TJPB - 0801569-44.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 11:20
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
04/03/2024 00:27
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0801569-44.2023.8.15.0441 AUTOR: JURANDY NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: JURANDY NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:16
Homologada a Transação
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28/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de JURANDY NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 22:27
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JURANDY NASCIMENTO DOS SANTOS (*26.***.*96-72).
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28/11/2023 20:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a JURANDY NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*96-72 (AUTOR)
-
24/11/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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