TJPB - 0822294-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:06
Determinada diligência
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12/06/2025 12:06
Indeferido o pedido de ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *69.***.*87-68 (AUTOR)
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17/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822294-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de petição na qual a parte autora requer a intimação do Banco Central do Brasil ou a utilização do SISBAJUD para obtenção da qualificação completa dos demandados, a fim de viabilizar a citação.
Contudo, para que seja possível a realização da diligência pretendida, é imprescindível a indicação do CPF dos promovidos.
A ausência desse dado inviabiliza a pesquisa nos sistemas disponíveis, tornando infrutífera a medida requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da diligência sem a informação do CPF dos promovidos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/02/2025 11:11
Determinada diligência
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04/02/2025 11:11
Indeferido o pedido de ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *69.***.*87-68 (AUTOR)
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03/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822294-98.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora apresentou pedido de aditamento à inicial, promovendo alteração do polo passivo da demanda.
O requerimento foi expressamente acolhido pela parte ré originalmente demandada, não havendo, portanto, óbice quanto à concordância prevista no artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifico que o aditamento não indicou os endereços dos novos réus, o que inviabiliza a citação e o regular prosseguimento do feito.
Trata-se de requisito essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do ordenamento jurídico.
Dessa forma, acolho o pedido de aditamento, promovendo a inclusão dos novos réus no polo passivo, condicionada à emenda da petição inicial para suprir a ausência de endereços completos dos demandados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora providencie a emenda, sob pena de extinção do feito em relação aos réus incluídos por meio do aditamento.
Intime-se a parte autora para cumprimento desta decisão, devendo esclarecer e complementar a petição inicial, com a devida inclusão dos endereços dos réus, bem como quaisquer outros elementos indispensáveis à citação.
Após, voltem os autos conclusos para análise do prosseguimento.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/12/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 10:18
Determinada diligência
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10/12/2024 10:18
Outras Decisões
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14/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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11/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822294-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o aditamento à petição inicial apresentado pela parte autora após a citação e a apresentação da contestação pela parte promovida, determino a intimação da parte ré, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, para que tome ciência do referido aditamento e, querendo, apresente sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 09:41
Determinada diligência
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16/08/2024 22:34
Juntada de provimento correcional
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04/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0822294-98.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE NASCIMENTO PEREIRA DE MELO - PB23186 REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC).
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 12:53
Outras Decisões
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16/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 21:02
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 20:53
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 07:33
Conclusos para despacho
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20/01/2022 07:32
Juntada de Certidão
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14/01/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 07:22
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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