TJPB - 0834179-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 21:26
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:56
Juntada de Certidão de prevenção
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17/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:38
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834179-75.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 08:32
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834179-75.2022.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUCIANA BARBOSA BESERRA REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA SENTENÇA CÍVEL PROCESSO N° 0834179-75.2022.815.2001 LUCIANA BARBOSA BESERRA X REALIZE E RENNER.
Vistos, etc.
LUCIANA BARBOSA BESERRA, já qualificada nestes autos de PJE, promoveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face de: 1) REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., CNPJ: 27.351.731/0001- 38, COM MATRIZ NO ENDEREÇO NA AV.
DOLORES ALCARAZ CALDAS, 9º, 10º ANDAR, PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE, RS, CEP 90.110-180, TEL (52) 2121-7000; e, 2) LITISCONSORTES NECESSÁRIOS; Lojas RENNER, com sede, na R.
Manoel Arruda Cavalcante, 805 - Manaíra, João Pessoa - PB, 58033-455, argumentando em: SUMA DA PETIÇÃO INICIAL.
Sustenta a parte autora possuir cartão da empresa financeira, confeccionado, pelas lojas Renner, se tratando da primeira ré, REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, empresa onde realiza solidariamente, a concessão de crédito junto ao consumidor.
Aduz ter firmado contrato de adesão com a empresa Requerida, estabelecendo o limite atual de crédito de R$ 9.000,00 (nove mil Reais), cartão sob nº 544315038167257, cliente desde 28/12/2010, movimentando-a normalmente no decorrer dos anos e sempre pagando pontualmente os juros e encargos incidentes.
Afirma que os valores fornecidos à consumidora, ora Demandante, sempre eram divergentes, ao telefone, pelo serviço do SAC.
Informavam o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), como devidos, entretanto, já na negativação do SERASA, inscreveu o valor de R$ 4.243,36 (quatro mil Reais, duzentos e quarenta e três Reais).
Aduz que, tal prática é manifestamente lesiva ao consumidor, de maneira geral, pois tem o condão de ocultar as provas de seus abusos, e além disso, o contrato não observou os princípios de prevenção e tratamento do superendividamento previsto pela Lei nº 14.181/2021.
Verbera que nos últimos meses, a Demandante promoveu adimplementos, mas, sem que esses valores incorressem em diminuição da dívida, haja vista pela aplicação de juros compostos sobre multas e serviços em 421% anualmente, tornando a dívida impagável.
Alega que perito apresentou o cálculo de R$ 3.764,67 (Três mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), como sendo o valor correto que a cliente/autora, deve pagar a administradora do cartão de crédito; e assim existe um valor de indébito cobrado de R$ 9.235,33 (Nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos).
Vocifera que a loja Renner, passou apenas a porta de entrada para o verdadeiro negócio da Financeira requerida, tendo ficado constatado na perícia, que houve cobrança de juros capitalizados (anatocismo) prática esta vetada pelos Tribunais Pátrios; além de a administradora ter praticado lucro que excede 150% (Cento e cinquenta por cento) do valor corrente do custo da intermediação financeira.
Diz que houve abusividade contratual, face a cobrança de juros abusivos de 15.90% ao mês, em um total de R$ 421% ao ano, tendo sido ele coagido a assinar uma confissão de dívida indevida; além de ter sido cobrado juros remuneratórios acima do permitido pelo Banco Central; e também capitalizando juros compostos, bom como cobrando tarifas e serviços não contratados.
Informa que houve cobranças indevidas que devem ser ressarcidas em dobro, além de danos morais.
Finalizou por requerer: 1) a tutela de urgência para ser depositado em juízo a importância de R$ 3.764,47, e assim seja pelo juízo determinado a cessação imediata dos acréscimos indevidos no cartão-conta da Promovente, bem assim determinando à sua exclusão dos cadastros de inadimplemento. 2) gratuidade judicial; 3) citação da parte ré; 4) perícia judicial; 5) designação de conta para depósito do valor que entende incontroverso. 6) inversão do ônus da prova; 7) procedência da ação, declarando a nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos imputados ao Autor. 8) condenação da parte promovida a pagar ao Autor o valor correspondente à repetição de indébito no total de R$ 18.470,66 (dezoito mil quatrocentos e setenta Reais). 9) condenação da parte promovida em danos morais no importe de R$ R$ 26.000,00.
