TJPB - 0808495-27.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTEÇA. -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808495-27.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA RAMOS DA SILVA RÉU: EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE FÁTIMA RAMOS DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Declaratória outrora ajuizada em face da BV FINANCEIRA S/A, também qualificada.
No Id nº 85813769, proferiu-se despacho determinando a expedição de alvará relativamente ao valores incontroversos e a remessa dos autos à contadoria judicial.
Cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 104674198).
Intimadas, as partes apresentaram expressa concordância com o montante indicado pela contadoria judicial (Id nº 105620101 e Id nº 106149118). É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc.
I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc.
II).
Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1].
Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, alegou excesso de execução na ordem de R$ 7.200,06 (sete mil e duzentos reais e seis centavos).
Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 104674198), concluindo pela existência de saldo remanescente de R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos).
Sem maiores delongas, considerando que as partes se manifestaram concordando com os cálculos apresentados pela contadoria, medida que se impõe é a homologação destes.
Por essas razões, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 104674198), fixando o saldo remanescente em R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), e, por conseguinte, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 36351410; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos); o segundo, equivalente ao saldo remanescente existente na conta judicial, em favor do banco executado; com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id nº 87075695 e Id nº 108870725.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de junho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol.
III. 47. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808495-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808495-27.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico a existência de parcela incontroversa do crédito exequendo, a qual deve ser liberada em favor da parte exequente, posto satisfazer parte do crédito correspondente à condenação proferida em sentença, bem assim aos correspondentes honorários sucumbenciais.
Destarte, expeçam-se os alvarás de levantamento relativamente ao valor incontroverso depositado na conta judicial nº 3000130154338 (Id nº 36351410); o primeiro, em favor do(s) exequente(s), no valor de R$ 820,47 (oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos); o segundo, no valor de R$ 1.785,18 (um mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos) em favor do(a) Dr(a).
Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho, OAB/PB 22.899, com as devidas correções.
Sem prejuízo, considerando que as partes divergem quanto à apuração dos valores decorrentes da condenação imposta na sentença, determino a remessa dos autos à contadoria, para verificar qual dos cálculos se encontra em consonância com o comando sentencial, se o apresentado pelo exequente (Id nº 3384372), ou se o apresentado pelo executado (Id nº 36351407), devendo, ainda, ser levado em consideração os valores já levantados pelo exequente.
Na hipótese de ser constatada irregularidade em ambas as memórias, deverá a contadoria certificar circunstanciadamente a respeito da irregularidade encontrada, apresentando, em seguida, a memória escorreita dos cálculos.
Com o retorno dos autos da contadoria judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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10/03/2020 07:43
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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09/03/2020 17:14
Transitado em Julgado em 11 de Fevereiro de 2020
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09/03/2020 17:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/02/2020 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 11/02/2020 23:59:59.
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02/01/2020 17:10
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2019 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 10:05
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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10/12/2019 17:05
Deliberado em Sessão - julgado
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02/12/2019 12:19
Incluído em pauta para 06/12/2019 08:30:00 Primeira Câmara Cível - Sexta-Feira.
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20/11/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 12:59
Conclusos para despacho
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13/11/2019 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2019 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/11/2019 23:59:59.
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16/09/2019 17:13
Conclusos para despacho
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16/09/2019 16:51
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2019 14:53
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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10/09/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
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23/08/2019 10:11
Juntada de Certidão
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23/08/2019 10:11
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2019 09:58
Recebidos os autos
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23/08/2019 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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