TJPB - 0801266-71.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801266-71.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido, considerando que a procuração acostada ao id. 77434244 conferiu ao advogado poderes para receber e levantar alvarás.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 9 de dezembro de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
25/07/2024 19:15
Baixa Definitiva
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25/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2024 19:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA CANTILIANO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSELITO DA SILVA CANTILIANO em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:49
Conhecido o recurso de JOSELITO DA SILVA CANTILIANO - CPF: *32.***.*00-46 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801266-71.2023.8.15.0201 [Prescrição e Decadência] AUTOR: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSELITO DA SILVA CANTILIANO ajuizou ação em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A.
Aduz que, em consulta ao banco de dados do “Serasa Limpa Nome”, encontrou registro referente a um débito junto à promovida no valor de R$ 1.894,21, vencido em 2008, o qual se encontra vinculado ao nome do autor na plataforma.
Argumenta que o débito está prescrito, pelo que requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte promovida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 86302956).
Alegou que os débitos discutidos estão prescritos e, exatamente por isso, o nome do autor fora retirado do rol de inadimplência, ante a prescrição.
Segue argumentando que, na verdade, a suposta inscrição a que o autor se refere não diz respeito ao SERASA, mas a anotação no sistema “Serasa Limpa Nome”, que possui natureza distinta da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Por esses motivos, requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica da parte autora em seguida.
Instadas a especificarem provas, o autor optou pelo julgamento antecipado da lide.
A ré quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo despicienda maior dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015).
Primeiramente, verifico que a relação travada entre as partes é consumerista, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo-a considerada fornecedora, nos moldes do artigo 3º, do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (artigo 2º, do CDC).
Destarte, imperiosa a aplicação da legislação consumerista, por ser matéria cogente (artigo 1º, do CDC).
Dito isso, consigno que a ação procede em termos.
Com efeito, dos documentos de id. 77434244, retiro que a dívida ora discutida, que data 2008, venceu há mais de 05 anos.
Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito, a parte autora comprovou que teve seu nome remetido ao cadastro da plataforma "Serasa Limpa Nome" pela empresa ré em virtude de débito prescrito.
A requerida não nega a realização da cobrança, mas alega que a prescrição impede apenas a cobrança judicial e não a extrajudicial.
Não assiste, todavia, razão à ré, porque o débito prescrito gera a perda da pretensão de cobrar a dívida judicial e extrajudicialmente.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: [...] 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada emrazão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito j ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. [...] (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em17/10/2023, DJe de 23/10/2023) Ou seja, a dívida prescrita não é inexistente, mas deixa de ser exigível também no campo extrajudicial.
Daí a procedência do pedido para a declaração de inexigibilidade do débito.
Por outro lado, afasto a pretensão reparatória.
Inicialmente cabe discorrer acerca da natureza jurídica da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O sistema “Serasa Limpa Nome” trata-se de uma plataforma para facilitar a negociação de débitos entre o credor e o devedor.
O acesso é exclusivo às partes, não se tratando de cadastro público, de acesso livre a todos os interessados.
Nesse sentido, a anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome” não pode ser considerada como negativação em cadastro de maus pagadores, razão pela qual eventual anotação indevida não gera as consequências jurídicas já consagradas pela jurisprudência (inclusive indenização por dano moral). É dizer: na espécie, ausentes os elementares do art. 186 e 927, ambos do CC.
Assim, a inserção do nome no portal “Serasa Limpa Nome” não caracteriza ilícito, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possuindo publicidade.
Também não há notícia nos autos de que tenha havido cobrança judicial ou que a parte autora teve empréstimos negados em razão da dívida prescrita e nem que a dívida apontada é a única responsável pelo número do seu Score Serasa.
Portanto, não se vislumbrando ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida nem em reparação por danos morais, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos e pelos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a inexigibilidade o débito referente ao contrato nº 1657948530000-1, vencido em 08/12/2008, no valor de R$ 1.894,21.
Quanto aos réus, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da causa, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, quanto à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, PB – data da assinatura digital.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801266-71.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: JOSELITO DA SILVA CANTILIANO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 27 de março de 2024 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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