TJPB - 0807090-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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08/05/2025 18:04
Determinada diligência
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08/05/2025 12:38
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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22/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 23:17
Determinada diligência
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22/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807090-09.2024.8.15.2001 DECISÃO O embargante antes do trânsito em julgado da sentença, requereu o cumprimento provisório da sentença que, nos termos do artigo 520, I, do CPC, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Acontece que, apesar de citado para realizar o pagamento voluntário, o embargado, ora executado, não realizou o pagamento sob o argumento de que a execução deve ser suspensa até o julgamento do recurso de apelação interposto.
Contudo, não houve atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, de maneira que o exequente pode iniciar o cumprimento provisório da sentença.
Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão da execução e determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
18/10/2024 13:22
Outras Decisões
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16/10/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2024 00:30
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807090-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição retro.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
14/10/2024 10:37
Determinada diligência
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12/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807090-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 99071847, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 93001071, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
02/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:18
Juntada de
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02/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:17
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2024 00:59
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807090-09.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: DANILO VELOSO BORGES CARDOSO EMBARGADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. - Extinto o processo principal, pelo indeferimento da inicial, carece o embargante de interesse de agir para com a presente demanda. - Têm-se assim a perda do objeto, devendo a presente ação ser extinta.
Vistos etc.
Danilo Veloso Borges Cardoso, já qualificados na exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, Embargos à Execução em face de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA.
O embargante arguiu a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de exequibilidade, sob o argumento de que não foi juntada a memória discriminada dos cálculos; arguiu a ainda ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a execução não pode ser direcionada aos sócios da empresa, sem que tenha havido o incidente de desconsideração da pessoa jurídica.
No mérito, alega excesso de execução, alegando que, em que pese constar no contrato que a instalação das tubulações seria por conta da embargada, quem arcou a instalação foi a empresa do embargante.
Requer o acolhimento das preliminares, e, não sendo acolhidas, que os embargos sejam julgados procedentes.
Intimada, a embargada se manifestou apresentando a petição de ID 89423718.
Impugnação apresentada pelo embargante (ID 89723920).
Decisão que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e determinou a suspensão dos embargos até o término do prazo para emenda da inicial, nos autos da execução (autos principais), ID 85362419. É o relatório.
Decido.
A execução principal, processo nº 0842225-58.2019.8.15.2001, foi extinta, em razão do indeferimento da inicial.
Colhe-se da sentença proferida naqueles autos, que o exequente foi intimado para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, memória descriminada do débito atualizada até a data da propositura da ação, nos termos do artigo 798, I, do CPC, sendo que o embargado apresentou um cálculo dissonante dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 798 do CPC, o que acarretou no indeferimento da inicial, e, por consequência, na extinção da execução.
Portanto, uma vez extinta a ação principal, surge a perda superveniente do objeto, ante a falta de interesse de agir.
Acerca do interesse de agir assevera Fredie Didier: O conceito de interesse de agir é um conceito jurídico fundamental, e não jurídico-positivo, exatamente porque não decorre de um específico ordenamento jurídico, não variando de acordo com as definições empregadas por cada sistema normativo, sendo, ao contrário, uniforme e constante em todos os ordenamentos.
Se sua inobservância acarretará a extinção do processo sem ou com julgamento de mérito, é problema que, realmente, será disciplinado por cada ordenamento jurídico.
Só que tal problema se insere no âmbito dos efeitos, das consequências, dos consectários da ausência do interesse de agi r, não dizendo respeito ao seu conceito. (DIDIER JR., Fredie Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. p. 359).
Um dos requisitos do interesse de agir é a adequação do procedimento, nesse sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça, citando Nelson Nery Jr.: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
DECISÃO.
A via se tornou, portanto, irremediavelmente incorreta, acarretando a falta de interesse de agir, na modalidade adequação."(fl. 376).
Nesse passo, cumpre enfatizar, inexiste o interesse agir, nos moldes como a augusta magistrada a quo destacou, ou seja, na modalidade adequação, pois, como elucida a doutrina,"(...) se o autor mover ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual."(Nelson Nery Jr. in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11 ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 526). (STJ - AREsp: 360715 DF 2013/0199723-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/03/2015).
Desta feita, entendo que o presente feito padece de ausência de interesse de agir, na modalidade “necessidade”, dando ensejo à extinção do presente processo sem exame do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, considerando a perda do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Por fim a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas do processo ficará a encargo da embarga, que deu causa ao indeferimento da inicial.
Dessa forma, condeno à embargada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução e custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/05/2024 11:04
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/04/2024 10:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 11:49
Determinada diligência
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26/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:54
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807090-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juíza de Direito -
19/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2024 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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