TJPB - 0869269-13.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 06:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 06:03
Juntada de Certidão de prevenção
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19/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869269-13.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/06/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869269-13.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES MONTEIRO REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
MARIA APARECIDA ALVES MONTEIRO, já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO OLÉ SANTANDER CONSIGNADO S.A, também qualificado nos autos.
Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de comprovar a soolicitação adaministrativa para rexibição do contrato firmado entre as partes, sob pena de extinção, permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do NCPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I -indeferir a petição inicial; A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições dos arts. 320 e 321, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Este último dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no NCPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que o promovente, apesar de devidamente intimado para emenda, no prazo legal, permaneceu inerte.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/05/2024 19:18
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 19:57
Conclusos para despacho
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22/04/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869269-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias acostar solicitação administrativa para apresentação do contrato firmado entre as partes, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
27/03/2024 11:28
Determinada diligência
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27/03/2024 06:25
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869269-13.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária ao promovente.
Intime-se o demandante, para no prazo de 15(quinze) dias acostar aos autos contrato firmado com o demandado, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
20/02/2024 09:56
Determinada diligência
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20/02/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA ALVES MONTEIRO - CPF: *95.***.*55-04 (AUTOR).
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16/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 18:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA ALVES MONTEIRO (*95.***.*55-04).
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18/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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