TJPB - 0856276-35.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 09:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:20
Publicado Projeto de sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0856276-35.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cartão de Crédito] AUTOR: WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO REU: BANCO INTER S.A.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, se têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
No caso, o recorrente alega, em síntese, que não houve inadimplência de duas faturas seguidas; contudo, tanto a sentença, quanto as provas dos autos são claras no sentido de que as aludidas faturas não foram pagas integralmente, nem pontualmente; não há, portanto, omissão alguma.
Na realidade, infere-se que o embargante cuidou de pleitear a desconstituição da sentença embargada.
Com efeito, a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, já que o recorrente entende fazer jus ao acolhimento de seus pedidos, a via recursal é diversa da eleita, tendo em vista a inexistência de erro material, contradição, obscuridade e omissão na sentença exarada.
No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado.
Em suma, a peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. À luz do exposto e com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS por não verificar contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença inquinada.
Com isso, a sentença embargada deve ser mantida em todos os seus termos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES Juíza Leiga -
02/07/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 20:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:35
Publicado Expediente em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º,2º E 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Cartão de Crédito] 0856276-35.2023.8.15.2001 AUTOR: WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO REU: BANCO INTER S.A.
Nome: BANCO INTER S.A.
Endereço: AV BARBACENA, 1219, 13 AO 24 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-131 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DILIGENCIA Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, em cinco dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração interpostos nos autos supracitados.
JOÃO PESSOA, 23 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100522040499900000075575017 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23100522244646300000075576232 (1ª TENTATIVA DE RESOLUÇÃO COM O BANCO INTER VIA CHAT) Documento de Comprovação 23100522244722900000075576234 (2ª TENTATIVA DE RESOLUÇÃO COM O BANCO INTER VIA CHAT) Documento de Comprovação 23100522244801100000075576235 (3ª TENTATIVA DE RESOLUÇÃO COM O BANCO INTER VIA CHAT) Documento de Comprovação 23100522244868900000075576236 (4ª TENTATIVA DE RESOLUÇÃO COM O BANCO INTER VIA CHAT) Documento de Comprovação 23100522244938100000075576237 (COMPROVANTE DE PAGAMENTO FATURA 15.06.2023) Documento de Comprovação 23100522245022900000075576238 (CONTRATO CONTA CORRENTE DIGITAL BANCO INTER) Documento de Comprovação 23100522245087800000075576239 (DADOS BANCÁRIOS WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO) Documento de Comprovação 23100522245161400000075576240 (DETALHAMENTO FATURA 15.07.2023) Documento de Comprovação 23100522245232000000075576241 (FATURA 15.05.2023) Documento de Comprovação 23100522245294700000075576242 (FATURA 15.06.2023) Documento de Comprovação 23100522245358500000075576243 (FATURA 15.07.2023) Documento de Comprovação 23100522245421600000075576244 (TERMOS DE USO CARTÃO DE CRÉDITO BANCO INTER) Documento de Comprovação 23100522245555600000075576250 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23100522245621100000075576249 DECLARAÇÃO DE ESTUDANTE Documento de Comprovação 23100522245749500000075576247 ESTUDANTE DE PUBLICIDADE Documento de Comprovação 23100522245812900000075576246 Despacho Despacho 23101700165400900000075775083 Expediente Expediente 23121309392604600000078576517 Carta Carta 23121309392658200000078576518 Contestação Contestação 24011610045196500000079330704 7958840-02dw-contrato cartao - 31.08.22 Outros Documentos 24011610045289800000079330707 7958840-03dw-fatura 15_04_2023 Outros Documentos 24011610045338100000079330711 7958840-04dw-fatura 15_05_2023 Outros Documentos 24011610045445500000079330715 7958840-05dw-fatura 15_06_2023 Outros Documentos 24011610045556300000079330717 7958840-06dw-fatura 15_07_2023 Outros Documentos 24011610045639300000079330718 7958840-07dw-fatura 15_08_2023 Outros Documentos 24011610045791600000079330721 7958840-08dw-fatura 15_09_2023 Outros Documentos 24011610045878800000079330724 7958840-09dw-fatura 15_10_2023 Outros Documentos 24011610045971500000079331328 7958840-10dw-fatura 15_11_2023 Outros Documentos 24011610050071900000079331332 7958840-11dw-fatura 15_12_2023 Outros Documentos 24011610050150100000079331334 Petição Petição 24012212425989200000079533354 01.
Procuração Publica_BANCO INTER Procuração 24012212430063200000079533355 Prep_Wagnner Weslley Menezes Nascimento Documento de Identificação 24012212430134400000079533356 Subs_Wagnner Weslley Menezes Nascimento Substabelecimento 24012212430215400000079533358 Substabelecimento Substabelecimento 24012405282430000000079617691 Termo de Audiência Termo de Audiência 24012412021987500000079642714 10 00 Wagnner x Inter - CLS Julgamento Termo de Audiência 24012412022098400000079642720 video1555551717 Termo de Audiência 24012412022189600000079642721 Comunicações Comunicações 24013116232942400000079956158 76-35- BANCO INTER Aviso de Recebimento 24013116233003500000079956161 Projeto de sentença Projeto de sentença 24022619053294600000081047585 Sentença Sentença 24022910451978600000081076092 Sentença Sentença 24022910451978600000081076092 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24031113211213900000081762748 -
23/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0856276-35.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito] AUTOR: WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:05
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 16:23
Juntada de comunicações
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24/01/2024 12:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/01/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2024 05:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/10/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:50
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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