TJPB - 0867870-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 09:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA NOBREGA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARYJANE FERREIRA DOS SANTOS TAVARES em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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30/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0867870-46.2023.8.15.2001 [Corretagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARILIA GABRIELA NOBREGA DA SILVA, MARYJANE FERREIRA DOS SANTOS TAVARES EXECUTADO: JOSE ALBERTO COELHO DANTAS, ANA CRISTINA VIANA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta, onde os exequentes requerem a execução do contrato de honorários de corretagem; A parte executada alegou a ocorrência de quebra de contrato, e requereu a extinção do processo por falta de pressuposto processual diante da inexistência de memória discriminada de cálculos.
Intimadas para se manifestar, as exequentes alegaram: inadequação da via eleita, que não discute matéria de direito em embargos de execução, consoante rol taxativo do Art. 917, CPC; que os Executados devem pagar o valor de R$ 9.210,39 às exequentes, sendo devido R$ 4.605,19 a Sra.
Maryjane Ferreira dos Santos e R$ 4.605,20 a Sra.
Marilia Gabriela Nobrega da Silva e., por fim, requerem a condenação em litigância de má-fé no percentual de 10% do valor da causa.
Eis o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, Nos termos do art. 53 da LJE, “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Sendo assim, deverá o executado opor os embargos à execução nos mesmos autos, visto que não se aplica a regra do art. 914 do CPC, visto que este Juízo se trata de microssistema regido por legislação especial, qual seja a Lei nº. 9.099/95 (LJE).
Diante disso, aplicar-se-á a regra geral prevista no CPC com as alterações necessárias para adequação ao procedimento especial.
De fato, as exequentes não juntaram a planilha atualizada de débito, o que configura ausência de documento essencial para o prosseguimento da lide, implicando em sua extinção por ausência de pressupostos processuais.
Contudo, verifica-se, também, a inexigibilidade do título.
O art. 784 do CPC prevê força executiva ao contrato, desde que a obrigação exigida não esteja condicionada a fatos dependentes de prova.
Contudo, no presente caso, verifica-se que o contrato objeto da execução (ID. 83139785), prevê na cláusula 1ª que “pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE CORRETAGEM PELA INTERMEDIÇÃO DA VENDA DE IMÓVEL, de um lado, como PROPRIETÁRIO (S) - CONTRATANTE, a (s) pessoa (s) qualificada (s) no item 01 do quadro de resumo, doravante denominados, apenas, por CONTRATANTE, e, do outro lado, como CORRETORA DE IMÓVEIS, a (s) pessoa (s) qualificada (s) no item 03 do quadro de resumo, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, que têm entre si justo e contratado o que estabelece as cláusulas deste contrato”.
Contudo, não há provas suficientes nos autos que preencham os requisitos da certeza e exigibilidade.
Diante disso, verificada a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade essenciais à execução por quantia certa e diante da existência de controvérsia inerente ao próprio documento que lastreia a execução, o título executivo se desnatura enquanto tal, de modo que a questão deverá ser dirimida em ação de conhecimento.
Mostra-se, assim, inadequada a via eleita pela exequente, devendo ser extinta a presente execução.
DISPOSITIVO Isso Posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 23:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:46
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/07/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2024 11:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867870-46.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARILIA GABRIELA NOBREGA DA SILVA, MARYJANE FERREIRA DOS SANTOS TAVARES EXECUTADO: JOSE ALBERTO COELHO DANTAS, ANA CRISTINA VIANA DANTAS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o procurador da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar procuração assinada.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/04/2024 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867870-46.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARILIA GABRIELA NOBREGA DA SILVA, MARYJANE FERREIRA DOS SANTOS TAVARES EXECUTADO: JOSE ALBERTO COELHO DANTAS, ANA CRISTINA VIANA DANTAS DESPACHO Vistos etc.
Retificada a classe para EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se o exequente para apresentar resposta aos embargos opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 18:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/12/2023 08:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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