TJPB - 0871032-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:34
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:45
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO BORBA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE CARVALHO BORBA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
11/02/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 04:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:22
Nomeado perito
-
17/09/2024 09:22
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871032-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Infere-se da leitura dos autos que a parte ré, apesar de devidamente citada deixou escoar o prazo sem apresentação de contestação, conforme leitura da aba de expedientes. 2.
Nos termos do art. 344 do NCPC, decreto a revelia da parte suplicada, cujos efeitos serão apreciados por ocasião da prolação da decisão.
Considerando que foi constituído advogado nos autos deixo de determinar a aplicação da regra estabelecida no art. 346 do NCPC para contagem de prazos. 3.
Assim sendo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível -
07/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:44
Decretada a revelia
-
11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:03
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0871032-49.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito o regular prosseguimento do feito. 2.
Em igual prazo, comprove a parte autora o recolhimento da 4ª parcela das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
07/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:16
Determinada diligência
-
19/04/2024 18:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONIA MARIA DE CARVALHO BORBA - CPF: *48.***.*51-00 (AUTOR)
-
15/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:16
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0871032-49.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2.
Na hipótese vertente, extrai-se que a parte autora apresentou pedido pelo desconto de 95% no valor das custas e o parcelamento em quatro vezes, conforme petição ID 84564786, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C.
AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5.
De outra senda, verifica-se que está hospedada sob nº 200.2023.923153 a guia de custas judiciais que orbita em torno de R$ 8.396,27(oito mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) e visando adequá-lo à condição econômica da parte autora, concedo a isenção no equivalente a 95% das custas calculadas, resultando em algo equivalente a R$ R$ 422,56 (quatrocentos e vinte dois reais e cinquenta e seis centavos), a serem recolhidas em 04 parcelas mensais, sendo a primeira para o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento e, a seguinte, para o mesmo dia do mês subsequente, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6.
Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7.
Recolhida a primeira parcela, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – Titular da 12ª Vara Cível D.D.S -
01/03/2024 13:09
Determinada diligência
-
01/03/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONIA MARIA DE CARVALHO BORBA - CPF: *48.***.*51-00 (AUTOR)
-
22/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:55
Determinada diligência
-
20/12/2023 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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