TJPB - 0821480-23.2020.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 06:12
Determinada diligência
-
06/05/2024 06:12
Determinado o arquivamento
-
06/05/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821480-23.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora a informar nos autos o cumprimento da tutela deferida em 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 00:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/03/2024 11:37.
-
08/03/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821480-23.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
WALTER COSTA DA SILVA, qualificado nos autos e por advogado representado, é usuário do plano de saúde mantido pela GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, acometido de doença grave, CÂNCER DE PÂNCREAS, conforme o laudo médico colacionado ao processo eletrônico (ID 29807704), afirma necessitar realizar o exame “PET-CT para definir se há presença de viabilidade tumoral, proporcionando a paciente a possibilidade de tratamento adequado”.
Por sua vez, a operadora de saúde, GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, nega-se a custear e autorizar o procedimento, sob o argumento de o procedimento possui Diretrizes de Utilização-DUT constantes do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualizada pela RN 428/2017 da ANS.
O quadro clinico relatado pelo médico não preenche os critérios previstos para autorização da cobertura do procedimento requerido.
Acosta documentos ID 29807712/29807703.
Requer o cumprimento da tutela deferida na fase de conhecimento da ação, contudo, quando questionado sobre o cumprimento da obrigação - ID 34626723, este informa que a tutela foi devidamente cumprida -ID 3593166.
O processo seguiu o curso de instrução, com a estabilização da tutela antecipada antecedente em sentença determinando a Geap para que fosse autorizado e custeado o exame PET-CT ONCOLÓGICO, conforme especificação médica (ID 29807704) ao autor.
Após o arquivamento dos autos, o autor informa que o cumprimento da tutela encontra prejudicada em virtude do promovido se negar a custear o exame (pet-scan), requerendo o cumprimento efetivo diante da estabilidade da tutela. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em princípio, não é ilegal, tampouco abusiva a cláusula de plano de saúde que limita o atendimento de seus usuários de acordo com o custo da mensalidade, da modalidade do plano contratado e as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde.
Os planos de saúde operam com a equação custo-benefício, de forma que ordinariamente apenas são obrigados às prestações a que se comprometeram.
Ainda que se trate de relação de consumo e que o contrato seja de adesão, deve prevalecer a vontade livremente manifestada pelas partes, sempre que não se detectar vício de consentimento, abuso ou situação que obste a prestação prometida.
Ocorre do feito que, o procedimento objeto do pedido é inerente e indispensável ao tratamento oferecido pela requerida a seus usuários.
Além do mais, as teses utilizadas nas negativas “(...) o diagnóstico/quadro clínico informado não preenche os critérios necessários para a autorização da cobertura do procedimento solicitado (...)”, são vazias e genéricas, levando-se a concluir que, negado o tratamento para a preservação da vida do paciente, está se negando, também, o tratamento prometido coberto pelas mensalidades do plano de saúde.
Necessário, ainda, destacar que da oposição, a requerida sequer mencionou outro tratamento substitutivo ao prescrito, que pudesse assegurar o sucesso do tratamento da doença do paciente.
Registra-se que, a lide envolve relação de consumo, prestação de assistência médica através de plano de saúde, de forma que tem que ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Incide na hipótese a regra do artigo 47 do CDC, que dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, de forma que a cláusula limitativa de direito do autor não pode prevalecer, na medida em que implica em negar o tratamento prometido.
Destaca-se a Súmula 102 do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Neste sentido também o seguinte precedente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE PET/CT-PSMA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em que pese o GEAP Autogestão em saúde embasar seu apelo nos normativos da ANS, o eg.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tais normativos não servem como cláusula limitativa e são considerados abusivos quando exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. 2.
Embora a Diretriz de Utilização do PET-SCAN não preveja seu uso especificamente para a enfermidade relatada na inicial (neoplasia de próstata), as orientações constituem referências básicas às Operadoras de planos e de seguros de saúde e não têm o condão de limitar ou excluir direitos contratualmente pre
vistos. 3.
Como a doença insere-se na cobertura do plano de saúde, o fato de o exame atender ou não às diretrizes de utilização da ANS é irrelevante diante da existência de prescrição médica, por competir ao especialista, e não à operadora/seguradora, definir os exames e tratamentos mais adequados ao paciente. 4.
Apelo conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 01846623020188060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) (Grifei) O estado de emergência deve ser considerado como a necessidade de tratamento imediato da autora, o que obriga a cobertura das despesas médico-hospitalares pelo plano de saúde, uma vez que evidenciada a urgência clínica, que se afigura como situação especial para efeito da cobertura estipulada no contrato.
Importante ressaltar que cabe ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não cabendo à Cooperativa de Saúde discutir sobre o tratamento ou o material a ser utilizado, devendo custear as despesas de acordo com a indicação médica, uma vez que o direito ao bem estar do paciente deve sobrepujar a conveniência do Plano Médico e, por conseguinte, o tratamento em questão.
Com efeito, não extrapolando o objeto da pretensão, acresce observar que, inobstante a aludida legislação prever a obrigação do empregador informar a seus empregados o cancelamento do benefício, esta obrigação se estende à ré, em atenção ao dever de informação previsto na legislação consumerista, a par de serem os trabalhadores e seus dependentes destinatários finais dos serviços prestados.
O que, frise-se, restou inobservado na espécie.
A tudo acresce haver o requerente que o postulante é portador de Neoplasia Maligna grave, bem ainda da imprescindível realização do exame “PET-CT para definir se há presença de viabilidade tumoral, proporcionando a paciente a possibilidade de tratamento adequado”, conforme especificações médicas (ID 29807704), para o sucesso do tratamento e primordial ao restabelecimento do paciente, uma vez que resta incontroversa a emergência do caso.
Portanto, é um dever da promovida fornecer o acesso aos tratamentos necessários sem as limitações constantes nas cláusulas contratuais ao paciente, pois a negativa na prestação de serviços médico-hospitalares pelo plano de saúde viola não só o art. 196 da CF/88, como também o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Carta Magna.
Destaca-se que a Lei n. 9.656/98, regula a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência, verbis: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente;” Dessa forma, entendo que a autorização ao tratamento requerido é imprescindível, mormente por existir indicação médica atestando a necessidade do procedimento postulado (ID 29807704).
Isto posto, ante a inércia da Demandada no descumprimento da tutela antecipada (ID 29811497) estabilizada na sentença – ID 53509586, DETERMINO que a promovida GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL, AUTORIZE E SUPORTE os custos do exame PET-CT ONCOLÓGICO, conforme especificação médica (ID 29807704), comprovando em 24 HORAS o efetivo cumprimento, e majoro desde já, multa diária no valor de R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias, em caso de desobediência de nova ordem judicial, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Expeça-se mandado, COM URGÊNCIA, para o efetivo cumprimento da TUTELA.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
01/03/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:21
Determinada diligência
-
29/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 13:55
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 05:16
Determinado o arquivamento
-
07/10/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:02
Juntada de cálculos
-
20/09/2022 15:57
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
20/09/2022 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 12:20
Juntada de Alvará
-
20/05/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
20/05/2022 12:36
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 05:36
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 02:31
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 02:20
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:47
Expedido alvará de levantamento
-
31/03/2022 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 22:30
Conclusos para julgamento
-
28/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:21
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 02:29
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 04:04
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 03:13
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:06
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 18:11
Outras Decisões
-
10/11/2020 09:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 01:04
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2020 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 00:58
Decorrido prazo de WALTER COSTA DA SILVA em 01/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 01:31
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 05:11
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
17/05/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 22:14
Juntada de devolução de mandado
-
16/04/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2020 11:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2020 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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