TJPB - 0857591-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0857591-35.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANIEL BARBOZA DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - PB19473-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:02/09/2025 11:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
28/05/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BARBOZA DE FREITAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:20
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857591-35.2022.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: DANIEL BARBOZA DE FREITAS REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Revisão Contratual ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de contrato de financiamento de veículo.
O autor alegou a existência de cláusulas abusivas e ilegais, tais como: a) taxa de juros acima da média de mercado; b) capitalização de juros; c) tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem; e d) contratação de seguro de proteção financeira.
Pleiteou a redução da taxa de juros ao patamar da taxa média de mercado, exclusão da capitalização e anulação das tarifas mencionadas, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões centrais em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato configura abusividade em razão de estar acima da taxa média de mercado; (ii) determinar a legalidade da capitalização de juros; (iii) determinar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro, avaliação do bem e seguro de proteção financeira, bem como a viabilidade da repetição de eventuais valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A abusividade na taxa de juros remuneratórios ocorre quando esta ultrapassa, de forma injustificada, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, configurando desvantagem excessiva ao consumidor.
No caso concreto, a taxa de juros contratada (33,54% a.a.) é significativamente superior à média de mercado (24,81% a.a.) à época da contratação, caracterizando onerosidade excessiva e justificando a sua limitação à taxa média.
A capitalização mensal de juros é considerada válida nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme previsto na MP nº 1.963-17/2000 e reconhecido pela jurisprudência do STJ.
No caso, o contrato prevê a capitalização, sendo sua cláusula válida.
A tarifa de cadastro é legal e só pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.255.573/RS.
No presente caso, a cobrança é válida.
As tarifas de registro e avaliação do bem são permitidas, desde que correspondam a serviços efetivamente prestados e sem onerosidade excessiva, conforme decidido no Tema 958/STJ.
No caso concreto, não foi demonstrada irregularidade ou abuso na cobrança dessas tarifas.
A contratação de seguro de proteção financeira não configura ilegalidade, desde que não seja comprovada a prática de venda casada.
O autor não demonstrou a imposição de contratação, sendo a cláusula válida e benéfica ao consumidor.
A repetição de indébito é cabível apenas para os valores pagos a título de juros remuneratórios que excederam a taxa média de mercado, os quais devem ser devolvidos de forma simples, corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação, quando configurada abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor.
A capitalização de juros é válida nos contratos bancários firmados a partir de 31/03/2000, desde que pactuada expressamente.
As tarifas de cadastro, registro e avaliação do bem são legais, desde que correspondam a serviços efetivamente prestados e não apresentem onerosidade excessiva.
A contratação de seguro de proteção financeira é válida, salvo comprovação de venda casada. É devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente a título de juros remuneratórios que excederam a taxa média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; CPC/2015, art. 355, I; MP nº 1.963-17/2000; Súmula nº 382/STJ; Tema 958/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.273.127/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/10/2011; STJ, REsp nº 973.287/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 24/09/2008.
Vistos, etc.
DANIEL BARBOZA DE FREITAS ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu que celebrou com o banco réu cédula de crédito bancário para a aquisição de um veículo, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 875,08.
Argumentou, ainda, que, no âmbito do pacto contratual firmado, foram incluídas cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente, tais como: a) taxa de juros acima da média do mercado; b) capitalização; c) tarifa de cadastro (R$ 750,00); d) tarifa de registro (R$ 91,89); e)seguro de proteção financeira (R$ 1.050,00) e f) tarifa de avaliação (R$ 408,00).
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, o promovente, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a consignação dos valores a menor, manutenção na posse do bem, além de a determinação para que o réu se abstivesse de inscrever seu nome perante os órgãos de proteção financeira.
No mérito, pugnou: a) redução da taxa de juros aplicada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) exclusão da capitalização; c) anulação das tarifas de cadastro (R$ 750,00), registro (R$ 91,89), avaliação (R$ 408,00) e seguro (R$ 1.050,00); d) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Sob o Id. 79222214, indeferida a tutela de urgência, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, bem como a citação da ré.
Nessa mesma oportunidade, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor.
O banco réu ofertou contestação (Id.85429043).
Em preliminar, arguiu falta de interesse processual e inépcia da inicial, além do que impugnou o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, em síntese, alegou: a) inexistência de ilegalidade na taxa de juros pactuada; b) legalidade na cobrança das tarifas de cadastro, registro, avaliação e seguro; c) ausência de abusividade e de indébito a repetir.
Por fim, pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito ou, se superada as preliminares, pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 87205626).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DAS PROVAS Inicialmente, observo que o autor, intimado, requereu a produção de perícia contábil.
Acontece que, examinando detidamente os autos, verifico que a controvérsia posta em exame tem natureza jurídica e não contábil, porquanto o que o demandante argui ilegal, o banco réu sustenta que é legal.
