TJPB - 0809260-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 20:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VITAL em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VITAL em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/07/2024 13:47
Recebidos os autos.
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07/07/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VITAL DE MIRANDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA VITAL DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VITAL em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VITAL em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
ROSANA MARIA VITAL DE MIRANDA , ROSANGELA MARIA VITAL DE ARAUJO E JOSE ROBERTO VITAL ajuizaram o que denominaram de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL” em face de JUDAS TADEU VITAL.
Alegaram os autores que, juntamente com o réu, são proprietários da casa residencial n. 325, situada na Rua José Homes, no Conjunto Ernani Satyro, na Cidade de João Pessoa/PB, conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha registrada em cartório.
Narraram, ainda, que o promovido reside no imóvel há anos sem pagar nenhuma contraprestação, razão pela qual, em 06/10/2023, os autores teriam enviado um telegrama, por meio do qual haviam comunicado que o promovido deveria desocupar o imóvel até o dia 30/10/2023 ou, caso continuasse morando na casa, passaria a pagar um valor referente à quota parte do aluguel no percentual de 75%, tendo a referida notificação sido entregue desde 07/10/2023, sem que houvesse qualquer resposta por parte do demandado.
Com base no exposto, requereram, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel. É o relato do necessário.
Decido.
O artigo 300 do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
Tem-se como probabilidade do direito aquela que, pela sua clareza e precisão, em caso de o processo poder ser julgado no momento processual do seu exame, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, constato que há escritura pública de inventário e partilha, por meio da qual restou estabelecida a divisão do bem imóvel, qual seja, a casa residencial n. 325, situada na Rua José Homes, no Conjunto Ernani Satyro, na Cidade de João Pessoa/PB.
No item ‘7-DA PARTILHA’, foi registrada a divisão do bem à quota parte equivalente ao percentual de 25%, para cada um dos herdeiros, conforme documento de Id. 86106567.
Para a concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva.
A ação de reintegração de posse visa devolver a fruição de um bem à pessoa que teve essa posse injustamente tirada de si.
Essa retirada da posse pode acontecer de diferentes formas, como sob ameaça, uso de violência ou invasão do bem.
O que importa, para fins jurídicos, é a perda da posse de um bem para um terceiro que obtém a posse de forma ilícita, conforme dispõe art. 561 do CPC: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença, na espécie, do requisito autorizador da concessão liminar da reintegração de posse, qual seja, o esbulho ou turbação praticado pelo réu.
Além disso, os autores não lograram demonstrar de forma suficiente e satisfatória a ocorrência do esbulho e o exercício da posse anterior sobre a área ocupada, bem como não restou comprovada a posse ilícita do promovido.
Ademais, inexiste comprovação da urgência da medida, tendo em vista que há anos o réu reside no imóvel, sem que houvesse qualquer requerimento realizado judicialmente.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Designe-se no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz (a) de Direito -
10/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSANA MARIA VITAL DE MIRANDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA VITAL DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VITAL em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação de Id. 90772319 e documentos anexados pelo réu, INTIME-SE a parte promovente para se manifestar no prazo de 10 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 06:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada João Pessoa-PB, em 6 de maio de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
06/05/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO VITAL em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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02/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0809260-51.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a parte autora anexou comprovante de residência desatualizado (Id. 86106563).
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio (de todos os autores) e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (de todos os autores), por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/02/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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