TJPB - 0807879-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 06:52
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 23:23
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao despacho de ID112953714, INTIMO as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar. -
12/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 00:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
21/07/2025 23:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
01/07/2025 17:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que a parte ré apresentou reconvenção, sem, contudo, especificar o seu pedido de mérito.
Acontece que a reconvenção possui natureza jurídica de ação, por esse motivo a parte deve ficar atenta ao preenchimento dos seus pressupostos processuais, respeitando o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC.
Assim, INTIME-SE a parte ré/reconvinte, em 15 dias, para especificar o pedido de mérito da reconvenção, sob pena de extinção da ação reconvencional sem resolução de mérito.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que, porventura, pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência com a lide, ficando advertidas de que não serão deferidos pedidos genéricos, isto é, sem a indicação dos fatos que cada prova requerida se destina a comprovar.
João Pessoa, data da assinatura digital Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
26/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 23:42
Juntada de Petição de resposta
-
31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 17:24
Outras Decisões
-
24/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
10/10/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA SOPHIE em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/06/2024 17:11
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de KELPER STANCIOLI FARIA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
KELPER STANCIOLI FARIA ajuizou o que denominou de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS” em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARIA SOPHIE representado pelo síndico MAURO FERREIRA CORREA DA SILVA.
Alegou o autor que é proprietário da unidade autônoma 402 do condomínio réu e que haviam sido realizadas assembleias em contrariedade ao que dispõe o regimento interno e convenção condominial, tendo sido estipuladas algumas taxas sem a suposta aprovação do quórum necessário.
Narrou, ainda, a retirada de aparelho ar condicionado para a instalação de equipamentos padronizados, cujo serviço teria gerado danos materiais, quais sejam, a danificação do eletrodoméstico e a quebra da tampa interna do equipamento.
Alegou, também, que o locatário do apartamento não teria mais interesse em renovar o contrato em razão em razão das condutas do síndico e da maneira supostamente invasiva como os serviços eram realizados.
Com base no exposto requereu, a título de tutela antecipada, que o promovido deixasse de cobrar a taxa de Implementação do fundo reserva, as parcelas restantes das taxas extraordinárias instituídas nas assembleias ora impugnadas e as multas pela ausência do condômino nos dias dos serviços relacionados à troca das caixas dos ar-condicionados, cobranças que haviam sido definidas nas atas condominiais. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Alegou o autor que a taxa do condomínio era de R$ 243,44 mas que vem sendo acrescida de outros valores concernentes à taxas extraordinárias sem a aprovação do quórum necessário, quais sejam, a taxa de implementação do fundo de reserva, bem como a multa pela sua ausência no dia do serviço de troca das caixas dos ar-condicionados.
Acerca da convocação dos condôminos para a realização de assembleia, estabelece o Código Civil: “Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.” (grifei).
Narrou o promovente que a assembleia geral é composta pelos condôminos das unidades autônomas do Condomínio e quando estes não puderem comparecer, estariam autorizados a nomear, por procuração expressa com assinatura devidamente reconhecida por tabelião, um representante legal, conforme art. 6º, caput e § 1º da Convenção de Id. 69607024.
Argumentou, também, que cada proprietário teria direito a um voto por unidade autônoma, conforme art. 17 da Convenção Condominial e que as decisões de competência da assembleia só poderiam ser deliberadas com a presença mínima de maioria simples (metade mais um) dos condôminos, exceto os casos que envolvem modificação da estrutura ou aspecto arquitetônico do condomínio, necessitando, para estas hipóteses, a aprovação unânime dos condôminos e voto de 2/3 para a aprovação das benfeitorias úteis ou inovação no condomínio.
O autor impugnou a realização das assembleias dos dias 12 de julho de 2021, 03 de novembro de 2021, 04 de novembro de 2021, 14 de março de 2022, 08 de julho de 2022 e 04 de novembro de 2022.
Alegou que a reunião do dia 12 de julho de 2021 teria ocorrido por videoconferência, meio que não teria sido previsto pela convenção do condomínio, assim como não havia respeitado o quórum mínimo de maioria simples dos condôminos.
O promovente também impugnou a definição da cobrança de taxa de implementação de fundo reserva (03 de novembro de 2021), sob o argumento de que não teria sido observado o quórum mínimo de condôminos.
A discussão trazida na petição inicial abrange a suposta falta de quórum suficiente para as decisões discutidas nas reuniões do condomínio, que envolvem as assembleias realizadas desde o ano de 2021.
Pois bem, analisando os autos, constato que os pontos indicados pela parte promovente exigem uma análise aprofundada da Convenção Condominial, das matérias delimitadas em cada uma das seis assembleias realizadas e das disposições do Código Civil.
Na hipótese, a matéria discutida nos autos exige dilação probatória e exame de cada um dos pontos trazidos na convenção condominial e as informações trazidas nas atas de cada uma das assembleias.
Ademais, não constato a urgência da medida pleiteada, tendo em vista que as circunstâncias apontadas pela parte promovente ocorrem desde julho de 2021, tendo o autor buscado o judiciário anos após a primeira ocorrência relatada, razão pela qual não restou comprovada a urgência alegada.
Sendo assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela requerida.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Designe-se no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente.
Intime-se a parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
Advirtam-se ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, intime-se a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 21:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807879-42.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão de algumas determinações constantes em assembleias condominiais (ex: cobrança de taxa de implementação do fundo de reserva).
Todavia, observo que a ata acostada ao Id. 69607004 não se encontra assinada.
Assim, INTIME-SE a parte demandante, em 15 dias, para acostar cópia assinada da ata condominial de Id. 69607004, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada quanto às determinações nela constantes.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
19/02/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 16:59
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:40
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823300-09.2022.8.15.2001
Eronaldo Rodrigues dos Santos
Olinda Industria e Comercio de Colchoes ...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/04/2022 15:50
Processo nº 0860109-71.2017.8.15.2001
Inforpop LTDA - ME
F. R. S. Crispim Comercio - ME
Advogado: Monica Freitas Rissi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2017 17:28
Processo nº 0820593-20.2023.8.15.0001
Banco Votorantim S.A.
Evilane Cordeiro Costa
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2023 10:02
Processo nº 0000141-62.2006.8.15.0051
Ministerio Publico Estado da Paraiba
Damiao Bernardo de Sousa
Advogado: Joao Marques Estrela e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2006 00:00
Processo nº 0000141-62.2006.8.15.0051
Jose Ailton da Silva
Ministerio Publico Estado da Paraiba
Advogado: Joao Marques Estrela e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 09:21