TJPB - 0809875-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:16
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO PROCESSO: 0809875-75.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Norfil S/A Indústria Têxtil, em face do Município de João Pessoa, em decorrência da cobrança da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR, referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, no valor de R$ 118.514,69, pelos fatos e fundamentos alinhados na exordial (Id n. 69925479).
A embargante sustenta, em síntese, que já mantinha contrato com a EMLUR para coleta, separação e destinação de seus resíduos sólidos industriais, razão pela qual não poderia ser compelida ao pagamento da taxa, sob pena de caracterizar-se bis in idem.
Argumenta ainda que a TCR teria como fato gerador a coleta de resíduos domiciliares, não se aplicando a resíduos industriais, cuja responsabilidade é do próprio gerador.
Invoca jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais nesse sentido.
O Município apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a ausência de garantia do juízo, condição de procedibilidade dos embargos (art. 16, §1º, da Lei 6.830/80), e a natureza protelatória da demanda (art. 918, III, CPC).
No mérito, defende a legalidade da cobrança, afirmando que o sujeito passivo da TCR é o proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de contratos particulares, conforme art. 123 do CTN e legislação municipal aplicável.
Aduz ainda que as CDAs são líquidas, certas e exigíveis, gozando de presunção de legitimidade.
A embargante juntou documentos, inclusive contrato firmado com a EMLUR e comprovantes de destinação de resíduos industriais. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nestes autos não alcança a apreciação do mérito, pois há questão processual impeditiva.
Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consagrando que a garantia do juízo constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos à execução fiscal (Súmula 112/STJ). "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." Vejamos o que diz a jurisprudência: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Possibilidade ou não de recebimento dos embargos à execução fiscal independentemente da garantia integral da dívida – A disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execuções Fiscais não dá margem à interpretação cuja aplicação busca o requerente – Exige-se a garantia integral do débito para admissão dos embargos do devedor, conforme disposição expressa do parágrafo 1º do art. 16, o qual deve ser interpretado literalmente – O precedente do E.
STJ apontado na inicial ( REsp 1 .229.532/SP) não tem o alcance pretendido, a um porque a tese fixada pela Corte Superior não guarda relação direta com o caso concreto, e a dois pela ausência de caráter vinculante, posto que anterior à vigência do Novo CPC – A segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, sequer se cogitando de sua admissão antes de garantido o juízo – Ausência de óbice ao acesso jurisdicional – Insurgências fundamentadas em matéria de ordem pública que podem ser aduzidas pela via da exceção de pré-executividade, sem necessidade de garantia prévia – Fixada a tese: O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80 - Aplicação ao caso concreto: Sentença de rejeição liminar mantida – Recurso desprovido . (TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 20203562120198260000 SP 2020356-21.2019.8.26 .0000, Relator.: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 26/06/2020, Turma Especial - Publico, Data de Publicação: 27/07/2020) No presente caso, embora tenha sido deferido o diferimento das custas processuais ao final do processo, tal decisão não abrangeu a exigência legal de prévia garantia do juízo, requisito autônomo e indispensável para a admissibilidade dos embargos.
Assim, a ausência de penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia inviabiliza o processamento dos embargos, impondo-se a sua rejeição sem análise de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 e art. 918, I, do CPC, por ausência de pressuposto processual essencial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, cujo recolhimento fica diferido, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 27 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 05:04
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0809875-75.2023.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO DO PROCESSO: [Taxa de Coleta de Lixo] EMBARGANTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte EMBARGANTE: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL, através de seu(s) Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO FORMIGA MACIEL FILHO - PB5339-B, do Despacho/Decisão/Sentença, id. 86423312 de seguinte teor: Intimem-se as partes, para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 1 de março de 2024.
Eu, CLAUDIA BARBOSA DE ARAUJO ALEXANDRE, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
02/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 21/07/2023 23:59.
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07/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL em 03/05/2023 23:59.
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25/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:28
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL (02.***.***/0001-01).
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10/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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