Deferida a gratuidade judicial, foram as partes citadas tendo apresentado contestação onde alegaram em: SUMA DA CONTESTAÇÃO DAS LOJAS RENNER Em sede de preliminares a demandada Loja Renner arguiu sua ilegitimidade passiva, aos argumentos de que, o cartão que originou dívida que ora discute a parte autora em juízo é oriundo de pessoa jurídica distinta, com razão social e CNPJ diferentes da empresa que ora figura no polo passivo desta demanda, qual seja REALIZE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, pelo que requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
No mérito sustenta que o autor conforme análise no histórico da empresa demandada, possui parcelamento em aberto para quitação dos débitos.
Isso porque na fatura com vencimento em setembro de 2021, consta o último pagamento de forma integral em conta, já constando o saldo devedor como R$ 2.167,19 e contendo parcelamento rotativo em conta, pois anteriormente houve pagamento parcial e ausência de pagamentos; sendo que na fatura com vencimento em outubro/2021, consta ausência de pagamento referente à fatura anterior.
Afirma que, na fatura com vencimento em novembro/2021, consta que a autora efetuou pagamento parcial para a fatura anterior, aderindo ao parcelamento rotativo.
Desta forma, a cobrança de encargos e juros nas faturas são devidas, considerando que a autora se ausenta dos pagamentos e, por vezes, os efetua de forma parcial, incidindo juros.
Aduz que aderir ao parcelamento rotativo/de fatura ou pagar parcial por não conseguir arcar com o saldo total da fatura é diferente dos juros estarem exorbitantes, visto que não são acima do permitido e apenas cobrados em razão da autora efetuar COMPRAS e não arcar com os pagamentos posteriormente.
Informa que, na fatura com vencimento em dezembro/2021, novamente consta ausência de pagamento para a fatura anterior por parte do autor.
Demonstra que na fatura de vencimento em janeiro de 2022, consta pagamento parcial para a fatura anterior e aderindo, novamente, a um parcelamento rotativo Diz que em abril/2022, todas as parcelas pendentes foram antecipadas, eis que a conta entrou em atraso superior a 67 dias.
Além disso, recebeu desconto por essa antecipação sendo o débito unificado em um único saldo devedor que foi transferido à cobrança.
Verbera que não há limitação aos juros ao patamar de 12% ano; e que se faz necessário ser cabalmente demonstrada a aplicação abusiva da taxa de juros, para que haja a demonstração da alegada abusividade - ônus do qual não se desincumbiu a parte autora -, não se falando mais em mera limitação de juros pela aplicação do disposto no art. 192, da Constituição Federal.
Vocifera ser valida as cláusulas estipuladas no contrato havido entre a parte autora e a administradora de cartão de crédito; bem assim existe legalidade dos valores cobrados pela demandada.
Entende que no referente à capitalização mensal dos juros ainda que não haja contrato a ser revisado, a contestante não pode deixar de mencionar acerca da legalidade de cobrança da capitalização mensal dos juros no caso de inadimplemento em contratos de cartão de crédito.
Aliás, cumpre registrar que a capitalização em tais contratos não representa Usura.
Finaliza por requerer o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito, e no mérito a improcedência do pedido autoral.
SUMA DA CONTESTAÇÃO DA REALIZE Sustenta a demandada Realize, que inobstante entender que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, obedecendo-se a preliminar suscitada pela outra promovida, não poderia se abster de contestar as questões de mérito propostas.
Repete a mesma dialética da contestação da Renner, afirmando que, conforme análise no histórico da empresa demandada, a parte autora possui parcelamento em aberto para quitação dos débitos.
Isso porque na fatura com vencimento em setembro de 2021, consta o último pagamento de forma integral em conta, já constando o saldo devedor como R$ 2.167,19 e contendo parcelamento rotativo em conta, pois anteriormente houve pagamento parcial e ausência de pagamentos; sendo que na fatura com vencimento em outubro/2021, consta ausência de pagamento referente à fatura anterior.
