TJPB - 0840624-80.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 10 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840624-80.2020.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: THIAGO LOPES GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por Thiago Lopes Gomes da Silva em face do Banco BMG S.A., em que o autor alega não ter realizado qualquer contrato com a instituição bancária e busca a declaração de nulidade de contrato referente à contratação de cartão de crédito consignado, além de pleitear a repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes é nulo por ausência de contratação; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência da suposta falha na prestação do serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato foi devidamente comprovado nos autos, com apresentação de cópia assinada pelo autor e demais documentos comprobatórios da contratação, incluindo a TED de transferência bancária, evidenciando a validade do negócio jurídico. 4.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, não demonstrando, de forma clara e incontestável, a existência de falha na prestação do serviço ou a inexistência do contrato. 5.
Não configurado o ato ilícito, inexiste fundamento para a condenação em danos morais, uma vez que a validade da contratação foi atestada. 6.
A litigância de má-fé não restou configurada, pois não houve prática das condutas previstas no art. 80 do CPC por parte do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato devidamente assinado e demais documentos comprobatórios é suficiente para validar a contratação de serviço de crédito consignado. 2.
A ausência de prova clara e inconteste de falha na prestação de serviço exclui o direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; art. 373, I; art. 80; art. 487, I; art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no caso.
Vistos, etc.
THIAGO LOPES GOMES DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL em face de BANCO BMG S.A.
Alegou o autor que jamais realizou qualquer contrato com o banco réu, sendo surpreendido com o desconto de valores, referente à contratação de cartão de crédito consignado.
Com base no exposto, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais.
Citado, o banco réu rechaçou os argumentos apresentados pelo promovente, informando a legalidade das suas condutas em decorrência da contratação do crédito.
Impugnação à contestação apresentada no Id.57186902.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas o promovido requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à expedição de ofício.
Trata-se de demanda que versa sobre relação jurídica fundada em contrato de serviço de crédito celebrado entre o promovente e a instituição bancária promovida.
O banco demandado trouxe aos autos cópia do contrato devidamente assinado pelo autor, onde se tem todas as informações da contratação (Id.53794274), consistente no serviço de cartão de crédito consignado e TED da transferência bancária.
Por outro lado, a parte autora que não se desincumbiu do ônus de produzir as provas que substanciem as suas alegações, infelizmente não logrou êxito em demonstrar, de forma clara e inconteste a ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira.
Desse modo, não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou ilegalidade da cobrança.
Assim, atestada a validade do negócio jurídico, mostra-se devido o valor cobrado pelos serviços da instituição bancária.
Quanto ao dano moral não deve ser tido por existente, pois o ato ilícito não restou configurado, motivo pelo qual o pedido de reparação deve ser afastado.
No caso, não há que se falar em litigância de má-fé, inexistindo por parte do promovente a realização das condutas descritas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte promovente beneficiária da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840624-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2022 19:05
Baixa Definitiva
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27/01/2022 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/01/2022 19:04
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/01/2022 00:06
Decorrido prazo de THIAGO LOPES GOMES DA SILVA em 24/01/2022 23:59:59.
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11/12/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 10/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:39
Conhecido o recurso de THIAGO LOPES GOMES DA SILVA - CPF: *04.***.*12-23 (APELANTE) e provido
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22/06/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 11:42
Conclusos para despacho
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21/06/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 09:21
Conclusos para despacho
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13/05/2021 20:53
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2021 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 16:24
Conclusos para despacho
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14/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
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14/02/2021 16:24
Juntada de Certidão
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14/02/2021 15:37
Recebidos os autos
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14/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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