TJPB - 0835269-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
Em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. -
11/02/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:15
Determinada diligência
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08/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835269-21.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] AUTOR: FRANCISCA MOREIRA ESTRELA REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DO BANCO PAN.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NA SENTENÇA.
OMISSÕES PARCIALMENTE CARACTERIZADAS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Restando demonstrada a omissão alegada pela parte embargante, deve ser acolhido o recurso para corrigir o julgamento, suprimindo o ponto omisso.
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora FRANCISCA MOREIRA ESTRELA e pelo demandado BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, em face da sentença prolatada em id 102361146 que rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedente em parte os pedidos para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado e a devolução de eventual saldo credor na forma simples à autora.
A autora alegou em suas razões recursais (id 102815940) que a sentença teria sido omissa, pois, apesar de acolher o pedido por danos morais, não quantificou o valor a título da indenização.
O banco promovido em suas razões recursais (id 103169127) alegou que a sentença seria omissa, visto que deixou de se manifestar quantos às prejudiciais de mérito de prescrição, decadência e quanto às argumentações sobre a impossibilidade de conversão de cartão RMC em empréstimo consignado e a necessária compensação de valores em caso de eventual condenação com a quantia disponibilizada em favor da autora.
Ressaltou, ainda, que a sentença também teria sido omissa no que diz respeito à forma de correção dos valores arbitrados em sentença, quanto à modulação da restituição em dobro e quanto à aplicação dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo réu (id 103503061) e pela autora (id 104330784).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Inicialmente, faço análise do recurso de embargos de declaração da autora FRANCISCA MOREIRA ESTRELA (id 102815940).
Arguiu a embargante que a sentença seria omissa, pois, em que pese reconhecer o seu direito à reparação por danos morais, não fixou o quantitativo a ser recebido a título desta indenização.
Da leitura da sentença, constata-se, de fato, que em sua fundamentação foi considerada devida à autora a reparação por danos morais, uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva do réu quantos aos danos causados à autora em decorrência do empréstimo indevidamente contraído. (id 102361146 - Pág. 8) No entanto, o dispositivo da sentença foi omisso quanto à condenação do promovido em danos morais e o valor a ser pago a título desta indenização, razão pela qual reconheço a existência da omissão debatida e passo a analisar o quantum indenizatório a ser devido à parte autora a título de danos morais.
Há de se reconhecer que a promovente teve seus proventos reduzidos indevidamente por tempo considerável e em verba de natureza alimentar em quantia significativa, bem como a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da autora há tempos.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor já por atualizado a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Passo a analisar, então, os embargos de declaração do banco promovido (id 103169127).
Arguiu o embargante que a sentença foi omissa, visto que não houve manifestação quantos às prejudiciais de mérito de prescrição, decadência e quanto às argumentações sobre a impossibilidade de conversão de cartão RMC em empréstimo consignado e a necessária compensação de valores em caso de eventual condenação com a quantia disponibilizada em favor da autora.
Ressaltou, ainda, que a sentença também teria sido omissa no que diz respeito à forma de correção dos valores arbitrados em sentença, quanto à modulação da restituição em dobro e quanto à aplicação dos danos morais.
Deste modo, passo a analisar, ponto a ponto, as alegações do promovido.
Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência Verifico que a sentença objurgada, de fato, incorreu em omissão ao não analisar os institutos da prescrição e decadência suscitados pelo réu.
Tratando-se de contrato de empréstimo de trato sucessivo, a prescrição somente alcança aquelas parcelas vencidas no prazo de sua consumação, na hipótese, o vencimento da última parcela.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.". ( AgInt no REsp 1587464/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2017, DJe 24/03/2017) (grifo nosso) Assim, levando-se em conta que o empréstimo objeto da lide ainda se encontrava vigente à época da propositura da ação, tem-se que a pretensão da parte autora não se encontra obstada pela alegada prescrição ou decadência.
Deste modo, rejeito as prejudiciais suscitadas.
Impossibilidade de conversão de cartão RMC em empréstimo consignado e a necessária compensação de valores em caso de eventual condenação com a quantia disponibilizada em favor da autora Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso relativas à possibilidade de conversão entre os empréstimos foram analisadas de forma clara e adequada, não havendo o que se falar em omissão ou contradição no presente julgado.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 16-01-2015).
Quanto à compensação de valores, igualmente entendo que não existiu omissão na sentença impugnada, uma vez que não houve a nulidade da operação bancária realizada, mas sim a conversão de um tipo de empréstimo para o outro, mantendo-se o status quo no que tange aos eventuais valores disponibilizados em favor da parte autora, pois esta continuará vinculada ao empréstimo bancário, só que de natureza consignada.