Afirma que, na fatura com vencimento em novembro/2021, consta que a autora efetuou pagamento parcial para a fatura anterior, aderindo ao parcelamento rotativo.
Desta forma, a cobrança de encargos e juros nas faturas são devidas, considerando que a autora se ausenta dos pagamentos e, por vezes, os efetua de forma parcial, incidindo juros.
Aduz que aderir ao parcelamento rotativo/de fatura ou pagar parcial por não conseguir arcar com o saldo total da fatura é diferente dos juros estarem exorbitantes, visto que não são acima do permitido e apenas cobrados em razão da autora efetuar COMPRAS e não arcar com os pagamentos posteriormente.
Informa que, na fatura com vencimento em dezembro/2021, novamente consta ausência de pagamento para a fatura anterior por parte do autor.
Demonstra que na fatura de vencimento em janeiro de 2022, consta pagamento parcial para a fatura anterior e aderindo, novamente, a um parcelamento rotativo Diz que em abril/2022, todas as parcelas pendentes foram antecipadas, eis que a conta entrou em atraso superior a 67 dias.
Além disso, recebeu desconto por essa antecipação sendo o débito unificado em um único saldo devedor que foi transferido à cobrança.
Verbera que não há limitação aos juros ao patamar de 12% ano; e que se faz necessário ser cabalmente demonstrada a aplicação abusiva da taxa de juros, para que haja a demonstração da alegada abusividade - ônus do qual não se desincumbiu a parte autora -, não se falando mais em mera limitação de juros pela aplicação do disposto no art. 192, da Constituição Federal.
Vocifera ser valida as cláusulas estipuladas no contrato havido entre a parte autora e a administradora de cartão de crédito; bem assim existe legalidade dos valores cobrados pela demandada.
Entende que no referente à capitalização mensal dos juros ainda que não haja contrato a ser revisado, a contestante não pode deixar de mencionar acerca da legalidade de cobrança da capitalização mensal dos juros no caso de inadimplemento em contratos de cartão de crédito.
Aliás, cumpre registrar que a capitalização em tais contratos não representa Usura.
Finaliza por requerer o acolhimento da preliminar para extinção do processo sem julgamento do mérito, e no mérito a improcedência do pedido autoral.
Impugnação às contestações Id 67022272.
Intimadas as partes a produção de provas, nada requereram, daí porque a instrução foi dada por encerrada, e concedido prazo quinzenal para apresentação das razões finais.
Razões finais pela autora na Id 75112693, pelas promovidas Renner e Realize nas Ids. 75553601 e 75553602 respectivamente.
Conclusos vieram-me os autos à decisão. É em suma o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do CPC, eis que não há mais provas a produzir, conforme as partes declinaram, além do que as provas são todas documentais e já se encontram encartadas nos autos.
Inicialmente tenho que a hipótese trata de Relação de Consumo pelo que deve ser analisada e decida à luz do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao deslinde do mérito, todavia, antecede a resolução da: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA RENNER.
Segundo o comando do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Da exegese do dispositivo a certeza de que a postulação em juízo a que se refere o legislador, é tanto da parte autora ao propor a inicial, quando da parte promovida no que se refere à contestação, daí se falar em legitimidade ativa e passiva.
No caso em análise verifica-se que a empresa demandada Renner, possui legitimidade para contestar a lide, ou seja, para figurar no polo passivo da lide, vez que atuou junto com a demandada Realize na cadeia de prestação de serviços – loja responsável pela celebração do contrato e correquerida pela emissão do cartão de crédito.
O fato é que tendo a Renner oferecido à cliente no caso a autora, o cartão de crédito e financiamento, em parceria com a instituição financeira, na hipótese a promovida Realize, constitui-se em parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, até porque o contrato foi preenchido e assinado em seu estabelecimento, com seu pessoal, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência; posto que se tratando de relação consumerista, todo aquele que participa da cadeia de consumo, torna-se responsável pelo dano, a teor do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria, confira-se: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10011808820198260286 SP 1001180-88.2019.8.26.0286 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/04/2020 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
Sentença que julgou procedente o pedido inicial.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS RENNER CONFIGURADA.
