TJPB - 0871329-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:03
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 11:03
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:13
Processo Desarquivado
-
16/01/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:18
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0871329-56.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR em face do BRADESCO SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 98186251, informando os litigantes a celebração de acordo para pôr termo à lide. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 98186251 e na petição ao id. 101922157, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Custas recolhidas.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
29/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:14
Homologada a Transação
-
29/10/2024 12:14
Determinado o arquivamento
-
29/10/2024 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 99886306. -
26/09/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
21/06/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 21:30
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 00:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Intimação da sentença -
11/06/2024 16:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871329-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:03
Determinada diligência
-
10/06/2024 13:03
Outras Decisões
-
15/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871329-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/04/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:43
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871329-56.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro, neste momento, o pedido feito ao id. 87286257.
Em atenção ao art. 246, § 1º-A, do CPC, determino ao cartório que realize a citação da parte ré via postal.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:55
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
17/03/2024 19:55
Determinada diligência
-
17/03/2024 19:55
Indeferido o pedido de DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR - CPF: *99.***.*75-15 (AUTOR)
-
16/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:24
Juntada de diligência
-
15/03/2024 11:22
Desentranhado o documento
-
15/03/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 17:28
Outras Decisões
-
14/03/2024 17:28
Indeferido o pedido de DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR - CPF: *99.***.*75-15 (AUTOR)
-
13/03/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de DORGIVAL TERCEIRO NETO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. -
02/03/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:08
Determinada diligência
-
16/01/2024 16:08
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
15/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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