TJPB - 0809694-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:49
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809694-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/05/2025 08:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809694-40.2024.8.15.2001 [Atualização de Conta].
AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAUJO.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO A 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa declinou da competência para esta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B, sob o fundamento de que o autor possui endereço na cidade de Solânea e sua agência bancária localiza-se no mesmo município.
No entanto, verifica-se que a decisão de declinação de competência incorreu em erro material, pois nenhum dos locais indicados (Solânea e Bairro dos Estados) está dentro da competência territorial desta unidade judiciária.
Ademais, o promovente indicou o endereço do réu no Bairro dos Estados, que se encontra dentro da competência territorial da 14ª Vara Cível de João Pessoa.
Diante do exposto, constato a existência de erro material na decisão de declinação de competência e, em razão disso, determino a IMEDIATA DEVOLUÇÃO dos autos à 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, para prosseguir no regular processamento do feito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/02/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/01/2025 01:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809694-40.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constata-se que o autor reside na cidade de Solânea (id 86227403) e possui relacionamento em uma agência naquela cidade (agência 2696-4), conforme o extrato de id 86227440.
Logo, soa flagrante a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação. É certo que a presente ação de indenização possui natureza pessoal, cuja competência é definida em razão do território, portanto relativa, e suas diretrizes eram postas, sobretudo, no interesse das partes, consoante artigos 64 e 65 do CPC/2015.
Sendo a competência relativa a matéria de direito disponível das partes, é vedado ao juiz, a princípio, pronunciar-se ex officio sobre ela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 33).
No caso em tela, entretanto, constata-se que o Foro da Comarca de João Pessoa/PB não se enquadra em nenhuma das opções disponibilizadas pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 46 e 53, nem pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, I, já que não é o domicílio da promovente, nem da sede da parte promovida.
Neste ponto, é imperioso destacar que o endereço indicado pelo autor como sendo o do banco réu é, na verdade, de uma simples agência.
O Banco do Brasil não tem sua sede/ matriz estabelecida na cidade de João Pessoa.
Assim, o ajuizamento da demanda neste foro, além de haver desconsiderado as regras de competência, previstas na legislação processual ordinária e especial, então aplicáveis à competência, também ofendeu o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
XXXVII e LI, da Constituição Federal.
Dessa forma, apesar de se tratar de competência territorial, portanto, relativa e prorrogável, tal faculdade não permite à autora escolher, aleatoriamente, sem qualquer critério ou justificativa razoável, o local para a propositura da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DA TRISTEZA E O 2º JUIZADO DA 13ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM DOMICÍLIO DIVERSO DO ONDE RESIDE O AUTOR.
AGÊNCIA DO RÉU TAMBÉM SITUADA NA JURISDIÇÃO DO FORO REGIONAL.
Embora a regra inserida no art. 101, I, do CDC faculte ao consumidor o ajuizamento de demandas em seu domicílio, não lhe é dado eleger foro diverso quando não configurada quaisquer das hipóteses contempladas pelas regras gerais de competência do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Precedentes deste Tribunal.
Caso em que a agência em que mantida a conta corrente também está situada sob a jurisdição do Foro Regional da Tristeza.
Necessidade de obediência ao verbete n.º 3 da Súmula deste Tribunal.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (Conflito de Competência Nº *00.***.*58-91, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/09/2014) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
PROPOSITURA EM COMARCA DISTINTA DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DA COMARCA.
DEMANDA INTENTADA NO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. − Não evidenciada nos autos cláusula de eleição de foro e não dispondo a lei de regra que possibilite ajuizamento de ação em comarca estranha aos domicílios das partes, flagrante é a afronta ao princípio do juiz natural quando a demanda é proposta em comarca escolhida de forma aleatória, cabendo a arguição da incompetência, de ofício, sob pena de autorizar que os litigantes escolham juízes para a análise de seus pleitos, o que seria absolutamente inadmissível. (TJPB – CC 2013097-54.2014.815.0000, Relator: Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz convocado em substituição à Des.
Maria das Graças Morais Guedes; julgado em 24/07/2015) Ante o acima exposto, considerando que não é permitido à parte escolher, fora dos parâmetros legais, o juízo que melhor lhe aprouver para o conhecimento da causa e a fim de evitar fraudes, bem como garantir a celeridade da prestação jurisdicional, DECLINO, excepcionalmente, de ofício da competência para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa a uma das varas cíveis do Fórum de mangabeira.
INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/01/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2025 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/01/2025 16:05
Declarada incompetência
-
03/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809694-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/08/2024 17:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/08/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/03/2024 11:10
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/03/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO ARAUJO - CPF: *31.***.*01-04 (AUTOR).
-
22/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809694-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar planilha de cálculo com a identificação do suposto valor desfalcado na conta PASEP.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809694-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, acostar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
29/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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