Requeridas que atuaram conjuntamente na cadeia de prestação de serviços – loja responsável pela celebração do contrato e correquerida pela emissão do cartão de crédito.
Relação de consumo observada.
Inteligência do art. 7º , parágrafo único , e 25 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor .
CARTÃO DE CRÉDITO.
Negativação do nome do requerente junto a órgãos de proteção ao crédito.
Comprovada, pelo apelado, a quitação regular da dívida.
Declaração de inexigibilidade que se impõe, com a consequente exclusão de referido débito dos cadastros de inadimplentes.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Danos morais que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa).
Montante da indenização fixado em R$ 3.000,00.
Manutenção, à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Preliminar rejeitada, recursos não providos.
TJ-SP - Apelação: APL 10123451120188260564 SP 1012345-11.2018.8.26.0564 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 21/02/2019 PROCESSO – Reconhecimento de que: (a) as partes são legítimas, dado que titulares dos interesses em conflito, ou seja, do afirmado na pretensão – direito à indenização por danos morais, decorrente de ato ilícito dos réus – e dos que a esta resistem; e (b) o interesse processual, porque como os réus ofereceram resistência ao pedido formulado pela parte autora, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo ação ordinária a via adequada para esse fim – Afastado o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à ré lojista, não há óbice para o julgamento de mérito – CPC , art. 1.013 , § 3º.
PROCESSO - Afastado o julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação à ré lojista, por ilegitimidade passiva, não há óbice para o julgamento de mérito da ação contra ele proposta juntamente com a apelação interposta, objetivando a reforma, em parte, da r. sentença.
CADEIA DE FORNECIMENTO – O réu, instituição financeira administradora de cartão de crédito, Realize Crédito Financiamento e Investimentos S/A, e a ré comerciante vendedora, Lojas Renner S/A, por integrarem a cadeia de fornecimento do cartão de crédito, objeto da ação, respondem solidariamente, pelos danos por defeitos desses serviços.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, objeto da ação, uma vez que as partes rés não se desincumbiram do ônus de provar a existência e a origem dessa dívida, cuja exigibilidade e legitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o defeito de serviço, consistente na indevida inscrição em cadastro de inadimplentes por débito inexigível, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação solidária dos réus na obrigação de indenizar o autor pelos danos decorrentes do ilícito em questão, visto que, além de caracterizada a culpa dos réus, eles integram a cadeia de fornecimento do cartão de crédito.
DANO MORAL – A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Condenação de ambos os réus ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais, cujo valor fica majorado para a quantia de R$19.960,00, com incidência de correção monetária a partir desde o julgamento.
JUROS DE MORA - Os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida do nome da parte autora efetivada pela parte ré, por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes.
Recurso provido, em parte, com relação à ré Lojas Renner S/A, e, prosseguindo no julgamento, como autoriza o art. 1.013 , § 3º , do CPC , julgar procedente, em parte, a ação, com relação a essa ré, majorando-se o valor arbitrado a título de danos morais.
TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000205169824002 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 03/02/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PARCERIA LOJA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO. - A loja que oferece ao cliente cartão de crédito e financiamento, em parceria com a instituição financeira, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, até porque o contrato foi preenchido e assinado em seu estabelecimento, com seu pessoal, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência - Tratando-se de relação consumerista, todo aquele que participa da cadeia de consumo, torna-se responsável pelo dano, a teor do parágrafo único do art. 7º do CDC : "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" - A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , e do art. 940 do CCB/02 somente é cabível se houver a demonstração da má-fé do credor, a qual não se presume ante a existência de previsão contratual acerca das cobranças promovidas pela instituição financeira - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar - Na impugnação à concessão da gratuidade de justiça, cabe ao impugnante fazer a prova da capacidade financeira do impugnado, o que aqui não ocorreu. É o caso dos autos, onde já se disse alhures e os autos não mentem, tendo a Loja Renner oferecido à cliente no caso a autora, o cartão de crédito e financiamento, em parceria com a instituição financeira, na hipótese a promovida Realize, constitui-se em parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, até porque o contrato foi preenchido e assinado em seu estabelecimento, com seu pessoal, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência; posto que se tratando de relação consumerista, todo aquele que participa da cadeia de consumo, torna-se responsável pelo dano, a teor do parágrafo único do art. 7º do CDC.
