TJPB - 0805106-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805106-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 07:29
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2024 12:34
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0805106-87.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
ANDREA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88688169) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão e contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão e a contradição alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 91872845), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 19 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
19/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805106-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:33
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805106-87.2024.8.15.2001 AUTOR: ANDREA DOS SANTOS REU: OI S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE CONTAS TELEFÔNICAS PRESCRITAS.
PRETENSÃO AUTORAL PARA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO IMPOSSIBILITA O CREDOR DE REALIZAR COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS DÉBITOS PRESCRITOS.
CADASTRO DA PROMOVENTE NO SISTEMA DO SERASA LIMPA NOME COM PROPOSTA DE PAGAMENTO EM CONDIÇÕES VANTAJOSAS DE DÍVIDAS PRESCRITAS.
ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS OU ILEGAIS.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
ANDREA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE EXTRAJUDICIAL DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da OI S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que contraiu quatro dívidas junto a promovida que totalizam o montante de R$ 117,29 (cento e dezessete reais e vinte e nove centavos), com vencimento no ano de 2012.
Aduz que não pagou as dívidas e que os débitos se encontram prescritos desde o ano de 2017, quando findaram os prazos quinquenais para a cobrança destes.
Contudo, informa que passou a ser cobrada insistentemente através de ligações, e-mails e mensagens via WhatsApp e que tentou resolver a lide extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Dessa maneira, por considerar que a promovida não pode realizar as cobranças extrajudiciais em razão das prescrições das dívidas, ingressou com a presente demanda requerendo a declaração da inexigibilidade extrajudicial dos débitos e a condenação da ré na obrigação de se abster de todos os atos de cobranças extrajudiciais, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID. 85032728).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que as cobranças advém de linha telefônica de titularidade da autora, com n.º (83) 3223-2352, habilitado no plano “básico bilhetagem local residencial”.
Aduz, todavia, que, em razão da inadimplência da autora, a linha fixa se encontra inativa atualmente.
Sustenta que a autora jamais tentou resolver a lide extrajudicialmente, e que sequer acostou aos autos protocolo de atendimento junto à promovida.
Esclarece que a plataforma “Serasa Limpa Nome” serve, apenas, para viabilizar a negociação de dívidas aos interessados em quitá-las, e não interfere no cálculo do “Serasa Score”.
Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de dano moral, por se tratar de simples possibilidade de oferecimento de pagamento da dívida inadimplida e não de cobranças vexatórias ou negativações de CPF, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID. 87251593).
Saneado o feito e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO No caso em deslinde, a promovente pede a declaração de inexigibilidade extrajudicial de débitos prescritos oriundo de serviço de telefonia fixa, n.º (83) 3223-2352, habilitado no plano “básico bilhetagem local residencial” Conforme narrativa contida na exordial, trata-se da cobrança extrajudicial de quatro dívidas contraídas pela promovente junto a ré, a saber: (i) Data de origem: 12/04/2012 - Valor: R$ 38,48; (ii) Data de origem: 14/05/2012 - Valor: R$ 35,89; (iii) Data de origem: 13/08/2012 - Valor: R$ 22,94; (iv) Data de origem: 12/12/2012 - Valor: R$ 19,98.
As quantias supramencionadas totalizam o montante de R$117,29 (cento e dezessete reais e vinte e nove centavos).
Dessa maneira, faz-se mister frisar que, na presente demanda, a prescrição das contas telefônicas é um fato incontroverso, posto que já decorreu mais de cinco anos das últimas prestações inadimplidas deles, conforme art. 206, parágrafo 5º do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: §5º Em cinco anos: I- a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Entretanto, há de ressaltar que a promovente pleiteia pela declaração de inexigibilidade extrajudicial desses débitos, o que não merece acolhimento.
Isso porque, o fato de estarem prescritas, faz com que ocorra a perda da pretensão da cobrança judicial dos débitos, não ocorrendo o desaparecimento das dívidas ou a inexistência delas.
Na verdade, nesses casos, nada obsta as cobranças por meio extrajudiciais, uma vez que as dívidas continuam a existir e suas exigibilidades extrajudiciais permanecem.
Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1694322/SP, reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial, in verbis: A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo (STJ - REsp: 1694322 SP 2016/0301649-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
Além disso, compulsando os autos, tem-se que a demandante não foi cobrada extrajudicialmente de forma indevida pela ré ou por meio de vexatórios.
Apesar de a autora alegar que foi cobrada por meio de ligações, esta não juntou provas de sua alegação, não realizando prova de fato constitutivo de seu direito, cujo ônus da prova era seu, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Dos autos, constata-se que o nome da autora não foi inscrito em órgãos de restrições ao crédito.
Na realidade, houve apenas a disponibilização das dívidas na plataforma “Serasa Limpa Nome”, a fim de possibilitar a negociação das dívidas.
Além disso, conforme documentação contida no corpo da peça contestatória, restou comprovado que a dívidas contidas na plataforma “Serasa Limpa Nome” não afetam o Score do Serasa da autora.
Frise-se, aliás, que somente a autora tem acesso a esta plataforma para conferir as dívidas em seu nome, e, caso esta tenha interesse em pagá-las, pode renegociar as dívidas, não havendo qualquer prejuízo para a autora e tendo agido o credor no seu direito de oferecer meios de quitação das dívidas existentes de forma lícita.
Inclusive, conforme os documentos acostados à exordial, denota-se que foi facultado a autora a renegociação da dívida, de modo que o valor da dívida total de R$ 117,29 obteria um desconto de R$ 105,55, sendo a dívida reduzida para importe de R$ 11,74, tornando-se um valor irrisório para o ingresso em via judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: Digno de nota que o nome da acionante não foi inscrito em órgão de restrição ao crédito, limitando-se o registro pela credora do débito na ferramenta de cobrança do SERASA LIMPA NOME, o qual trata-se apenas de um portal de negociação entre consumidor e fornecedor na hipótese de existência de contas atrasadas.
A menção no cadastro não induz a qualquer medida de restrição ao crédito e não permite o acesso de terceiros, apenas ao consumidor cadastrado, mediante login e senha.
A própria SERASA já emitiu comunicado oficial no sentido de que os débitos registradas na plataforma não diminuem o Score dos devedores, somente ocorrendo aumento do Score em caso de realização de pagamento.
Sobre a existência e validade da dívida prescrita, já se manifestou o STJ (RESP 1694322/SP), reconhecendo a existência da dívida prescrita, a qual perde a possibilidade de exigibilidade judicial, porém, nada obsta sua cobrança pela via extrajudicial (Processo nº. 0073918-87.2021.8.05.0001, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ-BA.
Data de julgamento 25/05/2022).
Assim sendo, não assiste razão à promovente nos pedidos realizados em sua inicial, devendo a presente demanda ser julgada improcedente em razão da legalidade das cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas.
II.1 - DOS DANOS MORAIS Na presente demanda, a autora requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido em razão da cobrança de dívida prescrita.
Desta feita, para a concessão do pedido de indenização por danos morais, a promovente deve comprovar o dano e o nexo causal entre este e a conduta da ré.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo [1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angústia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
Diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra a ocorrência de dano moral passível de indenização, posto que a autora não demonstrou que a ré tenha lhe causado constrangimentos ou situações vexatórias que tenham causado abalo à sua dignidade e honra.
No caso em tela, a autora não juntou aos autos nenhuma prova das cobranças insistentes, realizadas através de ligações, e-mails e mensagens via WhatsApp, de modo que não restou comprovada a situação vexatória que alega ter sofrido.
Não há nos autos quaisquer elementos que indiquem que a autora sofreu constrangimentos ou danos aos seus direitos da personalidade.
Portanto, tal circunstância não passou de mero dissabor e aborrecimento, não havendo ofensa concreta à honra subjetiva.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a situação suportada pela autora não enseja dano moral porque não extrapola os limites da normalidade, in verbis: Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Sendo assim, considerando que a autora não acostou aos autos nenhuma prova do abalo moral sofrido, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 05 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/06/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:16
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU).
-
05/06/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
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12/04/2024 08:03
Juntada de Informações
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12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805106-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805106-87.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*33-35 (AUTOR).
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31/01/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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