TJPB - 0805458-73.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de informação
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23/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0805458-73.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILZA LOPES WANDERLEI.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega não ter celebrado três contratos de refinanciamento de empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário, pugnando pela nulidade dos referidos ajustes e pela devolução dos valores descontados.
Na fase de saneamento, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de aferir a autenticidade das assinaturas constantes nos instrumentos contratuais impugnados e trazidos aos autos pela casa bancária requerida.
Intimada a manifestar-se quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a instituição financeira demandada expressamente declarou seu desinteresse no custeio da prova técnica, sem prejuízo de alegar que tal postura não implica, automaticamente, o acolhimento da pretensão autoral, uma vez que a controvérsia poderia, em tese, ser dirimida por outros meios de prova.
Pois bem.
Considerando o desinteresse manifestado pela parte promovida quanto à produção da prova grafotécnica, declaro a preclusão da prova pericial, nos termos do 223 do CPC, ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração judicial da ausência da prova técnica, a depender do conjunto probatório constante dos autos.
Por conseguinte, fica dispensado o perito grafotécnico nomeado nos autos.
Ressalte-se que, conforme dicção do artigo 370 do diploma processualista cível, o destinatário da prova é o juízo, sendo sua função primordial a busca da verdade real e a formação do convencimento fundamentado.
Nesse contexto e considerando a presente fase processual, revela-se salutar, para elucidação da controvérsia, a obtenção dos extratos bancários da parte autora relativos ao período em que supostamente teriam sido realizados os créditos correspondentes aos contratos impugnados, a fim de verificar a efetiva ocorrência ou não dos depósitos vinculados aos mútuos contestados.
Assim sendo, a fim de atender a um justo julgamento de mérito, utilizando o poder dever de cautela e de direção do processo, nos termos do artigo 139 do CPC, procedi, nesta data, com a requisição de informações junto ao sistema SISBAJUD, referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores a cada um dos contratos impugnados.
Enquanto não cumprida a diligência, mantenha os autos em cartório, aguardando o resultado da requisição por 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação e, se necessário, novas determinações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:38
Outras Decisões
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17/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:34
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 11:28
Juntada de Petição de informação
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12/03/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 03:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de informação
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18/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:05
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Havendo aceitação, intime-se o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos. -
25/03/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de GENILZA LOPES WANDERLEI em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:41
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805458-73.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILZA LOPES WANDERLEI Advogado do(a) AUTOR: NYEDJA NARA PEREIRA GALVÃO - PB7672 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA GENILZA LOPES WANDERLEI, já qualificada, em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente já singularizado.
Alega a parte autora, em síntese, que: 1) recebe benefício previdenciário – pensão por morte (NB 114.138.121-1), desde o ano de 2000 e ao verificar seu extrato constatou que o banco Réu, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, implantou parcelas de empréstimos nos valores de R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos), R$ 24,28 (vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) e R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), bem como um empréstimo de Reserva de Margem (RMC) e empréstimo sobre a RMC nos valores de R$40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos) e R$ 44,00(quarenta e quatro reais), a partir de dezembro de 2016.
Alega se tratar de fraude contratual e que nunca teve intenção de contratar empréstimo em cartão de crédito.
Tentou resolução administrativa, mas não obteve êxito.
Por isso, almeja que a promovida se abstenha de debitar no seu benefício previdenciário os valores de R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos) R$ 24,28 (vinte e quatro reais e vinte e oito centavos) e R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), bem como um empréstimo de Reserva de Margem (RMC) e empréstimo sobre a RMC nos valores de R$40,50(quarenta reais e cinquenta centavos) e R$ 44,00(quarenta e quatro reais).
Tutela antecipada não concedida e justiça gratuita deferida (Id n. 78416330) O réu apresentou contestação (Id n. 79674689) com preliminares de falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita e prejudicial de mérito da prescrição.
Sustentando, no mérito, em síntese: a regularidade do contrato n. 560263887 firmado em 28/11/2016, referente a um refinanciamento de empréstimo em 72 parcelas de R$ 40,50 o qual já foi baixado, do contrato n. 565664143 assinado, em 16/12/2016, consistente em um refinanciamento de empréstimo em 72 parcelas de R$ 52, 90 que já foi baixado e do contrato n. 567764149, também, pactuado, em 16/12/2016, referente a um refinanciamento de empréstimo em 72 parcelas de R$ 24,28 o qual, também, foi baixado; o exercício regular de direito; documentação anexada na contestação comprova a validade das contratações questionadas nos presentes autos, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício; pondera que o endereço que consta na inicial é o mesmo endereço que constam nos contratos; apresenta os TEDS correspondentes aos contratos firmados; a demora no ajuizamento da ação representa uma contradição da alegação autoral que desrespeita os deveres anexos do contrato relacionados ao princípio da boa-fé; litigância de má-fé da parte autora, pois não informou do recebimento de valores dos empréstimos creditados sem sua conta corrente; inexistência de dano material e moral; descabimento do pedido de repetição do indébito; inexistência de dano moral; a condenação por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos.