Por tais razões de fato e de direito, estou a repelir a preliminar.
Dirimida a preliminar, passo a análise do: MÉRITO No mérito temos que se cuida de ação dúplice, com cúmulo subjetivo e objetivo, onde seu deslinde traz ao lume a subsunção dos fatos arguidos pelas partes, e as normas aplicáveis à espécie.
DA REVISÃO E NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Argumenta a parte autora que promoveu o adimplemento de seu cartão, porém os valores pagos não incorreram na diminuição da dívida, vez que foram aplicados juros compostos sobre as multas e serviços na faixa de 15,90% ao mês e 421% ao ano, o que se configurava em abusividade.
Analisando-se as provas documentais trazidas aos autos pelas partes, à luz da doutrina, legislação e jurisprudência que regem a matéria, temos que razão não assiste a parte autora.
Penso assim, tendo em vista que emerge dos autos, que a parte autora por não poder pagar a integralidade das faturas, passou muitas vezes a pagar o saldo parcialmente, e outras vezes optou pelo pagamento na forma de parcelamento rotativo nos termos contratados, e que lhe fora oferecido como opção na fatura pela financeira, e mesmo assim na data aprazada e escolhida por ela mesma, deixou de efetuar o pagamento.
Poderia a autora não ter aderido a proposta de parcelamento rotativo ofertado pela financeira demandada, porém assim não entendeu, e resolveu não cumprir com o pactuado, resultando na inadimplência e que procura imputar a culpa às partes promovidas.
A verdade que emerge dos autos é que a parte autora possui parcelamento em aberto para quitação dos débitos.
Isso porque na fatura com vencimento em setembro de 2021, consta o último pagamento de forma integral em conta, já constando o saldo devedor como R$ 2.167,19 e contendo parcelamento rotativo em conta, pois anteriormente houve pagamento parcial e ausência de pagamentos; sendo que na fatura com vencimento em outubro/2021, consta ausência de pagamento referente à fatura anterior.
Impende ser ressaltado, que na fatura com vencimento em novembro/2021, consta que a autora efetuou pagamento parcial para a fatura anterior, aderindo ao parcelamento rotativo.
Desta forma, a cobrança de encargos e juros nas faturas são devidas, considerando que a autora se ausenta dos pagamentos e, por vezes, os efetua de forma parcial, incidindo juros.
De ressaltar mais, que nos termos dos contratos de cartão de crédito, ao se aderir ao parcelamento rotativo de fatura ou pagar parcial por não conseguir arcar com o saldo total da fatura, como fez autora, é coisa totalmente diferente dos juros estarem exorbitantes, visto que não são acima do permitido e apenas cobrados em razão de a autora ter efetuado compras e não arcar com os pagamentos posteriormente.
Mas não é só, as provas dos autos apontam para o fato de na fatura com vencimento em dezembro/2021, novamente consta ausência de pagamento para a fatura anterior por parte da promovente.
Já na fatura de vencimento em janeiro de 2022, consta pagamento parcial para a fatura anterior e aderindo, novamente, a um parcelamento rotativo Em abril/2022, conforme narra a parte promovida, e os autos não mentem, mas ao revés, o mostra de forma cristalina, todas as parcelas pendentes foram antecipadas, eis que a conta entrou em atraso superior a 67 dias.
Além disso, recebeu desconto por essa antecipação sendo o débito unificado em um único saldo devedor que foi transferido à cobrança.
Vê-se, portanto que a incidência dos juros e multa contratual foi decorrente da manifesta e deliberada inadimplência da parte autora, pelo que não se há de falar em abusividade do contrato, nem em incidência de juros compostos, ou mesmo prática de anatocismo.
O fato é que nas faturas inadimplidas pela autora, consta de forma bastante explicita a informação sobre as opções de pagamento, as taxas de juros e multa incidentes no caso do pagamento da parcela inferior ao total da fatura, bem assim na hipótese de opção de parcelamento pelo rotativo, o que afasta por completo os argumentos da promovente de que foi coagida a fazer o parcelamento.
