:26
Determinada diligência
-
26/06/2023 18:26
Indeferido o pedido de ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA - CPF: *95.***.*57-87 (AUTOR)
-
10/10/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2022 17:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 05:31
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA em 17/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2022 10:48
Juntada de Ofício
-
07/04/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:14
Determinada diligência
-
06/04/2022 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA VIRGINIA RAMOS LEITAO CANDEIA - CPF: *95.***.*57-87 (AUTOR).
-
06/04/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:58
Determinada diligência
-
21/10/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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