TJPB - 0805327-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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21/02/2025 20:45
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSANGELA ARAUJO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805327-07.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ROSANGELA ARAUJO DOS SANTOS,, já qualificado nos autos, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o endereço da parte promovida informado na inicial está localizado Estado de São Paulo, ao passo que a parte autora possui endereço no bairro Jardim Cidade Universitária, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
29/02/2024 21:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 19:05
Determinada a redistribuição dos autos
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29/02/2024 19:05
Declarada incompetência
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19/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
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18/08/2023 00:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/05/2023 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/05/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/05/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/03/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 23:58
Recebidos os autos.
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07/02/2023 23:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/02/2023 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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