TJPB - 0801266-71.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 09:14
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 08:54
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801266-71.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido, considerando que a procuração acostada ao id. 77434244 conferiu ao advogado poderes para receber e levantar alvarás.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 9 de dezembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
11/12/2024 15:09
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 07:41
Juntada de cálculos
-
10/12/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA CANTILIANO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
"Intime-se mais uma vez o autor para se manifestar sobre o depósito judicial realizado, no prazo de 10 dias. " -
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA CANTILIANO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801266-71.2023.8.15.0201 AUTOR: EXEQUENTE: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o pagamento, no curso da execução, informando, inclusive, dados bancários e valores, para expedição de alvarás, se for o caso. 5 de novembro de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
05/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801266-71.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 26 de setembro de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
26/09/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA CANTILIANO em 18/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:15
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2024 16:07
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 01:32
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:05
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 02:06
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 16/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELITO DA SILVA CANTILIANO - CPF: *32.***.*00-46 (AUTOR).
-
11/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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