TJPB - 0835269-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:03
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno nº: 0835269-21.2022.8.15.2001 Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Origem: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Agravante: Banco Pan S/A Advogado: João Vitor Maques Dias (OAB/CE 30348-A) Agravado: Francisca Moreira Estrela Advogado: Hilton Hril Martins Maia (OAB/PB 13.3442-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO COLEGIADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra acórdão da 1ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação cível, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O agravante, Banco Pan S/A, sustenta prescrição e decadência, validade do contrato e ausência de dano moral, requerendo também a modificação do termo inicial dos juros moratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do tribunal, e, em caso negativo, se incide a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno é manifestamente incabível contra acórdão colegiado, conforme disposto no art. 1.021 do CPC e art. 284 do RITJPB, sendo cabível apenas contra decisões monocráticas do relator ou de presidente de órgão. 4.
A jurisprudência do STF e do STJ considera erro grosseiro a interposição de agravo interno contra acórdão, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
A Súmula 03 do TJPB dispõe que não cabe agravo regimental contra decisões de órgãos fracionários, reforçando o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, com base no art. 932, III, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada proferida por órgão fracionário do tribunal. 2.
A utilização inadequada dessa via recursal configura erro grosseiro e não atrai a aplicação do princípio da fungibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021; RITJPB, art. 284.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1624273/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.09.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0009870-67.2015.815.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 08.08.2019.
Vistos, etc.
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação cível interposta contra a sentença prolatada nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais movida por FRANCISCA MOREIRA ESTRELA.
Nas razões do agravo interno o Banco Pan S/A sustenta, em síntese, que a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o contrato questionado foi firmado no ano de 2007, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2022.
Argumenta ainda que, à luz do art. 178 do Código Civil, também estaria caracterizada a decadência do direito à anulação do contrato, por vício de consentimento, em razão do transcurso de mais de quatro anos desde a sua celebração.
Defende a validade do contrato celebrado, alegando ter disponibilizado todas as informações pertinentes à natureza da operação (cartão de crédito consignado) e que a autora utilizou ativamente os serviços contratados.
Por fim, requer a exclusão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, além da fixação dos juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre observar que o presente recurso é manifestamente incabível, uma vez que intenta impugnar decisão colegiada (acórdão, ID.35340242) mediante agravo interno, quando tal modalidade recursal é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Ocorre que o mencionado recurso é cabível tão somente contra decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras que causarem prejuízo ao direito da parte, nos termos dos arts. 1021, do CPC e 284 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que têm a seguinte redação: CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.[...] RITJPB.
Art. 284.
Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Nesse tirocínio, atesta-se a impossibilidade de cabimento do vertente recurso, eis que a decisão recorrida (Acórdão) foi proferida por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal, a saber, a Primeira Câmara Cível.
Como se não bastasse, a questão foi sumulada por este Tribunal, através do seguinte enunciado: Súmula 03: Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental.
Pois bem.
De acordo com o princípio da adequação recursal, para cada ato decisório existe uma única espécie de irresignação indicada pela lei, de sorte que, se a parte pretende insurgir-se contra o decisum, deverá ser diligente na eleição do recurso oportuno, sob pena de não conhecimento.
Nesse ínterim, é inadmissível Agravo Interno contra decisão subjetivamente plúrima (proferida por órgão colegiado).
Veja-se aresto desta Corte Estadual, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE VISA COMBATER ACÓRDÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 284 DO RITJPB.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
NÃO CONHECIMENTO. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, "Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.". - A parte que pretende recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por figura diversa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00098706720158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 08-08-2019) É oportuno registrar, mais uma vez, ser inadmissível a interposição de Agravo Interno contra Acórdão, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal, para acolher mencionado recurso através de outra espécie de irresignação, uma vez que se trata de erro grosseiro.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ.
Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelo ora agravante, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 3.
Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadmissível, cabe a condenação do agravante no pagamento ao agravado de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 1.021, § 4º, do CPC. 4.
Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp 1814143/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
RECURSO INTEMPESTIVO E MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
Além da intempestividade do recurso interposto, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão, constituindo erro grosseiro. 2.
Agravo interno no recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos. (AgInt no REsp 1624273/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Nessa perspectiva, nego seguimento ao Agravo Interno, diante da sua inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/6 -
18/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:56
Não conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE)
-
01/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA ESTRELA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA ESTRELA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MOREIRA ESTRELA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:41
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
08/07/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA MOREIRA ESTRELA - CPF: *31.***.*34-87 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 20:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861527-34.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Risonete da Silva Oliveira
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 09:22
Processo nº 0804330-24.2023.8.15.2001
123 Viagens e Turismo LTDA.
Weverton Almeida da Silva
Advogado: Helen Cristina Feitosa da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/10/2023 11:26
Processo nº 0804330-24.2023.8.15.2001
Weverton Almeida da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 16:43
Processo nº 0844300-31.2023.8.15.2001
Ingrid Maria Duarte Viana Sodre
Thales Wendel Alves Fernandes
Advogado: Ingrid Maria Duarte Viana Sodre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 18:22
Processo nº 0835269-21.2022.8.15.2001
Francisca Moreira Estrela
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 14:58