TJPB - 0838383-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:11
Baixa Definitiva
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17/05/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/05/2024 09:11
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gerência Judiciária INTIMAÇÃO Intimação da parte Apelante acerca da Decisão Monocrática Terminativa com Resolução do Mérito id. 27304810 através do Dr.
ALESSANDRO ZANETE - OAB SP195665-A - CPF: *69.***.*21-40 via Diário da Justiça Eletrônico, haja vista o aludido causídico não se encontra devidamente cadastrado no PJE do 2º grau do TJPB.
Dou fé João Pessoa-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA Técnica Judiciária -
22/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:22
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JUNIOR - CPF: *07.***.*68-00 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:06
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838383-65.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: PAULO ROBERTO SIQUEIRA DE BRITO JUNIOR REU: OI MOVEL SENTENÇA Nesta ação ordinária, pretende Paulo Roberto Siqueira de Brito Junior, qualificado, obter a declaração de inexigibilidade de dívidas relativas a serviços de telefonia – alegadamente prescritos – requerendo a citação da OI MÓVEL S/A–EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alegou que foi cliente daquela operadora e que contraiu uma dívida que não pôde pagar, por estar em dificuldades.
Acreditando-a prescrita, dado o decurso de tempo superior a 5 (cinco) anos, fora surpreendido com insistentes cobranças.
Sustenta que: “Considerando a data de vencimento do débito, a dívida está nitidamente prescrita e não pode ser cobrada, não podendo o Autor ser prejudicado pela conduta da ré.
As cobranças continuam e de maneira totalmente invasiva e inconveniente.” “…sem que tivesse havido qualquer ação judicial, ou medidas legais para reaver tal débito, a empresa ré após mais 5 anos da constituição da dívida do Autor, retorna com ligações de cobranças, pretendendo o pagamento do tal valor.” “…não nega ter mantido relação comercial com a empresa Tim e reconhece ter deixado de honrar com a sua obrigação, apenas não concorda com as cobranças, já que o débito está prescrito.” Pleiteou, portanto, a declaração de inexigibilidade da dívida, em razão da prescrição quinquenal do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, para... “…declarar a inexigibilidade dos débitos anteriormente mencionados em razão da prescrição, bem como sejam impedidos quaisquer atos de cobrança em face do Autor (telefone, carta, e-mail, SMS, etc.), visto que indevidos, sob pena de multa, caso seja descumprida a ordem judicial.” Inicial instruída com documentos, destacando-se proposta de pagamento das dívidas e sua origem (id. 61271570).
Citada, a ré ofereceu contestação, ocasião em que alegou haverem sido canceladas as linhas telefônicas contratadas com o autor, justamente por falta de pagamento.
Alegou, ainda, que “Em que pese a dívida estar prescrita, não obsta a empresa realizar a sua cobrança.
Como se sabe, …, a dívida prescrita continua sendo devido, apenas não poderá ser cobrada na esfera judicial, portanto, as cobranças se deram dentro do exercício regular de direito da empresa” (id. 66703425), salientando que tais pendências não ocasionaram a inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Neste ponto, afirma que as telas anexadas pelo autor, referentes a comunicações feitas pelo Serasa Limpa Nome não configuram negativação do seu CPF, salientando que o objetivo daquele serviço seria “...criar um canal de comunicação entre as empresas parceiras da SERASA e seus devedores, a fim de possibilitar a negociação entre as partes, tanto de dívidas já negativadas, quanto daquelas que apenas estão em atraso, como é o caso da gravada em nome da demandante.” Não houve réplica à resposta da ré.
Mais à frente, decisão de organização e saneamento (id. 72921399), momento em que este juízo considerou despicienda a instrução probatória, por não haver “necessidade de demonstração da existência de cobranças, quando tal fato não fora peremptoriamente negado, pela ré.
Além do mais, é de se notar que o autor não pleiteia compensação por danos morais em razão de tais cobranças que tem como indevidas, circunstância que tornaria desnecessária a prospecção probatória quanto à constância, insistência e abusividade de cobranças, por qualquer meio.” Conclusão para julgamento.
Relatório suficiente. (CF, art. 93, IX).
O ponto nodal da lide é a alegada inexigibilidade das dívidas, em razão de sua prescrição e a possibilidade de sua cobrança fora de juízo.
O decurso do prazo prescricional não nos parece um ponto controverso, diante da leitura das alegações das partes.
O autor afirma que as dívidas estariam fulminadas pela prescrição quinquenal e a ré não o nega, embora sustentando a licitude das cobranças.
