TJPB - 0049269-74.2013.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO WILSON DE ARAUJO BEZERRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049269-74.2013.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO WILSON DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO movida por SEBASTIÃO WILSON DE ARAUJO BEZERRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as parte devidamente qualificadas, na qual o autor alega ter celebrado contrato de empréstimo consignado com o réu no valor de “R$ 23.788,45 (vinte e três mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas com taxa de juros de 3,12%, o que daria uma prestação de R$ 803,00 (oitocentos e três reais”, mas teria sido surpreendido com a cobrança de prestação no valor de R$ 828,52 (oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois de centavos), razão pela qual busca a condenação do réu ao pagamento, em dobro, da quantia paga a maior durante os 84 meses de contrato.
O réu contestou, defendendo a legalidade do contrato e que o autor não teria observado que incidiu sobre o contrato o valor de R$ 705,67 (setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos) de tributo (IOF).
Pede a improcedência da ação.
Cópia do contrato anexado ao processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Favorece a desnecessidade de produção de outras provas o fato da demanda se tratar de matéria essencialmente de direito, na qual o autor questiona apenas a divergência do valor da prestação, sem questionar taxa de juros, capitalização, abusividade de alguma taxa, entre outros.
Além do mais, prevê o Art. 472 do NCPC que: Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre assinalar, de início, que se aplicam ao caso as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006.
Como se observa da petição inicial, o autor ingressou com ação revisional do contrato de empréstimo consignado n.º 778019141 alegando que teria contratado “R$ 23.788,45 (vinte e três mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas com taxa de juros de 3,12%, o que daria uma prestação de R$ 803,00 (oitocentos e três reais”, mas teria sido surpreendido com a cobrança de prestação no valor de R$ 828,52 (oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois de centavos).
Ao visualizar o contrato anexado pelo réu, extrai-se que incidiu taxa de juros mensal de 3,12% e anual de 44,58%, além de tributos no valor de R$ 705,67 (setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Pela planilha de cálculo apresentado pelo autor na petição inicial, é evidente que houve uma falha na intepretação do instrumento negocial.
Explico.
Ao alegar que teria contratado apenas R$ 23.788,45 o autor afasta dos seus cálculos a incidência tributária de R$ 705,67, o que totaliza como valor financiado R$ 24.494,12.
Logo, considerando que o tributo foi diluído nas prestações, sofrendo os encargos contratuais, acresceu-se ao valor das prestações mensais montante suficiente para que a parcela fosse de R$ 828,52 e não R$ 803,00 como pretendeu o autor.
Esclareço que não há qualquer vedação para que a instituição financeira insira o tributo no empréstimo contratado, transferido ao cliente/consumidor o ônus pelo pagamento.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (...) (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) (grifo nosso) De igual modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSENTE ABUSIVIDADE DO IOF.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ART. 39, I DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
No que se refere ao IOF, entendo que não é abusiva a inclusão do valor do IOF de modo financiado, porquanto ausente demonstração cabal de abusividade ou onerosidade excessiva.
Precedentes do STJ.
Caracteriza-se venda casada a sujeição da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaração de nulidade da sua cobrança, por ser prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC.
Inexistindo prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (0821159-13.2016.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2022) Assim, ausente o direito à revisão, não há se falar em repetição de valores e, considerando que a tese autoral que persegue a indenização por danos morais limita-se ao suposto excesso na cobrança das parcelas, também merece improcedência o pedido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, do que consta no processo, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), por força do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais do autor fica suspensa pelo prazo legal, haja vista litigar sob os favores da justiça gratuita.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:23
Determinado o arquivamento
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14/06/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0049269-74.2013.8.15.2001 [Pagamento Indevido, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO WILSON DE ARAUJO BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Do que consta dos autos, dou por encerrada a instrução probatória.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para prolação de sentença Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 21:00
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 05:22
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:41
Conclusos para despacho
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23/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 23:24
Juntada de provimento correcional
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19/08/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 19:47
Determinada diligência
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15/04/2022 14:18
Conclusos para despacho
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22/02/2022 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO WILSON DE ARAUJO BEZERRA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 18:14
Determinada diligência
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24/11/2021 18:14
Outras Decisões
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24/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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26/05/2021 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 17:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
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27/04/2021 10:48
Expedição de Mandado.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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29/06/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 10:44
Conclusos para despacho
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15/05/2020 10:43
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2020 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO WILSON DE ARAUJO BEZERRA em 08/05/2020 23:59:59.
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10/05/2020 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2020 13:59
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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06/09/2019 12:00
Processo migrado para o PJe
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22/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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22/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 08/2019 NF 51/19
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22/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 08/2019 15:18 TJEJPK8
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06/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2019
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08/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 04/2019 P050589182001 17:58:54 SEBASTI
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08/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 04/2019
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08/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P050589182001 14:58:03 SEBASTI
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30/10/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 10/2018 DESPACHO
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26/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2018 NF 60/18
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2018
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02/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 10/2016
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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13/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2016 P064867162001 18:40:57 BANCO D
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13/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 10/2016 P065094162001 18:40:57 SEBASTI
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13/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 10/2016
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23/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 08/2016 P065094162001 14:22:57 SEBASTI
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22/08/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P064867162001 16:57:10 BANCO D
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16/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 08/2016 DESPACHO
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10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 41/16
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10/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2016 NF 41/16
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21/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2016 PA08744162001 18:14:39 TERCEIR
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17/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2016 DA PERITA
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17/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2016 PA08744162001 17/06/2016 12:17
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08/06/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 08: 06/2016 D033014162001 17:25:20 002
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08/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 08: 06/2016 AUTOS CARGA PERITA
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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26/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 01/2015
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16/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2014 AUTOR
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16/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2014
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11/11/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 11/2014 DESPACHO
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07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2014 NF 81/14
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07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2014 NF 81/14
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05/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 05: 09/2014 AUTOR
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21/08/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2014 DO ADV AUTOR
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19/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 08/2014 DESPACHO
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19/08/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/08/2014 011967PB
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 55/14
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15/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2014 NF 55/2014
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15/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014 NF EXPECA-SE 15/05/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 20: 03/2014 BANCO DO BRASIL
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20/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2014
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06/03/2014 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 06: 03/2014 AG PROV REU 21/03/
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11/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 02/2014 BANCO DO BRASIL S/A
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06/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 02/2014 MANDADO EXPECA-SE
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23/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
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11/12/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 12/2013 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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