TJPB - 0801073-60.2022.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 07:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Alvará
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06/06/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
03/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801073-60.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: BRIGIDA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial e impugnou o valor da execução.
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial (id. 89109892), as partes apresentaram manifestação nos autos.
Recolhidas as custas processuais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DO EXCESSO À EXECUÇÃO O único tema desta impugnação é o excesso de execução.
No caso em apreço, o conflito apontado em relação à liquidação da sentença, foi dirimido mediante apresentação memorial de cálculos pelo Contador Judicial (id. 89109892), os quais corroboram com a alegação de excesso da execução pelo executado.
Ademais, inexiste impugnação ao memorial de cálculo acostado no id. 89109892.
Logo, os cálculos efetuados pela Contadoria Judicial estão no diapasão da Coisa Julgada.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial conforme valor apurado pela Contadoria Judicial.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial e, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais (DJO: id. 83352419): • em favor da parte autora no valor de R$ 7.835,42. • em favor do(a) advogado(a) no valor de R$ 1.013,43, referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais no valor de R$ 3.358,04, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • em favor da parte promovida, Banco Bradesco, no valor de R$ 730,63.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/05/2024 12:55
Expedido alvará de levantamento
-
28/05/2024 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Itaporanga.
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20/04/2024 10:03
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801073-60.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] EXEQUENTE: BRIGIDA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam a parte, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA para, recolher as custas processuais, id, 87166115.
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA, FRANCISCO JERONIMO NETO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 1 de abril de 2024 De ordem, MARIA APARECIDA LEITE Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
01/04/2024 07:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:28
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801073-60.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: BRIGIDA FERREIRA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Vistos.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83352415).
Pois bem.
INTIME-SE a parte exequente.
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE o executado para recolhê-las.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial regional em Patos/PB para atualizar o débito segundo a Coisa Julgada.
Com o retorno, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos.
Após, FAÇA-SE conclusão para decisão da impugnação ao cumprimento de sentença.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital) -
29/02/2024 12:22
Determinada diligência
-
15/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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14/02/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 08:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:24
Juntada de Certidão de prevenção
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24/02/2023 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2023 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 23:21
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 12:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 01:46
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 15/08/2022 23:59.
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15/07/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 04:23
Decorrido prazo de BRIGIDA FERREIRA DA COSTA em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 18:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 10:52
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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