TJPB - 0835991-07.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:28
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835991-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resposta à ordem de indisponibilidade inserida via CNIB.
Fica a parte exequente intimada para ciência.
Pela escrivania: cumpra-se integralmente a decisão de Id. 121088046 (obsevar que, com relação ao item “4” da petição de Id. 106112335, os endereços foram informados na peça de Id. 122579668).
Campina Grande, 08 de setembro de 2025.
Juíza de Direito. -
08/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835991-07.2023.8.15.0001 DECISÃO A possibilidade de bloqueio de CNH, passaporte e cartões de crédito está suspensa, por ora, por força do julgamento do Tema 1137 do STJ.
Diante disto, resta prejudicada, neste momento, a análise do pedido formulado no item “1” da peça de Id. 106112335.
Este juízo e os demais da Paraíba não tem acesso ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) para fins de pesquisa de bens.
Apenas por isso deixa de atender requerimento da parte exequente formulado no item “3” da petição em comento.
Não tendo havido, ainda, o pagamento da obrigação pecuniária imposta à ré nestes autos e restando frustrado o Sisbajud, DEFIRO o pedido de inclusão de bloqueio de bens via CNIB.
Segue comprovante em anexo.
Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO o pedido de penhora de “eventuais recebíveis de cartão de crédito (presentes e futuros)” existentes em nome da executada (formulado no item “2” da petição em análise) e de penhora sobre eventuais ativos custodiados de titularidade da executada (formulado no item “4” da petição em análise).
Oficie-se às empresas listadas no item “2” da petição de Id. 106112335 para os fins acima expostos.
Nos expedientes, informar o nome e CPF da parte executada.
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessária ao cumprimento deste comando.
Objetivando atender o requerimento formulado no item “4” da petição de Id. 106112335, fica a parte exequente também intimada para, em até 30 (trinta) dias, informar os endereços para onde os ofícios deverão ser encaminhadas e recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato (caso os endereços apontados não sejam eletrônicos).
Cumpridas tais diligências, expeça-se ofício nos termos requeridos pela parte exequente em tal item.
Nos expedientes, informar o nome e CPF da parte executada.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Campina Grande, 19 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
19/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:40
Outras Decisões
-
23/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:04
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:41
Outras Decisões
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17/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835991-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a impugnação de Id 105222855 e seus anexos, diga a parte exequente, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835991-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O valor identificado via Sisbajud foi irrisório.
Em razão disso, realizei desbloqueio de ofício.
Seguem comprovantes.
Lavre-se termo de penhora de 50% do imóvel objeto da certidão de Id 104972500.
Do termo de penhora, intimem-se as partes para ciência e a parte exequente para provar o cumprimento do art.844 do CPC.
Prazo de 15 dias.
Passado prazo de impugnação da penhora sem que haja manifestação nesse sentido, intime-se o exequente para providenciar o pagamento de um mandado de avaliação.
A intimação do coproprietário será realizada em momento oportuno (art. 843 do CPC).
Ficam as partes intimadas deste conteúdo e a parte executada para, em até 15 dias, considerando os princípios da cooperação e boa-fé processual informar se continua documentalmente, casada, considerando a informação contida na certidão de Id 104972500, e, em caso positivo, informar endereço onde seu cônjuge pode ser intimado da penhora.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
28/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835991-07.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 100936072.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da executada, via Sisbajud, do valor informado na planilha de id. 100936073 (R$ 211.497,52), incluindo as penalidades do §1º do art. 523 do CPC, o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
25/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:59
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835991-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o exequente intimado para, em até 30 dias, indicar bens passíveis de penhora.
Campina Grande (PB), 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:54
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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10/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para atualizar o débito, inclusive, com a adição das penalidades previstas no art. 523 do CPC, requerendo o que de direito no prazo de até 30 dias. -
01/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835991-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (observar o valor indicado nos cálculos do exequente).
Advertir que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo aqui assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Além disso, efetuado pagamento parcial no prazo aqui previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento dentro desse prazo, será providenciada, desde logo, penhora, seguindo-se atos de expropriação.
Advertir, também, que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, podendo alegar as matérias elencadas no §1º, do art. 525, do CPC.
CG, 4 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:34
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835991-07.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte exequente em promover o cumprimento de sentença, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de prévio requerimento.
Fica o exequente ciente desta determinação.
CG, 20 de maio de 2024.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:57
Determinado o arquivamento
-
20/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Fica o autor intimado para iniciar o cumprimento de sentença, observando rigorosamente o art. 523 do CPC. -
01/04/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 10:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:42
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0835991-07.2023.8.15.0001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: DANIELE VILAR DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc Versam os presentes autos acerca de Ação Monitória, intentada por BANCO BRADESCO S/A em face de DANIELE VILAR DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a exordial, fora determinada a expedição de mandado monitório, tendo o réu, devidamente citado, deixado de apresentar embargos, embora tenha habilitado advogado nos autos.
Também não há notícia de pagamento. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, o procedimento monitório tem por objetivo a concessão de força executiva a documento escrito, que, por sua natureza, revele a existência de uma dívida que implique em pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Compulsando os autos, verifico que o réu foi regularmente citado, porém deixou de apresentar, no prazo legal, os embargos, razão pela qual deve-se aplicar o que prevê o artigo 701, §2º, do NCPC, in verbis: “Art. 701 […] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Com efeito, não se pode olvidar a automática conversão, como determina a lei, do mandato inicial em mandado executivo, nos termos do artigo acima citado, ante a não apresentação de embargos. À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, transformando-se o mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do débito perseguido, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Prossiga-se, caso requeira o autor, na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Novo Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, observando rigorosamente o art. 523 do CPC.
Campina Grande/PB, 01 de março de 2023.
Andrea Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
01/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:23
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DANIELE VILAR DE ALMEIDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
14/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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