TJPB - 0838383-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:11
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:11
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de OI MOVEL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838383-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões) do id. 87571493, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de março de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 00:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838383-65.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JUNIOR REU: OI MOVEL SENTENÇA Nesta ação ordinária, pretende Paulo Roberto Siqueira de Brito Junior, qualificado, obter a declaração de inexigibilidade de dívidas relativas a serviços de telefonia – alegadamente prescritos – requerendo a citação da OI MÓVEL S/A–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alegou que foi cliente daquela operadora e que contraiu uma dívida que não pôde pagar, por estar em dificuldades.
Acreditando-a prescrita, dado o decurso de tempo superior a 5 (cinco) anos, fora surpreendido com insistentes cobranças.
Sustenta que: “Considerando a data de vencimento do débito, a dívida está nitidamente prescrita e não pode ser cobrada, não podendo o Autor ser prejudicado pela conduta da ré.
As cobranças continuam e de maneira totalmente invasiva e inconveniente.” “…sem que tivesse havido qualquer ação judicial, ou medidas legais para reaver tal débito, a empresa ré após mais 5 anos da constituição da dívida do Autor, retorna com ligações de cobranças, pretendendo o pagamento do tal valor.” “…não nega ter mantido relação comercial com a empresa Tim e reconhece ter deixado de honrar com a sua obrigação, apenas não concorda com as cobranças, já que o débito está prescrito.” Pleiteou, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição quinquenal do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, para... “…declarar a inexigibilidade dos débitos anteriormente mencionados em razão da prescrição, bem como sejam impedidos quaisquer atos de cobrança em face do Autor (telefone, carta, e-mail, SMS, etc.), visto que indevidos, sob pena de multa, caso seja descumprida a ordem judicial.” Inicial instruída com documentos, destacando-se proposta de pagamento das dívidas e sua origem (id. 61271570).
Citada, a ré ofereceu contestação, ocasião em que alegou haverem sido canceladas as linhas telefônicas contratadas com o autor, justamente por falta de pagamento.
Alegou, ainda, que “Em que pese a dívida estar prescrita, não obsta a empresa realizar a sua cobrança.
Como se sabe, …, a dívida prescrita continua sendo devido, apenas não poderá ser cobrada na esfera judicial, portanto, as cobranças se deram dentro do exercício regular de direito da empresa” (id. 66703425), salientando que tais pendências não ocasionaram a inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Neste ponto, afirma que as telas anexadas pelo autor, referentes a comunicações feitas pelo Serasa Limpa Nome não configuram negativação do seu CPF, salientando que o objetivo daquele serviço seria “...criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a negociação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que apenas estão em atraso, como é o caso da gravada em nome da demandante.” Não houve réplica à resposta da ré.
Mais à frente, decisão de organização e saneamento (id. 72921399), momento em que este juízo considerou despicienda a instrução probatória, por não haver “necessidade de demonstração da existência de cobranças, quando tal fato não fora peremptoriamente negado, pela ré.
Além do mais, é de se notar que o autor não pleiteia compensação por danos morais em razão de tais cobranças que tem como indevidas, circunstância que tornaria desnecessária a prospecção probatória quanto à constância, insistência e abusividade de cobranças, por qualquer meio.” Conclusão para julgamento.
Relatório suficiente. (CF, art. 93, IX).
O ponto nodal da lide é a alegada inexigibilidade das dívidas, em razão de sua prescrição e a possibilidade de sua cobrança fora de juízo.
O decurso do prazo prescricional não nos parece um ponto controverso, diante da leitura das alegações das partes.
O autor afirma que as dívidas estariam fulminadas pela prescrição quinquenal e a ré não o nega, embora sustentando a licitude das cobranças.
E lhe assiste razão nesse ponto, na medida em que, a rigor, a prescrição apenas torna o débito inexigível judicialmente, sem prejuízo da realização de cobranças extrajudiciais.
Noutro giro, os presentes autos acham-se órfãos de elementos documentais a indicar que aquelas cobranças seriam realizadas de forma abusiva, a exemplo de mensagens SMS, e-mails, cartas, registros de chamadas telefônicas, etc.
