TJPB - 0800854-46.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:13
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003362-34.2023.8.17.2110
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19/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:56
Juntada de Ofício
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23/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:49
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800854-46.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
RESERVO-ME para decidir as questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais, por ocasião da sentença. 2.
DEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 90669551.
Anotações necessárias. 3.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora no ID 89759285 e pelo promovido no ID 90669551. 4.
NOMEIO para a realização da PROVA PERICIAL, sob compromisso do seu grau, o(a) perito(a) RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, contador, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na rua Edvaldo da Silva Brandão, 181, Apto 801, Edf.
Bessa Classic, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP 58.037-215, telefone: (83) 99992-6480; e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que o Senhor Perito for intimado para dar início à perícia, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a ser antecipado pelo banco promovido e pela parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 4.1.
OFICIE-SE ao Presidente do TJ da PB solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados, na quota parte do promovente. 4.2.
INTIME-SE o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para tomar ciência da nomeação e, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os honorários já arbitrados. 5.
Desde já, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 5.1. tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; 5.2. indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; 5.3. depositar os honorários periciais, sob pena de preclusão da referida prova e de arcar com as consequências de seu ônus probatório (art. 95 do CPC). 6.
Havendo o devido pagamento, INTIME-SE o perito para que realize referida perícia, com o atendimento do disposto no art. 473 do CPC. 6.1.
Encaminhem-se ao Perito Judicial, além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, os seguintes quesitos do Juízo: 1- Qual o substrato documental utilizado na perícia? Especifique os ID’s. 2- Quais programas de computador foram utilizados na elaboração dos cálculos? 3- Quais os índices Saldo Atualizado (Satu) e Saldo Anterior (Sant) foram adicionados ao cálculo? 4- A partir de que data consta valores do PASEP (em nome da parte autora) passíveis de correção, considerando as microfilmagens e os extratos bancários presentes nos autos (colocar os ID’s)? 5- Quais foram os índices de correção monetária e de juros utilizados na perícia? Discriminar os períodos, os valores e os índices utilizados. 6- Até que data foi realizada a correção/aplicação dos juros? 7- Algum valor de saque foi descontado dos cálculos? Em caso positivo, especifique os valores e datas. 8- Os valores do dia 01/07/1994 foram corrigidos com base na inflação para a moeda retroativa (Cruzeiro Real)? 9- Foram considerados, partir do ano 2000, para efeito de cálculos, a atualização monetária e o pagamento rendimento? 10 – Os juros aplicados pela parte promovida estão de acordo com os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep? 7.
Com a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão depositar os pareceres de eventuais assistentes técnicos.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 13:09
Nomeado perito
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29/05/2024 13:09
Deferido o pedido de
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24/05/2024 15:29
Conclusos para decisão
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24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 23:04
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800854-46.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
30/04/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 23:15
Conclusos para despacho
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24/04/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800854-46.2021.8.15.2001 [PASEP] AUTOR: MARIA DAS NEVES JUSTINO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Houve concessão da gratuidade da justiça em sede de 2º grau de jurisdição (ID 40677728).
Alterações já realizadas. 2.
Outrossim, em julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
ISTO POSTO: 3.1.
Defiro o pedido contido na petição retro (ID 82267254). 3.2.
Determino a retirada da suspensão do feito e o seu regular prosseguimento.
INTIME-SE a parte autora para ciência. 3.3.
Após, CITE-SE a parte ré, para ofertar defesa, no prazo de 15 dias, uma vez que a audiência de conciliação/medição prevista no art. 334, do CPC/2015 mostra-se inoportuna no presente caso. 4.
Apresentada contestação, INTIME-SE o autor, para impugnação, no prazo de 15 dias. 5.
Intimem-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
29/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:41
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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29/02/2024 21:41
Determinada diligência
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29/02/2024 21:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DAS NEVES JUSTINO - CPF: *23.***.*20-91 (AUTOR)
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29/02/2024 21:41
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
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31/01/2024 20:27
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/03/2021 10:33
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:10
Juntada de Decisão
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11/03/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 15:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS NEVES JUSTINO - CPF: *23.***.*20-91 (AUTOR).
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12/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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