E a par dos argumentos da autora de que foi aplicado nas suas faturas juros e encargos não permitidos, juros que devem ser limitados a 12% ao ano, tenho que tais argumentos não se sustentam à luz das provas carreadas aos autos. É que referido percentual, como bem afirma a parte ré, não encontra guarida no artigo 192, § 3º da Constituição Federal, haja vista que, com a publicação da Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003, restaram revogados os parágrafos e incisos do artigo 192, da Constituição Federal, o qual passou a vigorar com o seguinte texto: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Portanto, com o advento da Emenda Constitucional n° 40, de 29 de maio de 2003, não há que ser falado em aplicabilidade do parágrafo 3°, do artigo 192, da Constituição Federal, posto que fora revogado.
Em sede constitucional, portanto, os juros são livres e não existindo quaisquer limites para sua estipulação ou pactuação.
Em caso desse jaez se faz necessário ser irrebativelmente demonstrado a aplicação abusiva da taxa de juros, o que efetivamente não restou demonstrado nos autos, mas ao revés, o que retou por demais comprovado foi a pactuação e aceitação dos juros aplicado nas faturas da autora e decorrente de sua opção pelo pagamento através do parcelamento rotativo, pelo que não se há de falar, em mera limitação de juros pela aplicação do disposto no art. 192, da Constituição Federal, razão pela qual, entendo, que no caso em análise deve ser observado o pacta sunt servanda.
Segundo estabelece a Súmula 382 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade”.
Nesse norte, é o entendimento que se recepciona do julgamento efetuado pela 2ª Seção do STJ, no Resp n° 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, em 22 de outubro de 2008, com base no incidente de julgamento repetitivo instaurado naquela Corte, que resultou nas seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Na mesma linha, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, valendo a pena conferir: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
Deixa-se de conhecer do ponto relativo à comissão de permanência porque, ao que se verifica, a sentença recorrida encontra-se em consonância com o pleito do recorrente e, por conseguinte, inexiste o interesse recursal.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços (art. 3°, § 2°, CDC).
Súmula 297, STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Inexiste abusividade na cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado e a não incidência do Decreto n. 22.626/33 - Lei de Usura, nas operações com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Apenas quando restar demonstrada a exorbitância do encargo é que se admite o afastamento do percentual de juros avençado pelas partes contratantes As notas/cédulas de crédito comercial são submetidas a regramento próprio, competindo ao Conselho Monetário Nacional eventual fixação dos juros a serem praticados, com o que, permanecendo inerte, incide a limitação de 12% ao ano prevista na Lei de Usura.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-06, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 30/10/2018) – Grifamos.
Portanto, inegável ser inaplicável qualquer restrição, seja na Constituição Federal, seja na Lei de Usura ou qualquer outra norma infraconstitucional, como pretende a promovente.
De afirmar, no caso do contrato que se pretende revisar, igualmente não incidem os limites do Decreto nº 22.626/33, ou de qualquer outra norma que possua conteúdo restritivo dos juros, pois são instituições absolutamente livres no ordenamento pátrio. É que na esteira do entendimento do STF, ao decidir a questão constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, já pacificou a questão, após decidir que aos contratos de crédito, salvo os mútuos rurais, não são aplicados os limites infraconstitucionais ditados para os encargos do crédito comum.
Nesse sentido, à Súmula 596 do STF, “verbis”: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
No mesmo sentido o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que, não havendo, qualquer limitação constitucional pela ausência da lei complementar que venha a regulamentar o parágrafo 3°, do art. 192, da CF/88, as taxas de juros nos contratos firmados com bancos e similares continuarão sendo de livre pactuação, devendo ser verificada a abusividade no caso concreto.
Aqui tem inteira aplicação o entendimento do STJ, na Súmula 283, ao comandar: Súmula 283.
As empresas administradoras de cartões de crédito são instituições financeiras e por isso não sofrem as limitações da lei da usura.
Portanto, à luz da doutrina da lei e jurisprudência aplicáveis à espécie, e ainda de acordo com as provas carreadas aos autos, forçoso é o reconhecer a validade das cláusulas estipuladas no contrato havido entre a autora e a administradora de cartão de crédito, e a legalidade dos valores cobrados pela promovida.