Desse modo, não se afigura relevante, ao menos para a apreciação do mérito, aferir, desde logo, o valor cobrado a maior em razão de eventual capitalização, mormente quando o réu não nega o que fez. À vista disso, o cálculo de valores que, somente em tese, devam ser extirpados das parcelas contratadas e restituídos à parte autora, a título de indébito, há de ser objeto de eventual liquidação de sentença, e apenas se a ação for julgada procedente.
Outrossim, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros compostos, pretendida pelo demandante, deve não apenas anteceder aos cálculos, como também servir de parâmetro à sua elaboração.
Ante essas considerações, INDEFIRO a produção de perícia contábil requerida pela parte autora, em razão desta se revelar absolutamente desnecessária ao julgamento de mérito.
DAS PRELIMINARES Antes de fixar-me no pedido formulado pela parte autora, faz-se imperioso analisar as preliminares arguidas pela parte promovida.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a demanda não seria necessária.
O interesse processual deve ser aferido com base no binômio necessidade/utilidade do provimento judicial.
No caso dos autos, o referido binômio encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a pretensão do promovente, dada a resistência da parte ré com a apresentação da contestação, não poderia ser alcançada, no que concerne à revisão contratual, a não ser mediante um provimento jurisdicional, o qual foi buscado pelo meio processual adequado.
INÉPCIA DA INICIAL O banco réu suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de falta de pedido certo e determinado.
Ocorre que, analisando a exordial, verifica-se que, como a controvérsia gira em torno do valor da taxa de juros, da capitalização e da cobrança de cláusulas abusivas e ilegais, o autor, de forma clara, pleiteou: a) redução da taxa de juros aplicada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) exclusão da capitalização; c) anulação das tarifas de cadastro (R$ 750,00), registro (R$ 91,89), avaliação (R$ 408,00) e seguro (R$ 1.050,00); d) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Assim, nota-se que a petição de ingresso contém pedido e causa de pedir, sendo certo que o pedido é determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, não havendo pedidos incompatíveis entre si.
Portanto, a petição inicial não pode ser considerada inepta à luz do art. 330,§ 1º, II, do CPC.
Assim, REJEITO a preliminar aduzida.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O banco réu impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o promovente não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar do autor/impugnado, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, constato que a parte autora celebrou com o banco réu cédula de crédito bancário para a aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 875,08.
Acontece que, segundo se depreende da leitura da exordial, o demandante mostra-se inconformado com as cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente.
Esses são pontos controvertidos trazidos pelo promovente, resultando nos seguintes pedidos: redução da taxa de juros aplicada pelo promovido ao patamar da taxa média de juros informada pelo BACEN; b) exclusão da capitalização; c) anulação das tarifas de cadastro (R$ 750,00), registro (R$ 91,89), avaliação (R$ 408,00) e seguro (R$ 1.050,00); d) condenação da parte ré na devolução dos valores pagos indevidamente.
Por outro lado, há de se destacar que não tem nenhum sentido a contestação do promovido no ponto em que aborda a licitude da comissão de permanência. É que nada disso, como se demonstrou anteriormente, é objeto da demanda do autor.
Logo, o demandado contestou mais do que devia, contestou matéria inexistente na discussão da causa trazida a julgamento.
Ante essas ponderações, ater-me-ei à controvérsia efetivamente posta a exame.
Começo, então, por dizer que, como é cediço, as instituições financeiras não estão vinculadas ao Decreto 22.626/33, não incidindo sobre estas o limite de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
Aliás, a norma do §3º, do art. 192 da Constituição, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, foi revogada, há muito tempo, pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, essa norma constitucional originária tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar que nunca foi editada.
Portanto, os juros remuneratórios são aqueles praticados no mercado e variam de negócio para negócio, dependendo da oferta e da procura.
Como é cediço, a média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Ora, foi exatamente isso que ocorreu nos presentes autos.
Isso porque, o demandante demonstrou, por meio de consulta realizada ao BACEN (Id.65989514), que a taxa de juros contratada pelas partes, qual seja, 33,54 a.a., estava excessivamente acima da taxa média de mercado para o tipo de financiamento entabulado, na época da contratação, haja vista que, em dezembro de 2010, a média da taxa de juros do mercado perfazia a quantia de 24,81% ao ano.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do STJ (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.127 - SC (2011/0199265-8), Rel.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
Assim, ante essas considerações sedimentadas, resta evidente a presença da abusividade retromencionada na pactuação entabulada, visto que os juros remuneratórios contratados, quais sejam, 2,44% a.m. e 33,54% a.a., foram fixados em patamar bem acima do percentual estabelecido na taxa média de mercado divulgado pelo BACEN que, para o mesmo período, outubro/2021, definiu como parâmetro as taxas de 1,86% a.m e 24,81% a.a.
Portanto, em razão de estar caracterizada tanto a relação de consumo entre as partes quanto a abusividade dos juros contratados, torna-se imperioso a revisão contratual no sentido de afastar a taxa de juros remuneratórios fixada, com a consequente limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN na época da contratação.
