TJPB - 0803184-48.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ERALDO MATIAS VIEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:58
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ERALDO MATIAS VIEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803184-48.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ERALDO MATIAS VIEIRA.
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ERALDO MATIAS VIEIRA em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em breve síntese, que o autor desde maio de 2023, “a segunda requerida vem descontando mensalmente o valor de R$ 69,97 (dezenove reais e noventa centavos), sem a autorização da requerente, por suposta cobrança da primeira requerente”.
Em audiência de conciliação foi firmado acordo entre a parte autora e a UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (ID. 86288939) pugnando pela sua homologação e continuidade do feito em relação ao BANCO BRADESCO.
Acordo firmado entre a parte autora e a UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA foi homologado no ID. 86384345, permanecendo o feito apenas em relação ao segundo promovido BANCO BRADESCO.
A parte autora e o BANCO BRADESCO celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87209728). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 87209728 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao BANCO BRADESCO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Como consectário lógico, cancelo a perícia anteriormente deferida.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:52
Homologada a Transação
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15/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803184-48.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ERALDO MATIAS VIEIRA.
REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais e materiais e repetição do indébito, em que o autor informa que desde maio de 2023, “a segunda requerida vem descontando mensalmente o valor de R$ 69,97 (dezenove reais e noventa centavos), sem a autorização da requerente, por suposta cobrança da primeira requerente”.
Juntou procuração e documentos.
Tutela de urgência indeferida a liminar em decisão de ID Num. 26455682 - Pág. 1 a 2.
Contestação da UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, doravante PRIMEIRO PROMOVIDO, no ID 86021652, sem preliminares e acompanhada de documentos.
No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido.
Contestação do BANCO BRADESCO S/A, doravante SEGUNDO PROMOVIDA, no ID 86290900.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, a improcedência do pedido.
Em audiência de conciliação foi firmado acordo entre a parte autora e a UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA (ID. 86288939) pugnando pela sua homologação e continuidade do feito em relação ao BANCO BRADESCO.
Réplica do autor em petição de ID 86352027, requerendo a realização de perícia grafotécnica no documento de ID. 86021665, denominado autorização para débito automático. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo no ID. 86288939 formulado entre a parte autora e a UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA.
Em vista do exposto, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e a UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA acostado ao ID. 86288939 e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos referidos, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Nessa perspectiva, o presente feito passa a tramitar apenas em relação ao segundo promovido BANCO BRADESCO.
De pronto, entendo que as preliminares suscitadas pelo promovido devem ser rejeitadas.
Com efeito, segundo a teria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertines, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial.
Em se verificado que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito.
No caso em apreço, o autor não disse que contratou o seguro e depois se arrependeu.
Afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, haverá de ser apreciado como matéria de fundo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Relativamente à legitimação, tem-se que também na narrativa consta que o SEGUNDO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano.
Não sendo caso de responsabilização, portanto, deverá ser discutido e decidido como matéria de mérito.
Lado outro, a discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como nos autos, que houve requerimento de concessão de tutela de urgência, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Nesses termos, desacolho os preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
A controvérsia, do que se verifica, seria quanto à alegação de não ter sido contratado o serviço nem autorizado o desconto de seguro sobre benefício previdenciário, cujo pagamento se dá em conta bancária mantida no SEGUNDO PROMOVIDO.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao SEGUNDO PROMOVIDO, por ter autorizado os descontos questionados.
Considerando que o promovido apresentou cópia do instrumento de negócio discutido no feito em nome da parte autora (ID.
Num. 86021665), impugnado pelo autor, é a este que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
A despeito disso, registro que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061), submetido ao rito do art. 1.036, do NCPC, fixou a seguinte tese quanto às demandas em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ).". (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021)" Nesses termos, DETERMINO a produção de prova grafotécnica e, em razão de economia processual, substituo a audiência de instrução, pelo simples comparecimento da parte promovente, munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça deverá proceder com a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro, mais uma vez, que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1 – As assinaturas constantes nos documentos questionados no feito correspondem as assinaturas colhidas em juízo do autor ? Dito isso, adotem-se as seguintes providências: 1 – Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º), assim como proposta de honorários periciais.
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2 - INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de quinze dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 3 - Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE o promovido para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4 – Havendo concordância, INTIME-SE o promovido para proceder com o pagamento dos honorários periciais em dez dias. 5 - Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da autora e INTIMEM-SE as partes.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documentos pessoais, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6 - O promovido deverá depositar em cartório os originais dos documentos questionados, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos declinados na exordial, nos termos do art. 400 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Realizada a colheita de assinaturas e apresentados os originais em cartório, encaminhe-se a documentação necessária ao perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica. 8 – Em atendimento ao que dispõe o artigo 465, do NCPC, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos do juízo e das partes. 9 – Com a apresentação do laudo, LIBERE-SE em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e INTIMEM-SE as partes para se manifestar, em cinco dias. 10 - Por fim, venha-me o processo concluso.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/02/2024 08:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 18:44
Decorrido prazo de ERALDO MATIAS VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:29
Recebidos os autos.
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12/12/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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12/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/12/2023 07:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERALDO MATIAS VIEIRA - CPF: *15.***.*80-89 (AUTOR).
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11/12/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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