Por fim, o registro dos débitos que o próprio autor reconhece como de sua responsabilidade, junto à plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, abusividade para fins de cobrança extrajudicial, porquanto apenas objetiva informar ao devedor quanto à existência de débitos negociáveis a todo tempo.
Trata-se de um banco de dados com histórico de dívidas – mesmo prescritas – que não implica, necessariamente, em restrição ao crédito.
Assim, as dívidas acham-se, evidentemente, prescritas para a cobrança judicial, mas nada impediria as cobranças extrajudiciais, desde que não se mostrassem abusivas, conforme definido pela legislação aplicável. É que a prescrição não atinge o direito ao crédito em si, mas apenas à pretensão de postular judicialmente a sua cobrança.
Tanto é assim, que o devedor pode, a todo tempo, pagar ou negociar a dívida em aberto, independentemente de cobrança judicializada, sendo tal pagamento considerado válido e insuscetível de repetição.
O direito ao crédito por parte da operadora, portanto, permanece hígido, embora a sua cobrança não possa ser exercitada pela via judicial.
Tanto assim, que descabe a pretensão de obter a declaração de sua inexistência.
A esse respeito, a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Dívida prescrita – Autor que alega cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas, bem como defende a diminuição de ‘score’ no mercado em decorrência do apontamento – Sentença de improcedência – Insurgência do requerente – Descabimento – Hipótese em que os débitos constam apenas da seção ‘Serasa Limpa Nome’ do site de entidade mantenedora de cadastro restritivo, destinada à negociação de débitos existentes, mas não necessariamente negativados – A prescrição não impede que o réu veicule cobranças extrajudiciais – Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que as cobranças extrajudiciais são realizadas de forma abusiva – Exercício regular do direito – Reconhecimento da licitude de banco de dados com histórico de dívidas dos consumidores pelo C.
STJ, podendo-se valer dessas informações para fins de ‘credit scoring’ (REsp 1.419.697 – Tema 710/STJ) – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AC: 10124127220208260477 SP 1012412-72.2020.8.26.0477, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 14/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2022) Em igual sentido, leia-se a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO QUE IMPORTA NA PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO DE CRÉDITO.
SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NATURAL.
POSSIBILIDADE DO DEVEDOR RENUNCIAR VOLUNTARIAMENTE A PRESCRIÇÃO E EFETUAR O PAGAMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O REGISTRO DA DÍVIDA NÃO INFLUENCIA NEGATIVAMENTE NO SCORE DO DEVEDOR, QUE SERÁ, CONTUDO, AFETADO POSITIVAMENTE CASO O DÉBITO SEJA PAGO.
REGISTRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ‘INFORMAÇÃO NEGATIVA’ A RESPEITO DO CONSUMIDOR.
Apelação cível desprovida.” (TJPR – 16ª Câmara Cível - 0000248-74.2022.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO – J. 02.04.2023) (TJ-PR – APL: 00002487420228160033 Pinhais 0000248-74.2022.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Descabe, portanto, declarar que tais débitos são inexigíveis, quando não há necessidade de emitir uma tal declaração, por não haver nenhuma controvérsia quanto ao fato, isto é, o decurso do prazo prescricional.
Quanto às cobranças, não detecto abusividade, conforme explicitado alhures, ressaltando que não fora produzida, pelo autor, provas nesse sentido e provas, repise-se, ao seu alcance e sem necessidade de inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo improcedentes os pedidos do autor Paulo Roberto Siqueira de Brito Junior e extingo o processo.
Sem custas, gratuidade judiciária deferida no despacho inaugural.
Arbitro honorários em favor do(a) patrono(esse) da parte promovida, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o pequeno valor atribuído à causa, a relativa simplicidade da causa e para evitar o aviltamento da remuneração do profissional da advocacia.
A exigibilidade de tal verba ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor/sucumbente favorecido pela isenção decorrente da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 12:52
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:17
Decorrido prazo de OI MOVEL em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZANETE em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO ZANETE em 13/02/2023 23:59.
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12/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 05:49
Decorrido prazo de OI MOVEL em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/09/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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