Com relação à capitalização dos juros, destaco que, o contrato, cujo instrumento encontra-se nos autos, estabeleceu expressamente o valor da taxa mensal (2,44%) e da taxa anual (33,54%) dos juros, sendo esta última maior que o duodécuplo da primeira.
Daí, extrai-se, de saída, a conclusão de que a capitalização dos juros foi objeto expresso da contratação.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Apenas para não ficar sem registro, uma palavra deve ser dita acerca de eventual utilização da Tabela Price.
Ora, a Tabela Price é um método usado para amortização de empréstimo, cuja principal característica é apresentar prestações (ou parcelas) iguais.
Assim, tal sistema usa o regime de juros compostos para calcular o valor das parcelas de um empréstimo e, dessa parcela, há uma proporção relativa ao pagamento de juros e amortização do valor emprestado.
A capitalização, desde que expressamente pactuada, é possível nos contratos bancários.
Portanto, a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações, em princípio, não é ilegal.
Para que se considerasse abusivo o seu uso, segundo remansosa jurisprudência, seria necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso em exame.
Quanto à contratação do seguro, contraído pela parte promovente no valor de R$1.050,00, observo que este foi firmado na modalidade de proteção financeira, cujo prêmio tem por finalidade o pagamento do saldo devedor, total ou parcial, nos casos de morte ou invalidez permanente por acidente do segurado, dentro dos limites estabelecidos na apólice.
Nessa linha, a contratação de tal modalidade de seguro é benéfica tanto para o segurado como para o banco réu.
Assim, constato que sua cobrança não revela ilegalidade, tampouco enseja devolução, uma vez que, durante todo o período de sua vigência, a parte autora esteve coberta dos riscos pre
vistos.
Ademais, ressalta-se que, somente se cogita a ilegalidade da cláusula de seguro de proteção financeira, nas hipóteses em que a sua contratação constitui condição de efetivação do contrato principal, ou seja, quando restar configurada a venda casada, o que não foi comprovado nos presentes autos.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1- É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira, especialmente porque benéfica ao tomador de crédito e não demonstrada a aventada venda casada. 2- Necessária a restituição dos valores indevidamente cobrados, devendo ser feita de forma simples quando não caracterizada a má-fé da instituição financeira”. (TJ-MG - AC: 10000190341214001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 12/08/2019).
No que se refere à cobrança da Tarifa de Cadastro constante na cédula contratual (R$ 750,00), o STJ pacificou sua jurisprudência concluindo pela legalidade da cobrança de TAC nos contratos anteriores a 30/04/2008, podendo, ainda, ser cobrada a Tarifa de Cadastro, uma única vez, nos contratos após esta data, desde que no início do relacionamento com a instituição financeira, conforme julgado infra colacionado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. (… omissis) 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11 .
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3 Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 28/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/10/2013).
Sendo assim, conforme o entendimento da corte superior, ao qual me alinho, nos contratos posteriores a 30/04/08, como é o caso dos autos, é possível a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que uma única vez.
Portanto, como o promovente não demonstrou pagamento anterior a este título, a cobrança contratual há de ser tida como sendo lícita, não havendo motivo para se falar em nulidade da cláusula e a consequente repetição de indébito.
O autor, insurge-se, também, contra a previsão de pagamento da Tarifa de Registro (R$ 91,89) e Avaliação do Bem (R$ 408,00).
Porém, nessa seara, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1578553-SP (Tema 958), sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em 12/12/2018, fixou a tese de validade das tarifas de registro e de avaliação do bem, ressalvadas as abusividades das cobranças por serviços não efetivamente prestados e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Acontece que, no caso em exame, não consta, nem foi alegado pelo autor, que tais serviços não tenham sido prestados, sendo certo,
por outro lado, que o valor cobrado não se mostra abusivo para a natureza dos serviços.
Aliás, essa onerosidade excessiva nem ao menos foi ventilada pelo autor.
Por fim, quanto ao pedido de repetição de indébito, observo que, em razão da abusividade apenas na cobrança dos juros remuneratórios além da taxa média de mercado, na época da contratação, o autor deve ser restituído pelos valores pagos indevidamente a título desses encargos, de forma simples.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo BACEN, na época da contratação, qual seja, 24,81% a.a e 1,86% a.m. b) CONDENAR o banco réu a devolver ao autor, de forma simples, o montante relativo à taxa de juros remuneratórios paga além da taxa média de mercado, na época da contratação, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE desde a data de cada desembolso, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (08/02/2024), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
CONDENO, ainda, o promovido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação ora imposta.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
03/12/2024 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857591-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857591-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de fevereiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL BARBOZA DE FREITAS em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 05:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 13:11
Recebidos os autos.
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18/09/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/09/2023 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
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27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIEL BARBOZA DE FREITAS em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:05
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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