Por fim no que se refere a alegada capitalização dos juros, ainda que não haja contrato a ser revisado, como bem sustentou a financeira demandada, não se pode deixar de recepcionar a legalidade de cobrança da capitalização mensal dos juros no caso de inadimplemento em contratos de cartão de crédito.
Aliás, cumpre registrar que a capitalização em tais contratos não representa Usura.
Com efeito, as obrigações assumidas com a utilização do cartão de crédito são mensais, de modo que se houver inadimplência, o saldo “em aberto” se acumula com os débitos do mês seguinte e são aplicados os encargos financeiros pactuados até sua liquidação.
Tal conduta é repetida sempre que houver o inadimplemento de alguma parcela.
O fato é que a incidência de encargos sobre o saldo residual, ao final de cada mês, é da essência dos contratos de cartão de crédito.
Ou seja, a capitalização nada mais é do que uma realidade matemática constatável ao simples exame das taxas de juros aplicáveis, posto que a taxa de capitalização anual é superior a 12 vezes a taxa mensal, do que se conclui pela incidência de juros sobre juros.
Portanto, diante do exposto a rejeição do pedido autoral neste ponto se impõe ex-vi leges.
DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Segundo o comando do artigo 171, II do Código Civil, “é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores” A interpretação teleológica do dispositivo citado nos leva à certeza de que o negócio jurídico só pode ser anulado, quando o dolo for a sua causa, sendo que nos negócios bilaterais caracteriza-se omissão dolosa o silêncio deliberado de uma das partes, sobre fato ou qualidade que a parte adversa haja ignorado desde que reste provado que se não ocorresse a omissão o negócio não se teria realizado.
O dolo a que se reporta o legislador, no dizer do pranteado mestre Clóvis Beviláqua é: “O artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro”(ob. cit., vol.
I, pág. 273).
Daí porque, referindo ao Código Civil de 1916, preleciona magistralmente Washington de Barros Monteiro: “Se, porém, o dolo só aparece na esfera civil, intervindo na efetuação de um ato jurídico para viciar o consentimento do agente, ele é civil e sua sanção é a anulabilidade, pena cominada pelo artigo 92, combinado com o artigo 147, nº II, um e outro do Código Civil”.
A coação civil, segundo ensina Nélson Godoy Bassil Dower, citando Beviláquia, nada mais é do que: “Um estado de espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do querer, realiza o ato, que lhe é exigido” (In.
Curso Moderno de Direito Civil – Parte Geral, Vol. 1, p. 198.
Editora Nelpa Ltda: São Paulo) A coação, para viciar a manifestação de vontade, na lição do mesmo escolialista, “há de ser tal, que incuta, ao paciente, fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família ou a seus bens, iminente e igual, pelos menos ao receável do ato extorquido”.
Por seu turno, a fraude, e o dolo segundo preleciona Washington de Barros Monteiro: “Têm ponto comum, o emprego de manobras insidiosas e desleais.
Mas a diferença está em que: no dolo, essas manobras conduzem a própria pessoa que delas é vítima a concorrer para a formação do ato, ao passo que a fraude se consuma sem intervenção pessoal do prejudicado” (Curso de Direito Civil – Parte Geral – 1º Vol., p. 195).
Em relação ao Estado de Perigo previsto no artigo 156 da Lei Substantiva Civil, este configura-se na situação em que alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
No dizer de Maria Helena Diniz1, “no estado de perigo há temor de grave dano moral (direto ou indireto) ou material indireto à própria pessoal ou a parente seu, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante”.
Pois bem em análise que se proceda nos autos não se vislumbra qualquer indício de prova que aponte tenha o banco demandado, utilizado de qualquer artifício ou astúcia, para fins de realização do contrato que se pretende anular.
Em verdade, conforme emerge dos autos o negócio jurídico inerente ao contrato de cartão de crédito consignado, é ato jurídico perfeito e acabado, realizado entre pessoas capazes; não existindo, qualquer prova nos autos, posto que o autor não as colacionou, de que tenha o banco demandado coagindo ou enganado o autor a assinar o contrato de cartão de crédito consignado.
