TJPB - 0809980-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:19
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE RODRIGENES FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/04/2024 09:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/03/2024 01:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0809980-18.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O promovente aduz, em suma, que é Influenciador Digital e que teve sua página de apoio excluída pelas promovidas.
Afirma que requereu administrativamente a reativação da referida conta, porém não obteve resposta até o momento.
Requer, em sede de tutela antecipada, a reativação da conta @andremendoncafc, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa.
Para a concessão da medida, é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pedido de tutela antecipada não pode ser deferido sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pelo autor quanto ao suposto procedimento indevido da empresa demandada.
Em que pesem as alegações autorais, ausentes os documentos necessários para demonstrar, nessa fase de cognição, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de contestação pelos promovidos, não restando caracterizada de forma cristalina a prova inequívoca do direito do autor, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa, para que esclareçam as razões da exclusão da conta @andremendoncafc.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, pelos argumentos acima explicados, a fim de que, com segurança, seja deferida a tutela nesta oportunidade, devido ao precário Juízo de cognição.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADO.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
01/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 01:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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