Por fim, requereu também, que em caso de condenação em danos materiais que esses seja autorizada a COMPENSAÇÃO com o valor que foi liberado pela instituição bancária ré em benefício da parte autora, do qual chamou-se de troco somados com os valores que foram utilizados para quitar a operação origem.
A demandante apresentou réplica no Id n. 80766134.
Intimadas as partes a requererem as provas que pretendiam produzir a demandante requereu a realização de exame grafotécnico e o promovido o depoimento pessoal da parte demandante e expedição de ofício ao banco destinatário dos TEDs colacionados aos autos.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas pela promovida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita postulada pela demandada e nos termos do art. 98 do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Sustenta o réu a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil.
Contudo, verifico que os contrato questionados possuem prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, aplicável às pretensões à reparação civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos.
Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Por isso, rejeito a prejudicial levantada pela parte ré. 2 – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência ou não de fraude nos empréstimos relacionados ao contrato n. 560263887 firmado em 28/11/2016, referente a um refinanciamento de empréstimo em 72 parcelas de R$ 40,50 (Id n. 79674694 ), ao contrato n. 565664143 assinado, em 16/12/2016, consistente em um refinanciamento de empréstimo em 72 parcelas de R$ 52, 90 (Id n. 79674690) e do contrato n. 567764149, também, pactuado, em 16/12/2016, referente a um refinanciamento de empréstimo em 72 parcelas de R$ 24,28 (Id n. 79674693); b) falha na prestação do serviço; c) o cabimento da repetição do indébito e a ocorrência de danos morais; d) a extensão dos danos; e) existência ou não de litigância de má-fé por parte da demandante e f) necessidade ou não de compensação de valores em caso de procedência do pedido de repetição do indébito. 3 – DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados.
No caso dos autos, possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em relação ao item “a” dos pontos controvertidos, uma vez que ele apresentou provas mínimas constitutivas de seu direito.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor produza prova negativa no sentido de que a não firmou os contratos de consignado acima citados com a ré.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da existência da contratação e da utilização dos serviços pela parte autora que justifiquem os débitos apontados. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Indefiro o pedido do promovido para oficiar ao Banco Bradesco para comprovar o recebimento do TED relativo ao período de 11/2016 para a Agência 3501, conta corrente nº 19183-3, inicialmente, porque o Banco indicado nos TEDs acostados aos autos é o Banco do Brasil (“001”) e não o Banco Bradesco.
Pondere-se que a autora em sua réplica informa que é titular da referida conta-bancária no Banco do Brasil (Id n. 80766134 - Pág. 5) onde recebe seu benefício previdenciário desde o ano de 2000.
Ademais, a demandante em sua réplica não se insurge quanto aos TEDs de Ids n. 79674696, n. 79674697, n. 79674 698 nem quanto ao pedido de compensação em caso de procedência de seu pedido de repetição do indébito.
Logo, inexiste controvérsia quanto a ocorrência dos referidos depósitos nos valores de R$ 453,85, R$ 208,36 e R$ 345,11, os quais somam R$1.007,32.
A matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova oral em fase de instrução.
Razão pela qual também indefiro o requerimento do réu de colheita de depoimento pessoal da parte autora.
A demandante afirma que não é sua a assinatura contida nos contratos acostados aos autos, assim, diante do caso concreto e das justificativas apresentadas pela parte autora e pela parte promovida, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, necessária para dirimir a alegada fraude contratual apontada.
Assim, nos termos do art. 465, do CPC, e considerando o cadastro existente no site do TJ/PB, nomeio como perito a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15), para atuar como perita judicial nos presentes autos.
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários.
Fixo os honorários em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), os quais deverão ser arcados pela parte ré, considerando que serão periciados 03 contratos nos presentes autos. É que, nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Ademais, a 2ª seção do STJ fixou tese (Tema 1.061), determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade.
Vejamos: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II." Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do contrato em discussão é da parte promovido, porquanto esta produziu o documento, independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Registre-se que não é motivo para dispensar a prova pericial no caso concreto o argumento do promovido de que o endereço da demandante apontado na exordial corresponde aos indicados nos contratos uma vez que em caso de fraude os falsários podem obter documentos e dados pessoais dos consumidores.
Nem a existência de TEDs em favor da parte, por si só, elide o suposto vício de consentimento em caso de falsificação da assinatura em contratos, em que pese ensejar a compensação de valores no caso de procedência do pedido.
Intime-se o perito nomeado acerca dessa decisão, devendo ele manifestar aceitação do encargo em até cinco dias.
Havendo aceitação, intime-se o banco réu para efetuar o pagamento dos honorários periciais em quinze dias, sob pena de incorrer no ônus da sua inércia.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, e apresentar quesitos.
O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
01/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:22
Nomeado perito
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01/03/2024 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 23:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:53
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de informação
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30/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GENILZA LOPES WANDERLEI - CPF: *68.***.*58-53 (AUTOR).
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30/08/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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