E lhe assiste razão nesse ponto, na medida em que, a rigor, a prescrição apenas torna o débito inexigível judicialmente, sem prejuízo da realização de cobranças extrajudiciais.
Noutro giro, os presentes autos acham-se órfãos de elementos documentais a indicar que aquelas cobranças seriam realizadas de forma abusiva, a exemplo de mensagens SMS, e-mails, cartas, registros de chamadas telefônicas, etc.
Por fim, o registro dos débitos que o próprio autor reconhece como de sua responsabilidade, junto à plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura, por si só, abusividade para fins de cobrança extrajudicial, porquanto apenas objetiva informar ao devedor quanto à existência de débitos negociáveis a todo tempo.
Trata-se de um banco de dados com histórico de dívidas – mesmo prescritas – que não implica, necessariamente, em restrição ao crédito.
Assim, as dívidas acham-se, evidentemente, prescritas para a cobrança judicial, mas nada impediria as cobranças extrajudiciais, desde que não se mostrassem abusivas, conforme definido pela legislação aplicável. É que a prescrição não atinge o direito ao crédito em si, mas apenas à pretensão de postular judicialmente a sua cobrança.
Tanto é assim, que o devedor pode, a todo tempo, pagar ou negociar a dívida em aberto, independentemente de cobrança judicializada, sendo tal pagamento considerado válido e insuscetível de repetição.
O direito ao crédito por parte da operadora, portanto, permanece hígido, embora a sua cobrança não possa ser exercitada pela via judicial.
Tanto assim, que descabe a pretensão de obter a declaração de sua inexistência.
A esse respeito, a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Dívida prescrita – Autor que alega cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas, bem como defende a diminuição de ‘score’ no mercado em decorrência do apontamento – Sentença de improcedência – Insurgência do requerente – Descabimento – Hipótese em que os débitos constam apenas da seção ‘Serasa Limpa Nome’ do site de entidade mantenedora de cadastro restritivo, destinada à negociação de débitos existentes, mas não necessariamente negativados – A prescrição não impede que o réu veicule cobranças extrajudiciais – Ademais, inexistem nos autos elementos capazes de demonstrar que as cobranças extrajudiciais são realizadas de forma abusiva – Exercício regular do direito – Reconhecimento da licitude de banco de dados com histórico de dívidas dos consumidores pelo C.
STJ, podendo-se valer dessas informações para fins de ‘credit scoring’ (REsp 1.419.697 – Tema 710/STJ) – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP – AC: 10124127220208260477 SP 1012412-72.2020.8.26.0477, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 14/08/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2022) Em igual sentido, leia-se a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA POR MEIO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO QUE IMPORTA NA PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO DE CRÉDITO.
SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO NATURAL.
POSSIBILIDADE DO DEVEDOR RENUNCIAR VOLUNTARIAMENTE A PRESCRIÇÃO E EFETUAR O PAGAMENTO.
CONSTATAÇÃO DE QUE O REGISTRO DA DÍVIDA NÃO INFLUENCIA NEGATIVAMENTE NO SCORE DO DEVEDOR, QUE SERÁ, CONTUDO, AFETADO POSITIVAMENTE CASO O DÉBITO SEJA PAGO.
REGISTRO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO ‘INFORMAÇÃO NEGATIVA’ A RESPEITO DO CONSUMIDOR.
Apelação cível desprovida.” (TJPR – 16ª Câmara Cível - 0000248-74.2022.8.16.0033 – Pinhais – Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO – J. 02.04.2023) (TJ-PR – APL: 00002487420228160033 Pinhais 0000248-74.2022.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 02/04/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2023) Descabe, portanto, declarar que tais débitos são inexigíveis, quando não há necessidade de emitir uma tal declaração, por não haver nenhuma controvérsia quanto ao fato, isto é, o decurso do prazo prescricional.
Quanto às cobranças, não detecto abusividade, conforme explicitado alhures, ressaltando que não fora produzida, pelo autor, provas nesse sentido e provas, repise-se, ao seu alcance e sem necessidade de inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo improcedentes os pedidos do autor Paulo Roberto Siqueira de Brito Junior e extingo o processo.
Sem custas, gratuidade judiciária deferida no despacho inaugural.
Arbitro honorários em favor do(a) patrono(esse) da parte promovida, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), tendo em vista o pequeno valor atribuído à causa, a relativa simplicidade da causa e para evitar o aviltamento da remuneração do profissional da advocacia.
A exigibilidade de tal verba ficará suspensa pelo prazo legal, por ser o autor/sucumbente favorecido pela isenção decorrente da gratuidade.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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