TJPB - 0863870-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0863870-37.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MARIA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) No dia 21/09/2021, dirigiu-se à CDL para verificar a existência de dívidas em seu nome, pois precisava fechar um negócio que demandava um "bom histórico de crédito"; 2) Na instituição, foi informada sobre uma dívida registrada em seu nome com o Banco Itaú Consignado S.A., no valor de R$ 320,54, com inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 13/06/2020; 3) Assevera que nunca celebrou contrato com o demandado, não utilizou seus cartões de crédito e não foi notificada sobre a dívida ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Por isso, almeja a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais.
Gratuidade processual deferida.
Não concedida a antecipação da tutela. (Id 69878320) Apesar de devidamente citado eletronicamente, o réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. (Id 76513284) Julgamento convertido em diligência em observância ao princípio da verdade real ante as possíveis informações inverossímeis.
A parte autora foi instada a juntar extrato e histórico completo de consignações perante o INSS com apontamento dos respectivos credores e números de contrato, os 03 últimos contracheques relativos ao seu benefício previdenciário e extratos bancários de sua conta perante o Banco Itaú, relativos aos últimos 03 meses, contudo não o fez, apesar de ter sido intimada por 2 vezes, inclusive, sob pena de abandono processual. (Id 88010613) Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme o Art. 93, IX da CF/88.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC.
A despeito de não envolver a lide matéria unicamente de direito, a parte autora não manifestou interesse na juntada das provas que foram consideradas essenciais para o julgamento do feito e o réu foi revel.
Assim, em atenção ao princípio da primazia da solução do mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade ou não da inscrição do nome do promovente em bancos de dados de inadimplentes, relativamente ao contrato de nº 549565855, débito no valor de R$ 320,54 (trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 07/02/2020, cujo apontamento é imputado ao banco promovido.
No caso em análise, narra a parte demandante que no dia 21/09/2021, dirigiu-se à CDL para verificar a existência de dívidas em seu nome, pois precisava fechar um negócio que demandava um "bom histórico de crédito", lá foi informada sobre uma dívida registrada em seu nome com o Banco Itaú Consignado S.A., no valor de R$ 320,54, com inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 13/06/2020.
Contudo, assevera que nunca celebrou contrato com o demandado, não utilizou seus cartões de crédito e não foi notificada sobre a dívida ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
O réu não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Contudo, os efeitos da revelia não são absolutos.
Mesmo diante dessa, a parte demandante não fica dispensada de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações.
Da análise dos autos, é possível identificar no documento de Id.67456370 que o autor apresenta consulta do serviço de proteção ao crédito, cujo extrato demonstra 11 apontamentos negativos em seu nome, referentes a contratos e credores diversos.
Nota-se ainda que, dentre os apontamentos, 04 possuem como credor o promovido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, e que o autor, para cada apontamento, ajuizou uma ação diversa, mesmo em tratando do mesmo banco.
No presente caso, em que pese a revelia do promovido, observo que o autor possui conta bancária no Banco Itaú, conforme fez prova no extrato acostado no Id.68574437, o que denota possuir vínculo contratual com a instituição financeira demandada.
Assim, a alegação autoral, no que pertine ao completo desconhecimento da existência de vínculo com a instituição financeira, revela-se inverossímil, razão pela qual afasto o efeito material da revelia previsto no art.344 do CPC.
Com base nisso, em nome do princípio da verdade real no processo, a parte autora foi instada a extrato e histórico completo de consignações perante o INSS com apontamento dos respectivos credores e números de contrato, os 03 últimos contracheques relativos ao seu benefício previdenciário e extratos bancários de sua conta perante o Banco Itaú, relativos aos últimos 03 meses, contudo não o fez, apesar de ter sido intimada por 2 vezes, inclusive, sob pena de abandono processual.
Quedou-se inerte.
Diante disso, não é possível afirmar taxativamente que a inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito seja indevido. É importante ressaltar que a possibilidade de inversão do ônus da prova previsto no CDC, bem como os efeitos da revelia, não desonera a parte autora a comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a inexistência de vínculo entre as partes ou falha na prestação do serviço do réu, nos termos do art. 20 do CDC, não há falar em responsabilidade da demandada.
Não assiste, portanto, razão a parte autora, na medida em que os documentos carreados aos autos não são suficientes para demonstrar com clareza que a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito se deu de forma indevida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRECLUSÃO DA PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002495-61.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.10.2021) Diante da ausência de elementos seguros a estabelecer o nexo de causalidade entre eventuais condutas da ré e os danos infligidos à parte autora, não há ato ilícito a ser imputado à requerida a autorizar a condenação em danos morais.
Logo, a parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não estão presentes as condições aptas a amparar a pretensão autoral.
A improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte promovente, observando-se, entretanto, que é beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado sem alteração, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
01/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 19:14
Conclusos para despacho
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:47
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0863870-37.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB11880 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ambos já qualificados nos autos.
Alega a demandante, em síntese, que: 1) No dia 21/09/2021, dirigiu-se à CDL para verificar a existência de dívidas em seu nome, pois precisava fechar um negócio que demandava um "bom histórico de crédito"; 2) Na instituição, foi informada sobre uma dívida registrada em seu nome com o Banco Itaú Consignado S.A., no valor de R$ 320,54, com inclusão nos órgãos de proteção ao crédito em 13/06/2020; 3) Assevera que nunca celebrou contrato com o demandado, não utilizou seus cartões de crédito e não foi notificada sobre a dívida ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito.
Cinge-se a controvérsia a analisar a regularidade ou não da inscrição do nome do promovente em bancos de dados de inadimplentes, relativamente ao contrato de nº 549565855, débito no valor de R$ 320,54 (trezentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimento em 07/02/2020, cujo apontamento é imputado ao banco promovido.
Da análise dos autos, é possível identificar no documento de Id.67456370 que o autor apresenta consulta do serviço de proteção ao crédito, cujo extrato demonstra 11 apontamentos negativos em seu nome, referentes a contratos e credores diversos.
Nota-se ainda que, dentre os apontamentos, 04 possuem como credor o promovido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, e que o autor, para cada apontamento, ajuizou uma ação diversa, mesmo em tratando do mesmo banco.
No presente caso, em que pese a revelia do promovido, observo que o autor possui conta bancária no Banco Itaú, conforme fez prova no extrato acostado no Id.68574437, o que denota possuir vínculo contratual com a instituição financeira demandada.
Assim, a alegação autoral, no que pertine ao completo desconhecimento da existência de vínculo com a instituição financeira, revela-se inverossímil, razão pela qual afasto o efeito material da revelia previsto no art.344 do CPC.
Em observância ao princípio da verdade real, converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para que, em 15 dias, apresente extrato e histórico completo de consignações perante o INSS com apontamento dos respectivos credores e números de contrato, os 03 últimos contracheques relativos ao seu benefício previdenciário e extratos bancários de sua conta perante o Banco Itaú, relativos aos últimos 03 meses.
Cumpra-se com as cautelas de estilo e intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2023 22:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 02:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:29
Decretada a revelia
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15/07/2023 15:36
Conclusos para despacho
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15/07/2023 15:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*08-04 (AUTOR).
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05/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:16
Conclusos para despacho
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19/12/2022 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:18
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2022 10:18
Declarada incompetência
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17/12/2022 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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