Vê-se também, que não há nos autos, qualquer indício de prova, de que o banco promovido, tenha se valido de qualquer artifício fraudulento, dolo, ou astúcia para conseguir a firmação do contrato questionado, tudo não passando de um caso típico de irresignação, da parte demandante, não se sabe os motivos, o que não pode ser acatado pelo Judiciário, em homenagem ao pacta sunt servanda, posto que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser anulado pelo Judiciário, ad libitum da vontade unilateral de uma das partes.
O fato é que as provas dos autos apontam para a parte autora ter firmado o contrato de cartão de crédito com a financeira demandada, ter utilizado para compras não sendo razoável, nem justificável que por não poder pagar a integralidade da fatura, passe a algumas vezes não pagar a fatura, outras vezes pagar valor inferior ao total, e depois passe a aderir de forma espontânea ao parcelamento rotativo, onde lhe foram apresentados os juros e acréscimos legais, para em seguida ingressar em juízo à busca de revisar o contrato e anular suas cláusulas a pretexto de ter sido cobrado juros não permitidos.
Por esse prisma, inegável que o pleito autoral é de ser repelido, à míngua de qualquer ilegalidade na sua contratação, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Dirimida assim a controvérsia inerente a impossibilidade de se declarar a nulidade do contrato, volvo-me a decidir sobre o alegado direito: A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Diz o parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável”.
Por seu turno o artigo 940 do Código Civil, estabelece: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A exegese dos dispositivos em comento nos leva à certeza de que no caso de direito do consumidor, este faz jus ao dobro do que pagou em excesso; salvo se houver engano justificável.
E em se tratando de direito substantivo a condição para a repetição do indébito é a existência de demandada judicial cobrando-se o que já foi pago.
Pois bem no caso em tela a autora não fez prova de qualquer das situações citadas, quer aquela prevista nas normas de defesa do consumidor, quer aquela prevista na lei substantiva civil.
Não há, qualquer prova por mais tênue que seja de que esteja a parte demandada a cobrar indevidamente valores da parte autora, ou que tenha interposto qualquer cobrança judicial contra a demandante.
A verdade pura que emerge dos autos é que a promovente pactuou o contrato de cartão de crédito, fez saques e compras, inadimpliu para com o pagamento integral da fatura, o que ensejou a incidência dos juros previamente pactuados, e dentro das normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, de sorte que não há que se falar em devolução quer na forma simples e muito menos em dobro, o que me leva à convicção de que o pleito autoral também improcede neste ponto.
Resolvida a lide inerente à repetição do indébito, passo a decidir sobre: O DANO MORAL Como é sabido por todos quantos operam na seara do direito, o simples fato de se interpretar o contrato não gera dano moral; excetuada a hipótese de se tratar de relação de consumo, onde a parte fornecedora do produto ou serviço poderá responder por danos morais que cause ao consumidor, em razão da má prestação do serviço, ou da imprestabilidade do produto.
Não é, todavia, o que ocorre na hipótese em comento, onde estandardizado restou a firmação de um contrato juridicamente perfeito e acabado, não se subsumindo a conduta d banco promovido, ao comando do artigo 186 do Código Civil, a ensejar a sua condenação por dano moral.
Em verdade, a restrição imposta ao nome da parte promovente em cadastro de restrição, foi legal face sua manifesta inadimplência, o que levou a parte promovida, ao exercício regular do seu direito impondo a restrição ao nome da parte inadimplente.
Se dano moral ocorreu, a autora foi a única exclusiva responsável vez que ao inadimplir para com o pagamento da fatura, mesmo depois dos sucessivos parcelamentos, deu causa à inserção do seu nome em cadastros de restrição.
Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa com fincas no artigo 487, I e 490 do CPC, rejeitando o pedido autoral, e por via de consequência condeno a autora nas custas, despesas e honorários que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 20% do valor atribuído à causa, ficando todavia a cobrança suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, face ser a demandada beneficiária da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, dê-se baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado – 13ª ed., pág. 183.
São Paulo: Saraiva. 2008. -
29/02/2024 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:27
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:42
Juntada de Petição de razões finais
-
14/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 18:11
Determinada diligência
-
08/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:22
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
07/05/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2023 06:49
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE PIMENTEL LUCENA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:42
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE PIMENTEL LUCENA em 02/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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