Portanto, entendo que a sentença não merece reparos quanto a estas argumentações, porquanto não vislumbro as omissões apontadas pelo embargante.
Forma de correção dos valores arbitrados em sentença O embargante alega, ainda, que a sentença foi omissa, pois não houve a previsão na forma de correção sobre os valores referentes à obrigação de pagar a que o réu fora condenado.
Ao analisar o dispositivo da sentença, percebo que razão assiste ao promovido, de modo que passo a fixar, quanto à obrigação de “determinar a devolução de eventual saldo credor, ressaltando que, havendo saldo credor, o valor pago a mais deve ser devolvido, na forma simples, à autora”, juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto relativo ao contrato de cartão consignado objeto da presente lide. modulação da restituição em dobro Sobre a omissão apontada, entendo que esta não merece guarida, uma vez que a condenação do promovido a devolver eventual saldo credor relativo ao contrato em debate foi determinada na forma simples, restando superada a discussão acerca desta matéria. aplicação dos danos morais Por fim, no que diz respeito à alegada omissão da sentença sobre a quantificação dos danos morais a serem reparados pela parte ré, acolho a omissão suscitada com base em igual argumentação debatida no tópico dos embargos da promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os aclaratórios opostos pela promovente (id 102815940) e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos pelo promovido (id 103169127) e, como consequência, modifico a sentença de id 102361146, que passará a contar com a seguinte redação em sua fundamentação e parte final: “DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Tratando-se de contrato de empréstimo de trato sucessivo, a prescrição somente alcança aquelas parcelas vencidas no prazo de sua consumação, na hipótese, o vencimento da última parcela.
Nesse sentido: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.". ( AgInt no REsp 1587464/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2017, DJe 24/03/2017) (grifo nosso) Assim, levando-se em conta que o empréstimo objeto da lide ainda se encontrava vigente à época da propositura da ação, tem-se que a pretensão da parte autora não se encontra obstada pela alegada prescrição ou decadência.
Deste modo, rejeito as prejudiciais suscitadas. [...] DOS DANOS MORAIS Há de se reconhecer que a promovente teve seus proventos reduzidos indevidamente por tempo considerável e em verba de natureza alimentar em quantia significativa, bem como a redução injustificada de proventos de natureza alimentar viola atributo da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial, ao comprometer indevidamente o orçamento destinado à subsistência da autora há tempos.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil). [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a. determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado, com juros empregados conforme as taxas médias do mercado do período da contratação e parcelas fixas em número que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora; b. determinar a devolução de eventual saldo credor, ressaltando que, havendo saldo credor, o valor pago a mais deve ser devolvido, na forma simples, à autora, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto, tudo a ser apurado, se necessário, em liquidação por arbitramento (art.510, CPC); c. condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil). d. determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado.”.
Mantenho intacta a sentença quanto aos demais termos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/12/2024 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/12/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 16:44
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/12/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835269-21.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo Banco PAN ao id. 103169127.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:18
Determinada diligência
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13/11/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835269-21.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/11/2024 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
24/10/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 10:46
Homologado o pedido
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22/10/2024 10:46
Outras Decisões
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22/10/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado (art.355, I, CPC), bem assim serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões inadequadamente delineadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. -
23/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 06:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 dias sobre as informações prestadas pelo Banco do Brasil -
31/07/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:38
Juntada de informação
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18/06/2024 08:35
Desentranhado o documento
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18/06/2024 08:33
Juntada de informação
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11/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/06/2024 23:59.
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02/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 09:53
Mandado devolvido para redistribuição
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21/05/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 11:39
Juntada de Ofício
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17/05/2024 13:22
Determinada diligência
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17/05/2024 13:22
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:27
Juntada de diligência
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02/04/2024 12:08
Juntada de Alvará
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA MOREIRA ESTRELA em face do Banco Pan, objetivando o cancelamento de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de ter contratado empréstimo tradicional consignado.
O ponto controvertido, portanto, é verificar se a parte autora anuiu com o contrato de cartão de crédito consignado ou de outra modalidade.
Sendo a demanda matéria unicamente de direito, sobretudo de interpretação de contrato, necessário se faz que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado junto a parte autora.
Assim, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos o contrato de empréstimo entabulado com a parte autora, objeto destes autos. -
01/03/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 08:30
Outras Decisões
-
22/01/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA ESTRELA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:41
Outras Decisões
-
28/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:42
Determinada diligência
-
04/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 08:14
Juntada de informação
-
30/06/2023 07:59
Juntada de informação
-
28/06/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA ESTRELA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 10:58
Deferido o pedido de
-
26/03/2023 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:51
Outras Decisões
-
05/07/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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