TJPB - 0809646-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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18/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:19
Extinto o processo por desistência
-
23/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 04:21
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2024 04:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE FRANCO DE MEDEIROS SILVA - CPF: *52.***.*47-06 (AUTOR).
-
16/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANDRE LACET DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE FRANCO DE MEDEIROS SILVA - CPF: *52.***.*47-06 (AUTOR).
-
26/03/2024 07:47
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:24
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809646-81.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em regra, a competência para analisar e julgar a ação possessória imobiliária é do foro da situação da coisa, cujo juízo terá competência absoluta, conforme dispõe o art. 47, §2°, do CPC.
Trata-se de norma cogente, que, levando em conta critério funcional, estabeleceu regra de competência absoluta para processar as causas que versem sobre posse de bens imóveis.
Eventual infringência à regra do art. 47, § 2º, CPC conduz à incompetência absoluta do juízo.
O imóvel objeto da ação está localizado em Santa Rita/PB, razão pela qual DECLARO a incompetência absoluta da 14ª Vara Cível de João Pessoa para processar e julgar o presente feito.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, remetam-se estes autos a uma das Varas da Comarca de Santa Rita/PB.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 12:08
Declarada incompetência
-
27/02/2024 06:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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