TJPB - 0845387-90.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:17
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DA COSTA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0845387-90.2021.8.15.2001 [Transação] AUTOR: ROSICLEIDE DA COSTA SILVA REU: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE SENTENÇA Vistos, etc.
ROSICLEIDE DA COSTA SILVA, qualificada nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, contra REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também devidamente qualificada.
Alegou, em síntese, que firmou um contrato de compra e venda de um lote de terreno com a ré, Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda., no valor de R$ 59.625,06.
Afirmou que pagou mais de 60% do valor financiado, mas atrasou algumas parcelas, totalizando R$ 9.927,00.
Tentou negociar o pagamento com a ré, que se recusou a aceitar.
Desse modo, busca consignar o valor devido judicialmente e impedir a venda do imóvel.
Em contestação a parte promovida argumentou que a autora está inadimplente e que o valor da dívida é superior ao informado, considerando correções e encargos, totalizando R$ 28.011,88.
Impugnação no ID. 58955059.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de uma ação de consignação em pagamento proposta pela autora, visando quitar o valor devido referente a parcelas de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré.
A reclamada argumentou que a autora está inadimplente e que o valor da dívida é superior ao informado, considerando correções e encargos, totalizando R$ 28.011,88.
Diante dos fatos apresentados, verifico que a recusa da promovida em receber os valores ofertados pela autora encontra respaldo no contrato firmado entre as partes.
Além da correção das parcelas conforme o INPC, as parcelas não eram fixas, mas variáveis, sujeitas a reajustes de acordo com o contrato.
Dessa forma, a recusa da ré foi legítima, uma vez que o depósito não cobria o valor atualizado da dívida, conforme estipulado no contrato.
Por essa razão, reconheço que a autora somente efetuou o pagamento correto após a contestação da ré.
Assim, acolho o pedido da promovida e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor consignado, nos termos do art. 85 do CPC.
Contudo, a autora, Rosicleide da Costa Silva, realizou o pagamento integral referente à dívida (ID 71371383/ 71375751 - Pág. 1), e a promovida, Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda., aceitou o valor (ID 72456389).
Com isso, foi determinada a expedição dos alvarás para a transferência dos valores consignados em juízo, atendendo ao solicitado pelas partes (ID 85775483).
Alvarás expedidos (ID 86152234 - Pág. 1 e 86156052 - Pág. 1).
Neste norte, dispõe o CPC: Art. 546 - Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Portanto, restando pago o valor que a promovente era devedora e ficando incontroverso o objeto da ação consignatória, via judicial adequada ao depósito do quantum reputado devido, há de se obter, destarte, a extinção da obrigação.
Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento para, com arrimo no parágrafo único do art. 897 do CPC, declarar extinta a obrigação referente ao pagamento das parcelas remanescentes do contrato de compra e venda do imóvel firmado entre as partes, cujo valor foi devidamente quitado.
Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da causa, mas suspendendo sua exigibildade em razão de ser a promovente beneficiária da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:56
Juntada de provimento correcional
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14/03/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:40
Conclusos para despacho
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04/03/2024 07:39
Juntada de Certidão
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845387-90.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimo a parte promovida/consignada para, no prazo de 5 dias, dizer sobre a satisfação dos valores devidos/condignados, assim como, acompanhar o pagamento dos alvarás junto a instituição bancária.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 21:42
Juntada de Alvará
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26/02/2024 21:42
Juntada de Alvará
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20/02/2024 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/02/2024 12:19
Determinada diligência
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19/02/2024 12:19
Deferido o pedido de
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19/02/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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16/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:23
Outras Decisões
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19/08/2022 13:28
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:32
Juntada de Informações
-
18/07/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2022 02:17
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 27/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:08
Decorrido prazo de RUBIA VALERIA ALMEIDA DE REZENDE em 27/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:28
Processo Desarquivado
-
19/04/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:44
Juntada de diligência
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01/04/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:41
Juntada de diligência
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31/03/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 05:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 13:37
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
21/02/2022 15:36
Juntada de Ofício
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21/02/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2022 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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